DIREITO E POLÍTICA

Imagine na copa!

Carlos Augusto Vieira da Costa

Escrevo antes do jogo entre Brasil e Alemanha. Por isto não sei se amanhã estaremos todos transbordando uma alegria incontida pelos cantos da boca e dos olhos ou imersos numa depressão pós carnavalesca, agravada pela certeza de que copa, por aqui, nunca mais.
O fato, porém, é que a copa das copas, salvo algum improvável castigo dos céus, foi um sucesso absoluto de crítica e de público, e é chegada a hora de fazermos um balanço de tudo que se vaticinou sobre o evento, especialmente por parte daqueles auto denominados formadores de opinião que ganham a vida interpretando os fatos e fazendo prognósticos.
Refiro-me aqueles senhores e senhoras que aderiram ao movimento imagine na copa para desfiar suas previsões abalizadas sobre o nosso fracasso anunciado.
Contudo, não suscito isto por emulação ou achincalhe, mas sim pela necessidade premente de incentivarmos a formação de massa crítica, e por ser esta uma via de mão dupla, que depende não apenas de quem recebe as informações, mas especialmente de quem traduz e reporta os fatos.

Portanto, essas mesmas pessoas que previram o apocalipse devem fazer sua mea culpa, ou seja, assumir o erro, pedir desculpas e se comprometer a não mais repeti-lo, mesmo que saibamos que continuarão sempre errando, pois errar é humano e a humildade não é apanágio da intelligentsia local.
Como esquecer, por exemplo,  daqueles que avalizaram a fraude encabeçada por Fernando Collor de Mello, o caçador de marajás, num enredo de ingenuidade e cinismo? Ou de alguns comentaristas econômicos que consomem nosso tempo com suas análises perspicazes, mas não foram capazes de prever a grande bolha que fez derreter a economia mundial em 2009?
Por tudo isto, fica a pergunta que nunca cala: para que servem estes analista que não conseguem  nem mesmo enxergar o óbvio? Afinal, parafraseando Garrinha, como imaginar que um país acostumado com futebol de terça a domingo, de janeiro a dezembro e com divisões a perder de vista  não seria capaz de organizar um torneiozinho  mixuruca com míseras sete rodadas?

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Senador cassado volta ao MP de Goiás

* Jônatas Pirkiel

Demóstenes Torres, que foi cassado pelo Senado em julho de 2012, depois de surpreender a todos pelo seu envolvimento com o contraventor Carlinhos Cachoeira, voltará à sua condição de Procurador de Justiça do Estado de Goiás, de cuja função estava suspenso desde outubro de 2012, por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, depois que contra ele foi aberto Processo Administrativo Disciplinar.
Afastado a quase dois anos, sem que no procedimento disciplinar tenha sido concluído, o ex-senador foi ao Supremo Tribunal Federal, valendo-se de um Mandado de Segurança onde afirma estar …sendo submetido ilegalmente a um PAD fundado nos mesmos fatos materiais (bis in idem) que originaram o processo de cassação no Senado e que não cometeu qualquer infração disciplinar no MP-GO, pois estava licenciado do órgão desde janeiro de 1999…

O curioso no caso é que o Ministério Público não conclui o procedimento administrativo, mas o ex-senador continua recebendo seus subsídios e demais vantagens. O que é no mínimo uma contradição que não poderia ocorrer a bem da moralidade pública e dos prejuízos ao erário. Segundo Gilmar Mendes: …Torres, por não mais exercer o cargo de senador, encontra-se formalmente vinculado ao MP-GO, mas não pode exercer suas atividades em razão de seu afastamento cautelar, que perdura no tempo sem data certa para decisão final do PAD. De um lado, é certo que o afastamento ocorre sem prejuízo do subsídio e de seus consectários legais. Contudo, não há como se olvidarem os prejuízos causados ao impetrante, que se vê impedido de exercer suas atividades até o julgamento definitivo do PAD – ainda não ocorrido após mais de um ano e meio de seu afastamento….
Situações como estas somente vêm em prejuízo das instituições que, de um lado não cumprem as suas obrigações como deviam, e de outro obrigam que a Suprema Corte, mesmo julgando dentro da legalidade, seja submetida a um desgaste a que não precisariam se submeter. Coisas que somente ocorrem numa sociedade que ainda está longe daquilo que todos desejamos.

