A Gratificação Natalina, também conhecida como 13º Salário, foi
instituída pela Lei nº. 4.090/1962, regulamentada pelo Decreto nº.
57.155/1965. O valor a ser pago pelo empregador ao trabalhador tem
regras próprias, como será aqui apresentado.

O pagamento deverá ocorrer anualmente e em duas parcelas, necessariamente:

1ª parcela ou adiantamento: será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;
2º parcela: deverá ser paga até o dia 20 de dezembro, após a dedução do adiantamento.
 
Vale mencionar que o adiantamento da Gratificação Natalina deverá ser
pago a todos os trabalhadores, porém, não há a obrigatoriedade de
efetuar o depósito a todos os empregados na mesma época. Deve-se,
apenas observar os prazos estabelecidos para o cumprimento da
obrigação.

Caso o empregado solicite no mês de janeiro, o empregador deverá pagar
o adiantamento junto com a remuneração das férias do trabalhador.

O valor da Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração devida em dezembro, por mês de trabalho do ano a ser
considerado, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será tida como mês integral. Importante frisar que as faltas,
devidamente justificadas pelo empregado, em conformidade com a
legislação vigente, não serão consideradas para a dedução do direito a
gratificação constante no presente trabalho.

Aos trabalhadores que recebem remunerações variáveis, independente de
como sejam denominadas, o valor será calculado na base de 1/11 (um onze
avos) avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses
trabalhados até novembro, somando a média com o salário fixo do
empregado.

Para o pagamento do adiantamento, a média será calculada até o mês anterior ao pagamento.

O ajuste dos valores variáveis ocorrerá até o dia 10 do ano
subsequente, quando o empregador deverá calcular 1/12 (um doze avos),
considerando para o cálculo o mês de dezembro também. Assim, poderá
corrigir eventuais diferenças a serem pagas ou compensadas.

Convém salientar que o empregado admitido durante o ano, também terá
direito a Gratificação Natalina de forma proporcional ao tempo que está
prestando os serviços.

Ocorrendo a rescisão contratual, a Gratificação Natalina será devida, mesmo que de forma proporcional, nos seguintes casos:

Contrato por prazo determinado: na extinção, o valor será devido, mesmo que o término ocorra antes do mês de dezembro;
Rescisão sem justa causa (mesmo que por pedido de demissão): o
empregado receberá a Gratificação Natalina, calculada sobre a
remuneração do mês da rescisão.

Caso ocorra a rescisão por justa causa, o empregador fica desobrigado do pagamento da Gratificação Natalina.

* Anara Valéria Terbeck é advogada e consultora trabalhista e previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.