O artigo 4º, do Decreto nº. 4.544/02, que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, define industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”. Este dispositivo também elenca as modalidades de industrialização. São elas:

Transformação: operação que implica na obtenção de um novo produto pela transformação de matérias-primas ou produtos intermediários.
Beneficiamento: processo que consiste em modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
Montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes, que resulte num novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Acondicionamento: tem como finalidade modificar a apresentação do produto, através da colocação da embalagem, ainda que em substituição da original. Nesse caso, exclui-se do conceito de recondicionamento, a embalagem colocada no produto com finalidade exclusiva de se destinar ao transporte da mercadoria.
Recondicionamento: traduz-se pela renovação ou restauração de produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, para que o mesmo possa ser novamente utilizado.
 
O art. 42, inciso VI, do mesmo diploma legal, estabelece a suspensão do IPI na remessa de insumos pelo autor da encomenda, para que estes sejam industrializados por terceiros.

“Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto: VI – as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos“;

Por sua vez, a Lei Complementar nº. 116/03 traz previsão para incidência do ISSQN nos serviços (14.05), como: restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços:

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”

A partir da leitura dos artigos de ambas as legislações federais, se verifica que determinadas operações podem ser ora tributadas pelo IPI e ICMS e ora tributadas pelo ISSQN.

Para determinar quais impostos incidirão em uma operação de beneficiamento, restauração, recondicionamento, etc., é necessário verificar a efetiva destinação do produto dada pelo encomendante.

Dessa forma, quando o encomendante solicitar a industrialização do produto para posterior industrialização ou comercialização, a operação estará sujeita à incidência do IPI e do ICMS, por haver circulação de mercadoria em fase posterior. Contudo, se o encomendante solicitar serviço relacionado ao beneficiamento, restauração, acondicionamento ou recondicionamento do produto para uso próprio, a operação será tributada pelo ISSQN, conforme previsão do item 14.05 da Lei Complementar 116/03.

Nesse sentido esclarece o autor Sérgio Pinto Martins: “Se os objetos são destinados à industrialização ou comercialização, não há incidência do ISS, mas sim de IPI ou ICMS. O beneficiamento, pintura, anodização, etc. devem ser feitos ao usuário final do serviço, que o encomenda. Se o serviço é prestado pelo comerciante ou industrial que vende ou explora o objeto beneficiado, pintado, anodizado, etc., haverá incidência do IPI ou do ICMS.” (Manual de Imposto sobre Serviços. 6ª ed. Atlas: São Paulo, 2004, p.250).

Assevera-se que a própria legislação do IPI traz no art. 5º, do Decreto nº. 4.544/02, operações que não são consideradas industrialização.

“Art. 5º – Não se considera industrialização: I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a)      Na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta ao consumidor; ou

b)      Em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta ao consumidor (Decreto-lei nº. 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5º, § 2º);

III – a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;

IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI – a manipulação em farmácia, para venda direta ao consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº. 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei nº. 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 2ª);

VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória (Decreto-lei nº. 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);

VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a)      Edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b)      Instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

c)      Fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

IX – a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº. 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei nº. 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2ª);

X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº. 400, de 1968, art. 9º);

XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº. 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);

XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº. 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);

XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e

XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº. 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei nº. 9.493, de 1997, art. 18)”.

Verifica-se que, em alguns incisos do artigo supracitado, o fato de o produto ser destinado ao consumidor final, descaracteriza a operação de industrialização.

A Secretaria da Receita Federal possui mesmo entendimento, como se verifica pelo parecer e consulta adiante transcritos:

“Parecer Normativo nº. 299/70: recauchutagem de pneus por encomenda do proprietário, para seu uso, na hipótese em que a encomenda é feita à recauchutadora por intermédio do borracheiro, a quem foi entregue o produto: se devidamente comprovada a devolução ao proprietário, a operação é excluída do conceito de industrialização.”

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 350 de 19 de Outubro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: CAMPO DE INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITO AO ISS. IRRELEVÂNCIA. As operações de restauração, conserto e beneficiamento de produtos, realizadas mediante galvanoplastia, classificam-se como industrialização, consoante o art. 4º do RIPI/2002, somente escapando ao campo de incidência do IPI nos casos em que restar configurada alguma das hipóteses plasmadas no art. 5º do mesmo regulamento. O fato de uma operação constar da lista anexa à Lei Complementar nº. 116, de 2003, caracterizando, dessarte, prestação de serviço para efeito de incidência do ISS, não impede que essa mesma operação seja enquadrada como industrialização, estando incluída, também, no campo de incidência do IPI”.

 

Por essa razão, entende-se que as atividades constantes do item 14.05 da LC nº. 116/03, somente sofrerão incidência do imposto municipal, quando prestadas diretamente ao consumidor ou usuário final. Por outro lado, sujeitar-se-ão à incidência do IPI e do ICMS, caso os produtos industrializados sejam destinados a posterior comercialização ou novo processo de industrialização.

 

* Carolina Martins Munhoz é advogada, pós-graduada em Direito Tributário e consultora de tributos do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.