A maioria das empresas concede férias coletivas no final do ano e início do ano seguinte. Mas para que as mesmas possam concedê-las, de acordo com a legislação, elas deverão obedecer alguns requisitos que serão analisados a seguir.


Vale frisar que férias coletivas, nos termos da lei, são aquelas concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. De acordo com o artigo nº. 139 da CLT, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.


Cabe ao empregador adotar o regime e determinar a época de concessão das férias coletivas, ressaltando que, muitas vezes, essas férias serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Em relação ao fracionamento das férias coletivas, as mesmas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.


REQUISITOS PARA A CONCESSÃO


As empresas, para concederem férias coletivas, deverão observar as seguintes determinações:


Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
Comunicar aos empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.


Outra situação, que é importante analisar, é o período aquisitivo do empregado, ou seja, as férias coletivas são devidas para as empresa que possuem empregados com menos e com mais de um ano de empresa.


EMPREGADOS COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO – Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.


Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados a menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.


Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas – Sendo as férias proporcionais do empregado, que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho, concedidas pela empresa e, ainda, na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.


Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas – Tendo o empregado, na ocasião das férias coletivas, direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.


EMPREGADOS COM MAIS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO – Quando o empregado tem período igual ou superior a 12 meses de serviço na empresa, faz jus a férias integrais.


Nessa hipótese, se o empregador concede 15 dias de férias coletivas e o empregado tem direito há 30 dias, pode-se optar por uma das seguintes alternativas:


a) o empregado goza integralmente o período de férias (30 dias);


b) o empregado goza apenas os 15 dias de férias coletivas, ficando o restante (15 dias) para ser gozado oportunamente, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.


* Juliane Baggio Scholz é advogada e consultora Trabalhista e Previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.