O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) manteve na última quinta-feira a (28) a  decisão que condenou o dono de um cachorro a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a sua vizinha, que foi atacada pelo animal. O incidente ocorreu em janeiro de 2007 em Ponta Grossa, a 115 km da capital do Estado.

De acordo com o relato do caso, a vítima foi surpreendida pelo cachorro de seu vizinho, que avançou sobre o muro que divide as casas e arrancou-lhe parte superior da orelha esquerda. Ela entrou na Justiça e a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa condenou o dono do animal a pagar-lhe R$ 15 mil.

Inconformado com a sentença, o réu recorreu à segunda instância, alegando que “a culpa pelo ocorrido foi da autora (a vítima), que ultrapassou os limites do muro e projetou-se sobre o terreno do apelante” e que por isso “não deve ser responsabilizado”. No entanto, a 9ª Câmara Cível do TJ-PR entendeu de maneira diferente.

O relator do recurso de apelação, Sergio Luiz Patitucci, afirma que a mera constatação do incidente que gerou o dano já exige uma reparação. Porém, ele acrescenta as razões por que negou o recurso citando o artigo 936 do Código Civil. “Para se eximir de responsabilidade, cabia ao dono demonstrar que guardava e vigiava o animal; que este foi provocado por outro; que houve imprudência do ofendido; ou que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior”, disse o relator, “o que não ocorre nos presentes autos”.