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Questão de Direito

Questão de Direito

Questão de Direito 22/06 a 28/06/09

  21/06/09 às 18:09  |  Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

http://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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"A vida não consiste em ter boas cartas na mão, mas sim jogar bem com as que se têm.
"


Provérbio escocês


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PAINEL JURÍDICO

Precatórios
As empresas podem usar precatórios para pagar tributos. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Via satélite
O Grupo Educacional UNINTER, por meio de sua Instituição de Ensino Superior - Fatec Internacional -, oferece o Curso Preparatório Superintensivo para o Exame da OAB, na modalidade à distância. As aulas são ao vivo, via satélite, para todo o Brasil, e, ocorrem de segunda e a quinta-feira, das 19h às 22h35 e aos sábados, das 08h às 09h45.

Bancário
Bancário que transporta dinheiro não tem direito a receber indenização por risco de morte. O entendimento é do TST.

Dois em um
Um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Falta grave
A falta grave cometida por condenado determina o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Aulas
José Augusto Delgado, ministro do STJ, estará em Curitiba no próximo dia 24 para ministrar aulas sobre A Nova Lei de Execução Fiscal, no Curso de Especialização em Direito Público para juízes e desembargadores. O Curso é promovido e realizado pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) com apoio da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR). Mais informações www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254-6500.

Impossível
Os ministros da 1ª Turma do STF definiram como crime impossível a ação de uma mulher que tentou furtar 25 barras de chocolate e inseticidas de um supermercado.

Prisão
A 5ª Turma do STJ manteve a prisão de um motorista acusado de matar cinco pessoas da mesma família ao dirigir, embriagado e em alta velocidade, sem habilitação específica e com faróis desligados.

Consumo
Assinatura básica de telefone fixo é relação de consumo e, por isso, a Justiça Estadual e os Juizados Especiais Cíveis podem decidir sobre a sua cobrança. O entendimento foi reafirmado pelo STF.

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DIREITO E POLÍTICA

O valor do PROUNI

Carlos Augusto M. Vieira da Costa *

Certa vez perguntaram ao Pelé se ele acreditava que seu filho Edinho poderia ser tão bom jogador quanto ele. A resposta foi "não". Por quê? Segundo o próprio Pelé, porque quando jogava, disputava cada bola como se fosse um prato de comida, e com seu filho não seria assim, por razões óbvias.
Esta lógica singela talvez explique em parte o resultado do último ENAD - Exame Nacional de Desempenho do Estudante, que acusou, na média, um melhor desempenho dos alunos bolsistas do PROUNI em relação aos seus colegas que pagam os estudos com seus próprios recursos.
A constatação é digna de exaltação, pois comprova, a despeito das apostas contrárias, a validade das políticas públicas de inclusão social e redução das desigualdades.
Na verdade, do ponto de vista filosófico as implicações do sucesso dos bolsistas oriundos de famílias com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo e meio, ou R$ 697,59, são muito mais profundas, pois representam uma oportunidade para que a sociedade brasileira se desenvolva sobre uma base de valores mais diversificada, mesclando experiências muito diferentes daquelas comumente vivenciadas em cada classe social.
É o que se pode chamar de choque de valores, fundamental para a formação do caráter de qualquer indivíduo ou sociedade que se pretenda tolerante, democrática e plural, como de resto ocorre na biologia, onde a miscigenação de padrões genéticos propicia a reprodução de seres mais qualificados e adaptados.
Claro que nem todos pensam assim. Existem aqueles que são partidários do nepotismo, do patrimonialismo e dos preconceitos raciais, de gênero e credo. Estas práticas, contudo, já começam a ser fortemente repudiadas em nosso meio, não apenas em razão de aspectos morais, mas também pela percepção de que políticas segregacionistas e excludentes acabam por limitar a capacidade de desenvolvimento do país, pois desconsideram a maior parte do nosso potencial humano.
É a velha máxima de que da quantidade se tira a qualidade. O futebol, aliás, é um exemplo cabal da validade deste raciocínio. Afinal, nos tornamos referência mundial de excelência neste esporte justamente a partir da difusão da sua prática por todas as camadas sociais. E para quem acha que futebol é apenas um jogo, não custa lembrar que a FIFA conta com mais associados que a ONU, e que seus astros não raramente são mais conhecidos e idolatrados que muitos chefes de Estados, inclusive o Papa.
Portanto, que o PROUNI siga firma e forte. E para aqueles que possam estar sentindo-se aviltados pela concessão do benefício fica o alerta: estudem mais e valorizem o dinheiro que seus pais investem em vocês, pois são poucos os que têm essa sorte, e a sorte não dura para sempre.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO LIVRE