* O autor é advogado na área criminal ([email protected])

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SABER DIREITO

Terceiro responsável

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Há um ditado em latim que expressa: Pacta sunt servanda, isto é, os pactos devem ser cumpridos, ou os acordos devem ser respeitados. Em outras palavras, o que o referido brocardo quer lecionar é que os contratos, acordos, pactos etc. devem ser observados e respeitados com o maior zelo possível entre as partes convenentes, acordantes ou contratantes.
O que é novidade, pelos menos no Brasil, é a vinculação de um terceiro que nada pactuou ou acordou na responsabilidade do cumprimento de um contrato, acordo ou pacto. Como assim?
E a tese da tortious interference. A referida teoria exclama que terceiros, mesmos que não tenham assinado, pactuado, concordado, acordado etc. com outra parte, ainda assim, poderão ser responsabilizados civilmente por uma ruptura ou rescisão contratual, mesmo que não orbitem em torno das regras e cláusulas contratuais. Portanto, a novidade, pelos menos em terras tupiniquins, se desdobra no fato de haver reprimenda a um terceiro que contribuiu decisivamente para uma ruptura, resilição, rescisão ou desfazimento de qualquer acordo, pacto, contrato ou outra espécie de combinação entre partes.   

Os Tribunais brasileiros vêm chamando estes intrometidos de terceiros cúmplices e adotando, em face dos mesmos, várias decisões de caráter condenatório.
Para tanto, é necessário, antes de qualquer coisa, critérios objetivos que possam esclarecer a prima facie o comportamento de vilania por parte do terceiro ensejador do descumprimento contratual. Destarte, algumas decisões vêm pontificando alguns desses critérios: caracterização de conduta claramente maliciosa por parte do terceiro; aproveitamento de vantagem onerosa ou não por parte do terceiro empós o desfazimento do acordo; indícios de comprometimento de uma das partes rescindenda com o terceiro supostamente causador do desfecho contratual, entre outros critérios que vem sendo adicionados a cada decisão dos Tribunais.
Para elucidar um pouco a questão, devemos nos ater a um caso prático: um comerciante proprietário de estacionamento privado para veículos assina contrato com uma empresa para durante o dia, das 08 da manhã às 17 horas, disponibilizar todas as suas 20 vagas para automóveis da empresa contratante. Após o horário das 17 horas o estacionamento fica livre para abrir o pátio para outros clientes alheios ao contrato. Em certa ocasião um veículo da empresa sofre colisão e passará vários dias na oficina. Um terceiro sabedor da situação se aproveita do ocorrido e convence o proprietário do estacionamento a ceder uma de suas vagas para albergar seu veículo e, por isso, paga-lhe o dobro do valor contratual pela vaga de seu carro. Quando o veículo da empresa contratante retorna da oficina, o proprietário não tem mais a vaga e rejeita guardar o carro, descumprindo, assim, o contrato firmado. Este terceiro causador do imbróglio, será, portanto, o terceiro cúmplice.
A supracitada tese ainda engatinha em decisões de nossos Tribunais. Em razão disso, há muitas situações novas a serem implementadas e alcançadas por sua aplicação. Por se tratar de teoria nova, muitos juristas são contrários à sua adoção, alegando que não tem como arrolar um terceiro que nada tem a ver com o contrato original. Devemos analisar a aplicação dessa tese com parcimônia e observar as próximas decisões. Entretanto, opino que se tal tese prosperar e irradiar matrizes para resolução de casos concretos devemos aplicá-la também ao Estado, quando, por exemplo, uma escola fechar as portas ou um hospital privado não tenha leitos para socorrer vítimas urgentes, entre outras situações. O Estado deve ser o terceiro cúmplice já que não fiscaliza ou apena as empresas privadas que não cumprem com o contrato de explorar atividades importantes como saúde e educação. O Estado não pode terceirizar serviços essenciais à dignidade humana. Já que terceiriza, deve, portanto, sofrer repúdios por fracasso de suas concessões.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

