Publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de setembro de 2.008 a lei 11.788 que dispõe sobre o estágio de estudantes. 

Podem contratar estagiários as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Estágio não obrigatório caracteriza-se por uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

Estágio obrigatório é aquele definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma, de conformidade com o § 1º do artigo 2º da Lei 11.788/2008.

Em relação ao pagamento da bolsa para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte.

Portanto, se a empresa retribuir o estagiário com outra modalidade de pagamento diferente do que foi acordado no Termo de Compromisso, pode vir a descaracterizar o contrato. 

Durante os períodos de avaliação o estagiário terá reduzida à metade a sua carga horária, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.

O estagiário não tem direito a férias, mas ao recesso remunerado de 30 dias, se o Termo de Compromisso de Estágio for de 1 ano. 

Se o contrato firmado for de 6 meses, terá direito ao recesso remunerado de 15 dias, ou seja, descansa e recebe o valor da bolsa auxilio normalmente, lembrando que o recesso deve coincidir com o período de férias escolares, pois este tem o objetivo de conceder o descanso ao estagiário.

Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. 

A jornada deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:

– 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

– 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

– 8 horas diárias e 40 horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/ 2008).

O prazo de duração do estágio é de até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções:

I – de um a cinco empregados: um estagiário;

II – de seis a dez empregados: até dois estagiários;

III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;

IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.

No caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)

Dentre outras, as obrigações da empresa que concede espaço para o estagiário inclui-se: contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado; enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.

O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

Ressalta-se que não pode a concepção legal do estágio ser confundida com mero treinamento em serviço porque as atividades desenvolvidas devem se inserir na linha de formação técnica do estagiário. A unidade cedente não pode aproveitar-se dos conhecimentos do estagiário para exercer função para a qual não dispunha de empregados.

Portanto, deve a empresa cuidar para não desvirtuar o contrato pelo exercício de atribuições alheias ao plano de estágio, podendo posteriormente fazer a contratação do estagiário como empregado, pois a finalidade é proporcionar a efetiva complementação de ensino e aprendizagem com experiência prática para a formação profissional do aluno e posterior colocação no mercado de trabalho.

A empresa que ao contratar estagiários em desconformidade com a lei e for reincidente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitando-se a penalidade ao estabelecimento infringente. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008). 

* Elaine da Silveira Assis Matos – Advogada e Consultora Trabalhista e Previdenciária CENOFISCO