Meio Ambiente: a Preservação e o Desenvolvimento O Sonho do Mundo Sustentável com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio


* (1) Juliana Oliveira Nascimento
* (2) Maria da Glória Colucci

Após diversos séculos de degradação ambiental, somados ao pensamento de que a natureza possuiria 'recursos infinitos', os recursos naturais foram utilizados desregradamente de forma irracional.
Dia após dia, a Humanidade observa as consequências da má utilização da natureza na fauna e na flora. E a água? A poluição de resíduos industriais e lixo, a contaminou. Alerta-se! O equilíbrio foi rompido, e abala a qualidade de vida de todo o mundo. Milhares de animais e plantas estão extintos, vidas que os pais, da passada e presente geração tiveram a oportunidade de ver, os filhos e netos somente poderão conhecê-las através de fotos reproduzidas nos livros, triste, não? É a esse ponto que as ações humanas chegaram...
A Terra grita por Vida... E quem está vivendo nela também...
O homem está sentindo e vivenciando os efeitos da excessiva poluição: o aquecimento global e as mudanças climáticas. Em decorrência disto, a sua qualidade de vida e do ecossistema encontram-se afetados, tanto do ponto de vista do meio ambiente natural, quanto do social (meio ambiente urbano).
A preocupação mundial com o meio ambiente corre atrás do 'prejuízo' para conservação das vidas...Tal assunto, sendo de suma importância, é respaldado pelo Direito, possuidor da responsabilidade de normatização ante a obrigação de acompanhar a evolução da sociedade para proteção do direito por excelência, o direito à vida. Com isto, veio a surgir um novo ramo autônomo, em meados da década de 60, o Direito Internacional do Meio Ambiente, que adveio em razão das preocupações ambientais que emergiram na época.
O Meio Ambiente tornou-se foco de negociações entre os países, e preocupação especial da ONU- Organização das Nações Unidas.
A primeira reunião de relevância sobre o assunto foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo no ano de 1972, um marco na conscientização ecológica mundial; um alerta aos países para a necessidade de cooperação internacional, principalmente, para a proteção "transfronteiriça do ar" , uma das maiores inquietações no campo da poluição do ar. Pois, cabe ressaltar, que pouco colaboraria a diminuição de emissões de gases efeito estufa (GEE) de um país, se os demais que fazem fronteira com este, continuassem a exercer uma poluição em massa, visto que, o 'ar' transpõe as fronteiras e, para ele não há barreiras, por isto a relevância da cooperação de todos. Nesta Conferência foram elencados vinte e seis princípios contendo direitos e obrigações, surgindo assim a Declaração para a Preservação do Meio Ambiente.
Mas foi na ECO 92, realizada no Brasil, que se consolidou, nos princípios da Declaração do Rio e da Agenda 21, a promoção do desenvolvimento sustentável, conhecido hodiernamente, o objetivo central deste século. Conforme o Relatório Brundtland o desenvolvimento sustentável "é o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades" . Nesta Conferência foi firmada a Declaração de Princípios sobre Florestas e abertas para assinatura a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, pelo qual é documento acessório o notável Protocolo de Kyoto.
Contudo, mesmo diante de tantos documentos e Conferências Mundiais ressaltando este tema importantíssimo, a mente humana ainda necessita ser educada e conscientizada dos males da degradação do meio ambiente...São as visões 'sobressalentes' da ótica capitalista avessa à causa ambiental, principalmente no mundo dos negócios. É preciso acabar com a visão somente de lucro... Muitas empresas, infelizmente, apenas têm seu foco principal nos seus interesses econômicos, utilizando-se de tecnologias ultrapassadas, altamente poluidoras e de custo baixo. Não querem investir em tecnologia limpa, em razão do custo elevado em detrimento da tecnologia que possui. Para alguns custa muito caro ser 'ecologicamente correto', querem muito lucro e poucos gastos. Não obstante, em razão destes 'pensamentos', o planeta sofre, a humanidade padece, os animais se extinguem e as plantas morrem.
Cabe recordar que as diretrizes abordadas aqui estão diretamente ligadas ao 'Sonho do Mundo Sustentável' apresentado através das metas do Milênio propostas pela ONU-Organização das Nações Unidas. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio foram adotados por diversos países do mundo, inclusive o Brasil, por intermédio da ratificação e comprometimento na Declaração do Milênio, que abrange uma diversidade de propostas de diminuição da desigualdade frente ao desenvolvimento mundial e à globalização. A questão ambiental em conexão com o desenvolvimento encontra-se inserido na concepção das seguintes metas: 7 ª - Qualidade de Vida e respeito ao Meio Ambiente e 8 ª - Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.
Visando este Sonho, que deve ser observado como passível de realização e não uma utopia, a Humanidade tem papel essencial ante a responsabilidade de preservação ambiental, em consonância com o desenvolvimento baseado num planeta sustentável, que venha utilizar de forma racional e consciente dos recursos naturais para que as presentes e futuras gerações venham usufruir de um meio ambiente equilibrado.

