Já não é mais novidade aeronaves não tripuladas (o que não significa que ‘o piloto sumiu’) com as quais são executadas operações de fiscalização em fronteiras entre outras.  Essa tecnologia já é uma realidade em veículos terrestres, situação que nos remete a diversas reflexões. A análise deve ainda abranger situação de ausência de condutor no veículo, mas operando o veículo como no caso da aeronave mencionada, como também a de ‘piloto automático’, no qual a pessoa que ocupa o lugar do condutor não interfere diretamente nos comandos do veículo, sendo literalmente um passageiro, tal qual ocorre também em aeronaves ao ser acionado o piloto automático.

A primeira delas é em relação ao ‘operador’, se é que podemos chamá-lo assim, ou deveríamos mantê-lo na qualidade de ‘condutor ausente’, algo como condução não presencial. Ele precisaria atender aos requisitos exigíveis a qualquer condutor tais como categoria de habilitação compatível com o veículo que estaria sendo operado, ou sob a forma não presencial não haveria esta relação, uma vez que aparentemente conduzir um veículo de forma remota, por controle remoto, independeria o porte ou capacidade do veículo.  No caso do cometimento de infrações de responsabilidade do condutor há uma incógnita de quem deva ser apontado como responsável, pois em princípio não haveria ‘alguém’ conduzindo no caso do piloto automático, e no caso do condutor não presencial essa pessoa aparentemente não precisaria ser habilitada, e ainda que fosse suspender seu direito de dirigir não teria um efeito prático.

A questão criminal seria da mesma forma complexa, a começar pela existência de tipos penais relacionados com a ‘condução de veículos automotores’ (Capítulo XIX do CTB), e ainda para um mesmo crime (lesão corporal culposa, homicídio culposo e omissão de socorro) haver tratamento diferenciado quando o autor está na condução de veículo automotor e qualquer outra situação.  Se tal ‘operador’ viesse a causar a morte de alguém ele responderia pelo Código de Trânsito ou pelo Código Penal? E no caso do piloto automático no qual a vítima pode ser a pessoa que estaria ocupando o assento do motorista, seria o programador do sistema que responderia pelo crime?  Com relação à ingestão de bebida alcoólica do ‘operador’ ou da pessoa que está no assento do motorista mereceria um debate à parte.  Esse futuro já é presente…

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR