Atualmente, as empresas, sob o argumento de aumentar a produção, segurança, controle, fiscalização e comando, estão monitorando as atividades de seus empregados, sendo a revista pessoal uma das modalidades adotadas para esse monitoramento.

É evidente que o empregador detém o poder de comando da empresa, poder que lhe permite determinar o modo como a atividade do empregado deve ser realizada, em decorrência do contrato de trabalho. A questão que fica no ar é, justamente, até que ponto esta vigilância pode ser exercida sem que fira a individualidade do trabalhador.

Poder de direção, segundo Maurício Godinho Delgado (atual ministro do TST), é “o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para o exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado, ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços”. [DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. Ed. A LTr. São Paulo. 2003]

Nesse sentido, o poder empregatício engloba o fiscalizatório (ou poder de controle), entendido como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno (controle de portaria, revistas, circuito interno de televisão, entre outros).

Todavia, há limites ao poder fiscalizatório empresarial, os quais têm origem no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Constituição da República de 1988, art. 1o, III) e na regra constitucional da inviolabilidade da honra e intimidade das pessoas (art. 5o, X, CR/1988).

Seguindo essa linha, muito embora o poder de direção seja inerente à atuação empresarial, certamente não o é absoluto, incondicionado ou ilimitado, mas está sujeito aos limites estabelecidos pelos direitos fundamentais do empregado, entre eles o direito à intimidade e à vida privada. Para a sua prática, deverão ser observados os atos legais, acordos ou contratos coletivos, bem como bom senso e razoabilidade nas atitudes do empregador.

Nesse sentido, preciosa é a observação da professora e desembargadora do TRT de Minas Gerais, Alice Monteiro de Barros, quando assevera que “muito embora o Direito do Trabalho não faça menção aos direitos à intimidade e à vida privada, eles são oponíveis contra o empregador, devendo ser respeitados, independente de encontrar-se o titular desses direitos dentro do estabelecimento empregador”. [BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr. 1997]

No que tange a revista pessoal, existem certas atividades empresariais nas quais essa conduta se faz necessária, até em função do objetivo social do empreendimento, como por exemplo, as atividades com manipulação de tóxicos ou então o comércio de medicamentos.

As decisões do Poder Judiciário sobre a questão não têm sido uniformes. Porém, a doutrina e parcela da jurisprudência têm entendido que o empregador, detentor do poder de direção, poderá aplicar métodos para organizar a sua atividade, dentre eles, a realização de revista pessoal nos empregados.

Contudo, o poder que a empresa tem em fiscalizar seus empregados deve ser exercido de maneira comedida, para não expor o trabalhador a constrangimentos, vexames ou humilhações, acarretando, por conseguinte, a violação da sua intimidade e da honra.

Dessa forma, a revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Com efeito, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador.

Para melhor compreensão do tema, listo alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho que julgaram lícita a revista pessoal nos empregados: (i) Processo AIRR – 1626/2001-049-01-40.8. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12.06.2009; (ii) Processo RR – 1433/2007-678-09-00.9 Data de Julgamento: 20/05/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05.06.2009; (iii) Processo RR – 17920/2004-014-09-00.2. Data de Julgamento: 06.05.2009. Relator: Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/05/2009.
* Márcio José Mocelin é advogado e consultor Trabalhista e Previdenciário do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.