 
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ESPAÇO LIVRE

Novas regras para Reformar imóveis

*Bruno Fediuk de Castro e Debora Cristina de Castro da Rocha
Pouco mais de dois anos após o desabamento do Edifício Liberdade e de outros dois prédios no centro do Rio de Janeiro, entrou em vigor a norma NBR 16.280 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) estabelecendo sistema de gestão e requisitos de processos, projetos, execução e segurança de reformas de edificações.
A norma determina que toda reforma de imóvel que venha alterar ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno seja submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após este prazo, será exigido laudo técnico assinado por engenheiro ou arquiteto, cabendo ao síndico ou a administradora, com base em parecer de especialista, autorizar ou proibir a reforma, caso entendam que a mesma irá colocar em risco a edificação.
Desta forma, obras que costumeiramente eram realizadas pelo proprietário do imóvel sem qualquer controle ou ingerência, como por exemplo, abrir paredes, trocar pisos e modificar instalações elétricas, deverão obrigatoriamente ser submetidas a um controle rígido, a fim de se elidir qualquer risco à edificação.
A referida NBR 16.280, consiste em nada mais do que um roteiro para que as intervenções procedidas no imóvel em função da obra realizada, não coloquem em risco a integridade estrutural do edifício e, por via de consequência, afete a coletividade que nele reside, decorrendo, portanto dela, a necessidade de garantir a segurança.
Apesar de parecer que a referida norma contrapõe-se ao interesse do particular, proprietário da unidade imobiliária, limitando o seu direito de propriedade, pode-se constatar da sua análise que a sua principal característica funda-se justamente na necessidade de resguardar a coletividade, cuja qual, está intimamente relacionada a uma única estrutura, que pode vir a ser ameaçada por reformas irregulares que consequentemente venha a comprometer vigas, pilares, e até mesmo a alvenaria estrutural do prédio.
Em vigor desde 18 de abril, a exigência da norma ainda gera muitas dúvidas, principalmente sobre possíveis implicações pelo não cumprimento das obrigações. Contudo, certo é que a as mudanças visam proteger a coletividade de reformas realizadas em desacordo com a estrutura de segurança planejada pela construtora/incorporadora.  

* Os autores são advogados no escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.

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DOUTRINA

Surge, então, a dúvida: pode o adventista se recusar à submissão à prova no dia designado por recair em sábado? Atente-se, de logo, para o seguinte: a Administração Pública deve reverência ao princípio da impessoalidade, dentre outros assinalados no art. 37, caput, da constituição. Ora, se o conteúdo do princípio da impessoalidade retrata uma administração que não beneficia ou prejudica determinados indivíduos, impedindo-se, destarte, tratamento diferenciado, como tornar aceitável que o adventista do sétimo Dia realize prova de concurso público em data distinta da fixada para os demais candidatos? Não haveria quebra do sigilo e vulneração de todo o certame? Logicamente, se o(s) candidato(s) obteve (tiveram) autorização para realizar (em) a prova em outro dia, é óbvio que não será a mesma avaliação a ser aplicada aos dois grupos de candidatos. Embora represente um custo maior para o órgão que disponibiliza as vagas a serem preenchidas por via de concurso público, o direito individual à liberdade religiosa do adventista não deve ceder espaço à comodidade da administração Pública.

