É muito comum entre as empresas comerciais a realização da chamada
“bonificação de mercadorias”, onde, na prática, o fornecedor entrega uma
maior quantidade de mercadoria para o comprador, sem que este efetue
qualquer pagamento pelas mesmas. Isso acontece, porque os fornecedores
querem premiar os bons clientes ou mesmo como forma de aumentar suas vendas.


Muitos entendem que a bonificação em mercadorias tem a natureza de desconto
incondicional, pois com a quantidade maior entregue ao cliente, sem que este
pague por elas, o preço pactuado entre as partes não sofre alterações,
entretanto, o cliente é beneficiado com a redução do preço já que recebe uma
quantidade maior do que comprou.


Cabe observar que as discussões têm origem na legislação federal que
regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a
chamada Lei Kandir (LC nº. 87/1996), a qual em seu art.13, § 1º, dispõe que
integra a base de cálculo do imposto os seguros, juros e demais importâncias
pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.


Do texto acima, entende-se que as bonificações em mercadorias que não estão
atreladas às condições de um futuro incerto, são descontos incondicionais,
portanto, não são tributadas pelo ICMS.


Contudo, os fiscos estaduais têm considerado as bonificações em mercadorias
como descontos condicionais, dessa forma, sujeitas à tributação do ICMS.
Como exemplo, há a legislação paulista que, em seu art. 37, § 1º do RICMS,
aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, prevê que se incluam na base de
cálculo do ICMS os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, descontos concedidos sob condição, assim como o valor de
mercadorias dadas em bonificação.


Grande parte dos Estados não tem em suas legislações, claramente, a
expressão “bonificação em mercadorias”, mas manifestam entendimento em
respostas aos contribuintes, que isto configura como desconto condicional,
portanto, ocorre o fato gerador do ICMS.


O Poder Judiciário, ao contrário dos fiscos estaduais, tem reconhecido as
bonificações em mercadorias como um desconto incondicional, o qual não sofre
tributação do imposto estadual (ICMS). Isso foi possível observar em recente
julgamento, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
pacificou por unanimidade, entendimento pela não tributação das operações
que envolvem mercadorias dadas em bonificação.


Para o STJ, a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na
entrega de uma maior quantidade de produto vendido, em vez de conceder uma
redução do valor da venda, onde o provador das mercadorias é beneficiado com
a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução
de preço do negócio.


* Marcia Iablonski é graduada em Ciências Contábeis, pós-graduada em Direito
Tributário, Consultora, Redatora e Instrutora de Cursos das áreas de
ICMS/IPI/ISS do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.