A freira Kelly Cristina Favaretto e todas as irmãs da Congregação das Pequenas Irmãs da Sagrada Família de Cascavel (PR) saíram vitoriosas na Justiça. Kelly foi impedida de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) porque se recusou a tirar o hábito para a fotografia do documento. O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4), emitiu parecer defendendo que a exigência era contrária ao disposto no art. 5º da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concordou com a tese e proferiu acórdão favorável.

A freira possuía CNH com foto em que usava hábito. Porém, o antigo documento fora obtido antes da publicação da Resolução nº 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (Conatran), adotada pelo Detran-PR. Segundo ela, na foto o candidato ou condutor não poderá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça. Baseada nesta exigência, a juíza da Vara Federal de Cascavel destacou não haver qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do Detran-PR ao proibir a renovação.

Porém, o procurador regional da República Januário Paludo lembrou que a convicção religiosa da autora e as imposições da ordem religiosa a que ela pertence, neste caso a utilização do véu, são objeto de proteção constitucional, que veda a discriminação e a privação de direitos por motivo de crença religiosa, mais precisamente o inciso VIII do art. 5º: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Paludo afirma que a resolução do Conatran não poderia dispor contra a Constituição Federal, justamente por estar restringindo um direito fundamental, o que somente é possível por lei, se assim o próprio texto constitucional o permitir. Argumenta ainda que o caso deveria ser resolvido pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os referidos dispositivos restringem uma liberdade religiosa para o fim de, supostamente, permitir a visibilidade do motorista e a segurança em geral. “Pernicioso para a correta identificação civil não é o uso de hábito religioso, mas sim, e em tese, a descaracterização de sinais e atributos inatos da pessoa, como uso ou não de barba, corte de cabelo, cor do cabelo, cirurgias estéticas… Nada disso vedado pela resolução do Conatran”, pondera o procurador