Trecho do livro Proteção constitucional à liberdade religiosa, de Manoel Jorge e Silva Neto, página 144. São Paulo: Saraiva, 2013.


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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 441 do TST– O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

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PAINEL JURÍDICO

Improbidade
Não cabe a imputação abstrata de improbidade administrativa, pois é necessário haver prova concreta da lesão ocorrida e da existência de dolo ou má-fé. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.

Manifestante
Manifestantes não respondem processos por crimes contra a segurança nacional, ainda que tenham provocado depredação de patrimônio público. A decisão é do juiz do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.

Cemitério
Jazigo familiar, que já abriga restos mortais, é impenhorável para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é do TRF da 4ª Região.

Justa causa
O depoimento de um colega de trabalho sobre uma conduta irregular de um funcionário, se contundente e plausível, é suficiente para justificar demissão por justa causa. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Idoneidade
Condenação por roubo, já prescrita, não é suficiente para afetar a idoneidade moral de um cidadão. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região.

Defensoria
Não cabe à Defensoria Pública propor Ação Civil Pública em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajuste em seus contratos, pois não se trata de pessoas carentes. O entendimento é da 4 ª Turma do STJ.

Representação
Representar advogado na OAB para apuração de eventual irregularidade praticada pelo profissional é exercício regular de um direito. E, independentemente da conclusão do processo disciplinar, não gera o dever de indenizar, salvo de ficar comprovado o dolo ou má-fé. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Professor
Atividade extraclasse dos professores, como corrigir provas, já é remunerada pelo salário base da categoria e, portanto, não dá direito a pagamento adicional. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Seguro
Quem recebe seguro-desemprego enquanto trabalha lesa o patrimônio da coletividade e não pode ser  beneficiado pelo princípio da insignificância, ainda que o valor auferido seja baixo. O entendimento é do TRF da 3ª Região.

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LIVROS DA SEMANA

O primeiro volume do Manual de Direito Comercial & de Empresa, publicado pela Editora Saraiva, trata da teoria geral da empresa e do direito societário.
Na parte inicial dessa obra, Ricardo Negrão aborda historicamente o Direito Comercial; depois, analisa suas fontes, além de definir o comerciante, os atos de comércio, a empresa e o empresário, e de discorrer sobre o estabelecimento empresarial e o ponto comercial. Em seguida, comenta a propriedade industrial, examinando o instituto das patentes e o registro de desenho industrial e de marca e indicações geográficas. Adiante, versa sobre o nome empresarial e os livros empresariais e depois parte para o estudo pormenorizado do Direito Societário, destacando os aspectos gerais das sociedades e de suas espécies, dos princípios da responsabilidade dos sócios e das sociedades e dos pontos em comum na constituição de uma sociedade.

Ricardo Negrão — Manual de Direito Comercial & de Empresa — Volume 1 — Teoria Geral da Empresa e Direito Societário — Editora Saraiva, São Paulo 2014

 

 

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Direito Ambiental elaborado por José Renato Nalini e Wilson Levy, faz parte da coleção Passe em Concursos Públicos — Nível Superior, publicado pela Editora Saraiva e coordenada por Marcelo Hugo e Licínia Rossi Correia Dias.
Nos concursos públicos que exigem formação superior, o candidato necessita conhecer o entendimento doutrinário pátrio (bem como suas divergências) e o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que são as maiores dificuldades do concursando.
Cada volume dessa coleção contém não apenas conceituações iniciais fundamentais para o conhecimento do Direito, mas também questões comentadas para o concursando colocar em prática as lições adquiridas, sistematizações que ajudarão na memorização da matéria e dicas rápidas no formato para gabaritar e para memorizar, além de destaque de prazos (ponto muito levantado na provas), tudo em consonância com as mudanças legislativas e jurisprudenciais atuais.

José Renato Nalini e Wilson Levy — Direito Ambiental — Passe em Concursos Públicos — Nível Superior — Editora Saraiva, São Paulo 2014

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]