(1) Acadêmica do 10º Período do UNICURITIBA. Integrante do Grupo Jus Vitae - Pesquisa em Biodireito e Bioética. www.julianaoliveiranascimento.blogspot.com.
(2) Orientadora do presente artigo. Mestre em Direito Público. Professora aposentada da Faculdade de Direito da UFPR e do UNICURITIBA. Orientadora do Grupo Jus Vitae - Pesquisa em Biodireito e Bioética. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética www.rubicandarascolucci.blogspot.com.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Crime Tentado ou Crime Impossível?

No Rio Grande do Sul, uma mulher havia sido condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática da tentativa de furtar 25 barras de chocolate de um supermercado, avaliados em aproximadamente 130 reais. A mulher, defendida pela defensoria pública teve a sua condenação reformada porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul "considerou que a questão tratava-se de "crime impossível", uma vez que o monitoramento do supermercado foi feito por meio de câmeras de vídeo e que a segurança do mercado, "percebendo o comportamento irregular da acusada, passou a sobre ela exercer vigilância dissimulada, de modo a permitir que praticasse, apenas, os atos preparatórios à subtração, mas tendo pleno conhecimento de que esta não se consumaria".
A questão poderia ter sido resolvida aí, não só pela decisão do Tribunal (não que eu ache que não tenha sido crime tentado), mas pela relativa insignificância da conduta da condenada, que deve ter experimentado transtornos suficientes para não mais praticar tais atos como este. Mas, infelizmente, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apelou da decisão do tribunal daquele Estado "...e levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça, onde a sentença condenatória de primeiro grau foi restabelecida.", mantendo a condenação de primeiro grau, por entender (acho que de forma correta que se tratava de crime tentado).
No Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, a decisão dada ao caso foi reformada, desta feita para manter o entendimento dado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que se trata de crime impossível. Relatora a Ministra Carmem Lúcia, entendeu, em seu voto, que "...não se trata do pequeno valor das mercadorias em questão, relacionadas ao princípio da insignificância, mas ao fato de que o furto não se consumou, uma vez que a mulher foi flagrada pelas câmeras e pelos seguranças do supermercado antes mesmo de deixar o estabelecimento com os chocolates e inseticidas.
A decisão foi unânime, todos os Ministros da Primeira Turma concordaram com este entendimento e, para a felicidade da condenada e, com os méritos para a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, a mulher teve decretada a extinção da sua punibilidade. Com este entendimento do Supremo, altera-se totalmente o entendimento do que seja crime impossível, acrescentando-se a ele a impossibilidade da consumação por motivo alheio à vontade do agente. Voltaremos ao assunto na semana que vem...

