A indenização obtida por jogador profissional de futebol pelos danos morais causados à sua imagem com a divulgação da demissão por justa causa por insubordinação tem dado muita discussão na Justiça do Trabalho. A 7ª Turma do TST afirmou não poder debater o mérito da questão – os limites do direito do empregador, no caso, o clube, em determinar com que grupo deve treinar o atleta.

Sem condições de admissibilidade, os agravos de instrumento do São Paulo Futebol Clube e do atleta foram rejeitados. A indenização permanece em R$150 mil, apesar da tentativa do atleta em ampliar o valor.

A origem da controvérsia ocorreu em 2007, quando o jogador Rodrigo Fabri ao se apresentar para treinamento, foi informado que deveria fazê-lo juntamente com os jogadores em formação do clube, em outro local.

A recusa de Rodrigo Fabri em atender às orientações do empregador redundou em suspensão e, posteriormente, demissão por justa causa, que originaram duas reclamações trabalhistas distintas, examinadas em conjunto pela JT.

O atleta afirmou ser abusiva a transferência para outro centro de treinamento, pois não era obrigado a treinar com os jogadores aspirantes e profissionais em inicio de carreira. Em vista dos fatos, pleiteou, nas ações, além de multas e salários não pagos, uma indenização por danos morais de 50 vezes o salário de R$ 90 mil, que recebia na época, alegando dano físico, assédio moral e dano à sua imagem profissional. A pretensão assim era de uma indenização de R$ 4,5 milhões.

Em audiência, o técnico responsável pelo jogador informou que o trabalhador nunca teve problema de indisciplina e que fazia parte do elenco do time principal, dos profissionais, treinados no Centro de Treinamento de Barra Funda, onde o atleta se apresentou por várias vezes. Ao examinar a reclamação, a 69ª Vara do Trabalho de São Paulo tornou nula a demissão por justa causa e condenou o São Paulo ao pagamento, entre outros itens, dos dias de suspensão e de multa do artigo 479 da CLT.

Quanto aos danos morais, a Vara do Trabalho ressaltou que o clube deve responder pela indenização do dano sofrido pelo profissional, porque o empregador, ao punir ilicitamente o jogador de forma reiterada, sob a alegação de indisciplina, fato amplamente noticiado na imprensa nacional, culminando com a aplicação irregular de justa causa, depreciou a imagem do atleta no restrito mercado de trabalho do futebol profissional. Definiu, então, a indenização de R$ 540 mil por danos morais, mais juros e correção monetária.

Insatisfeitos, trabalhador e clube recorreram. O TRT da 2ª Região (SP), apesar de manter a sentença por julgar lícita a recusa do jogador à determinação imposta pelo clube, reduziu para R$ 150 mil a indenização, considerando o valor inicial exagerado. Novos recursos das partes, desta vez ao TST, que resultaram em despacho negando seguimento aos apelos pela presidência do TRT.

Com agravo de instrumento, clube e jogador tentaram ver seus recursos de revista examinados no TST. No entanto, esbarraram em critérios de admissibilidade e a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, entendeu que deveria ser negado provimento aos dois agravos. No do jogador, não houve demonstração de divergência jurisprudencial. No caso do São Paulo, o agravo foi irregularmente formado, faltando cópia integral do despacho denegatório do recurso de revista.

Ao pronunciar seu voto, o juiz convocado Flavio Sirangelo observou que o problema na formação de agravos tem acontecido com muita frequência, e que, por ser relevante o defeito no agravo de instrumento do clube, não há como superá-lo.

Em seguida, o ministro Pedro Paulo Manus, presidente da 7ª Turma, lamentou a situação, porque, segundo ele, a matéria de fundo é muito interessante e reclama entendimento jurisprudencial mais rico.

O ministro destacou, ainda, a importância do debate sobre o tema – qual o limite do direito do clube em determinar que o atleta treine com este ou aquele grupo. Frisou que não há, no direito desportivo, ainda um posicionamento sobre quais são os limites que o empregador tem que obedecer. A 7ª Turma acompanhou o voto da juíza Maria Doralice e negou provimento aos agravos de instrumento.