Pautado pelo magistério da professora Alice Monteiro de Barros, desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, assédio moral pode ser definido como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante um tempo prolongado sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.” (Processo TRT-MG-RO-01292-2003-057-03-00-3).

Com efeito, podemos afirmar que o assédio moral – também conhecido como mobbing ou terror psicológico – é, a rigor, um atentado contra a dignidade da pessoa humana, no qual uma pessoa acaba exercendo uma perseguição psicológica extrema, expondo assim, o trabalhador a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento.

Tal fato caracteriza-se por condutas abusivas, através de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa e afrontam a auto-estima do trabalhador, acabando por denegrir as relações de emprego, o ambiente de trabalho, dentre outros.

Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa, inclusive entre colegas de trabalho com vários objetivos, como: forçar a demissão da vítima, pedido de aposentadoria precoce, licença para tratamento de saúde, remoção ou transferência.

O que importa verificar em cada caso é se a agressão é continuada, grave a ponto de causar perturbação na esfera psíquica daquele trabalhador; se é discriminatória, ou seja, especificamente dirigida e concentrada naquele trabalhador; e se tem, por fim, algum propósito eticamente reprovável.

Para a juíza Alice Monteiro Barros, a conduta “assédio moral” não pode ser confundida com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho. Para a magistrada, “o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima”. (Processo TRT-MG-RO-01292-2003-057-03-00-3).

A doutrina e a jurisprudência têm apontado como elementos caracterizadores do assédio moral a intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (tanto que episódios esporádicos não o caracterizam) e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, com a intenção de marginalizá-lo, pressupondo um comportamento premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima e a efetiva ocorrência dos danos psíquicos (esses danos se revestem de índole patológica, constituindo, portanto, uma enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico).

Constatado a ocorrência do assédio moral, o magistrado irá analisar o quantum (danos morais e materiais) reparatório, ou seja, vai verificar se o valor requerido na petição inicial (pelo empregado) condiz ou não com a realidade dos fatos.

O valor a ser imposto ao reclamado (empresa) deve servir como uma compensação pela sensação de dor experimentada pela vítima, de acordo com a gravidade e a extensão do dano e, de outro, constituir uma sanção ao ofensor, considerando sua capacidade econômica, a fim de desestimulá-lo a praticar o ato novamente.

Para evitar dissabores futuros, temos que o empresário deve permear sua conduta dentro dos princípios éticos e dos valores da empresa. Para tanto, os gestores podem pensar em criar programas para conhecer as queixas e necessidades dos trabalhadores. Entendemos que não é tarefa fácil, ao contrário, é um processo demorado que exige responsabilidade e maturidade por parte dos gestores da organização.

Da mesma forma, o empregador, por meio do seu RH, pode atuar conversando diretamente com os líderes, exigindo que a conduta seja primada pelo bom senso, razoabilidade e, principalmente, pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico.

Márcio José Mocelin é advogado, consultor das áreas Trabalhista e Previdenciária do CENOFISCO – Centro de Orientação Fiscal.