*Jônatas Pirkiel advoga na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

LIVRO DA SEMANA

Se parte da doutrina considera as expressões "direito mercantil", "direito comercial" e "direito empresarial" como tendo significados diversos, disciplinando as diversas fases da matéria, não é esta a posição da Autora, pois sempre se trataria de disciplinar a atividade dos agentes econômicos encarregados da geração de riqueza: mercadores, comerciantes ou empresários.
Nesta obra, fruto da tese com a qual a Autora conquistou a cátedra na Faculdade de Direito da USP, o estudo da evolução do Direito Comercial parte da constatação de que, na origem, o Direito Comercial brasileiro marcou-se pelo ato de comércio posteriormente, pela empresa e hoje essa atividade conforma e é conformada pelo mercado. Portanto, o momento atual é de construção de uma teoria jurídica do mercado, cuja característica é a interdisciplinaridade nos âmbitos econômico, político, social e político, sendo que apenas as relações interempresariais se submetem ao parâmetro mercantil.
Evolução do Direito Comercial Brasileiro: Da mercancia ao mercado — Paula Andrea Forgioni — Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo 2009

Como o título revela, trata-se de uma introdução ao estudo dos recursos cíveis e da ação rescisória. Este ensaio originou-se da atualização da monografia apresentada ao final do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil do Instituto Brasileiro de Direito Processual, e da unificação das apostilas com o conteúdo das aulas ministradas na disciplina Direito processual civil III.
Introdução aos Recursos Cíveis e À Ação Rescisória — Bernardo Pimentel Souza — Editora Saraiva, São Paulo 2009

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Direito Sumular

Súmula nº. 353 do STJ — As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.


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DOUTRINA

"Para que a Fazenda Pública possa dirigir a execução contra o sócio-gerente, deverá instaurar um procedimento fiscal, dentro do qual apurará a conduta ilegal, abusiva e prejudicial do sócio, para constituir, assim e regularmente, crédito, depois de ensejar oportunidade de defesa ao acusado. O próprio CTN, no seu art. 202, entre outros requisitos e condições de constituição do título executivo em favor da Fazenda Pública, estabelece, nos incs. I e III, que o termo da inscrição da dívida deverá indicar obrigatoriamente: "o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros" e a "origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado".
Trecho do livro Comentários à Lei de Execução Fiscal, de José da Silva Pacheco, página 190. São Paulo: Saraiva, 2009.

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TÁ NA LEI

Lei nº. 11.936, de 14 de maio de 2009
Art. 1º. É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT).
Art. 2º. Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.
Art. 3º. (VETADO)
Art. 4º. O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia.
Esta Lei proíbe a fabricação importação, exportação, manutenção em estoque, e a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT).

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JURISPRUDÊNCIA

Se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência da CEF, a ação é de competência da Justiça Federal
A competência para processar os pedidos de levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da Caixa Econômica Federal - CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula n. 161/STJ. Por outro lado, se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência por parte do Conselho Curador ou da entidade gestora, no caso a CEF, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação, a teor da Súmula n. 82/STJ. Na hipótese, a CEF manifestou seu inconformismo quanto ao levantamento das quantias depositadas, insurgindo-se contra o alvará judicial, o que atrai a competência para processo e julgamento do feito à jurisdição federal. Recurso ordinário provido. (RECURSO ORDINÁRIO EM MS N. 18.354-SP (2004/0058888-4; RELATOR: MINISTROCASTRO MEIRA)). - Formulado o pedido de levantamento do FGTS e do PIS/PASEP pelo próprio titular da conta, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda, tendo em vista o interesse da CEF. Súmula n. 82/STJ.
Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 358412-3 (fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br

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