Por meio da Lei nº. 11.771/2008 foi instituído o Programa Empresa Cidadã com a finalidade de prorrogar a licença maternidade por mais 2 meses.  Assim, a mãe poderia cuidar da criança por até 6 meses depois do parto.

O Programa Empresa Cidadã foi regulamentado em 24 de dezembro de 2009, pelo Decreto nº. 7.052, e pela Instrução Normativa RFB nº. 991/2010.

A prorrogação da licença maternidade produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

A empregada deve requerer a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º mês após o parto.

A prorrogação do salário-maternidade iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício normal (de 4 meses) e será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

A prorrogação da licença maternidade também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I – por 60 dias, quando se tratar de criança de até 1 ano de idade;

II – por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 até 4 anos de idade completos; e

III – por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 anos até completar 8 anos de idade.

No período de licença-maternidade e de licença à adotante a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

O benefício será subsidiado pelo Governo Federal, que autorizou as empresas tributadas com base no lucro real a deduzir do Imposto de renda devido o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Desta forma o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A dedução do imposto fica limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual, sendo que a dedução também se aplica ao IRPJ recolhido com base na estimativa mensal.

Para fazer uso da dedução do IRPJ devido a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a partir de 25/01/2010.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União- DAU, ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.

O disposto acima também se aplica à certificação de não estar inclusa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.

* Terezinha Massambani é graduada em Ciências Contábeis, pós-graduada em legislação e planejamento tributário, consultora e instrutora de cursos do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.