Com o intuito de fechar ainda mais o cerco à fiscalização das pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa RFB nº. 985/2009, publicada em 23 de dezembro de 2009, foi instituída pela Receita Federal mais uma obrigação acessória: a DMED – Declaração de Serviços Médicos.

A DMED deverá conter informações sobre pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

As empresas obrigadas a repassar as informações à Receita Federal são as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, as prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Para esta finalidade são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de pessoas com deficiência física ou intelectual.

A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br.

A DMED conterá as informações detalhadas dos usuários dos serviços de saúde, totalizados para o ano-calendário, como: nome completo e CPF do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, e valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento e/ou beneficiário titular e dependentes.

Ainda, no caso das operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser informados os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Se o beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde não tiver CPF, deverá ser informada sua data de nascimento.

 As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício. No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

O prazo máximo de entrega da DMED é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará à pessoa jurídica obrigada, as seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, em caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº. 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A primeira DMED deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.

* Terezinha Massambani é graduada em Ciências Contábeis, pós-graduada em legislação e planejamento tributário, consultora e instrutora de cursos do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.