Devido a vários entendimentos dos fiscos estaduais, sempre houve uma polêmica: para quem é devido o ICMS nas operações de importação, especificamente, nas operações triangulares e nas importações por conta e ordem e por encomenda?

Alguns Estados, como o Paraná e Santa Catarina, sempre tiveram que o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS, é onde estiver situado o importador, porque nas operações de importação de mercadorias ocorrem dois fatos geradores do ICMS, um na entrada da importação e outro na saída, por ocasião da venda dessas mercadorias a outro Estado. Esse entendimento também se deu, pois o texto constitucional em seu art. 155, § 2º, IX, “a” determina que o imposto é devido ao Estado onde estiver situado o domicilio ou o estabelecimento destinatário da mercadoria.

Apesar do entendimento doutrinário majoritário, alguns Estados, como São Paulo, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, entre outros, interpretam a questão de forma distinta da exposta, compreendendo que o ICMS é devido ao Estado do estabelecimento no qual ocorre a entrada física da mercadoria importada.

Sendo assim, se havia uma mercadoria importada por um estabelecimento do Paraná, com desembaraço em Santos/SP, e o cliente comprador (entrada física) se situava na Bahia, para quem seria devido o ICMS? O fisco Paranaense exigiria para o Estado importador e o fisco Baiano exigiria o ICMS para o destino físico. Em um caso como este, o importador ficava sem saber para quem recolher: se aplica o entendimento do seu ou do outro Estado, criando assim várias complicações.

Contudo, recentemente, a 2ª Turma do STF decidiu que o ICMS é devido ao Estado importador. Ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade, “o destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”.

Afirmou, ainda, o Ministro Joaquim Barbosa: “O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação, que trouxe os produtos ao território nacional”.
 
Sendo assim, podemos afirmar que o entendimento do Estado do Paraná e Santa Catarina ganhou força com esta decisão.
 
* Tânia Cristina Pryplotski de Souza é bacharel em Administração com
habilitação em Comércio Exterior, pós-graduada em Gestão Internacional e
Direito Tributário e Consultora Tributária do Cenofisco.