A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Atrocidade no presídio de Cascavel

*Jônatas Pirkiel

Com o fim da rebelião no presídio de Cascavel, marcado pela atrocidade de dois presos decapitados e outros dois arremessados do telhado de uma altura de 15 metros, revela-se o que já é de conhecimento público e notório: a falência do sistema penitenciário brasileiro, onde os presos são mantidos em condições sub-humanas, sem que as autoridades façam qualquer coisa para mudar este quadro.
Por certo, numa das mais violentas rebeliões no sistema penitenciário do Estado, cujas autoridades foram chamadas para orientar mudanças no sistema do Estado do Maranhão, os mortos são muitos e as ações de indenizações contra o Estado do Paraná pela morte destes presos se somarão aos prejuízos a serem suportados pela sociedade paranaense pela incompetência da gestão nos presídios.
E rebelião, diante das informações, foi feita por pelo menos 500 dos detentos sob a orientação do Primeiro Comando da Capital, apesar das autoridades penitenciárias do Paraná sempre negarem que este comando atue aqui. A destruição resultou na depredação das instalações da penitenciária que abriga cerca de 1200 presos, com capacidade para 1400.
Para se ter uma ideia do tamanho do problema, o Brasil tem a quarta população carcerária do mundo, com aproximadamente 520 mil presos, seguido pela Rússia, com 700 mil presos, China, com 1 milha e 600 mil e Estados Unidos, com 2 milhões e 200 mil presos. No caso do Brasil, este número poderia dobrar caso todos os mandados de prisão vigentes fossem cumpridos.
No Brasil o sistema penitenciário é precário e não permite a recuperação de ninguém, constituindo-se em verdadeiras escolas do crime, funcionando nos Estados da Federação, sem contrapartida dos presos para os seus próprios sustentos. Situação agravada ainda com os recursos vindos da Previdência Social para o pagamento do auxílio reclusão, cujo montante nunca é revelado pelas autoridades.
É o fundo do poço, quando se percebe que o sistema abriga uma polução do mesmo tamanho de uma cidade de médio porte (500 mil habitantes), sem que esta população produza, sendo custeada (saúde, habitação, lazer, alimentação e vestuário) com o dinheiro dos impostos de quem trabalha. Sem que nenhuma autoridade responsável pelo sistema penitenciário, desde do tempo de Pedro Alvarez Cabral, tenha feito alguma coisa para mudar esta realidade…

* O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


SABER DIREITO

Comissão imobiliária

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Nas relações imobiliárias existe uma figura conhecida como exclusividade do negócio. Esse termo ensina que uma vez contratada imobiliária ou corretor de imóveis e constando em tal contrato a cláusula de exclusividade, o contratante do serviço não poderá fechar negócio (compra ou venda) sem a intervenção da imobiliária ou do corretor contratado.
Os contratantes muitas vezes desconhecem tal obrigação ou até mesmo conhecendo-a, acabam pactuando negócios sozinhos e, assim, os corretores ou a imobiliária são surpreendidos com desfecho da venda ou compra do imóvel e não recebem sua comissão.
Atualmente, diversos são os enunciados jurisdicionais. Alguns tribunais entendem ser a comissão um direito do corretor ou da imobiliária desde que haja a assinatura do contrato de prestação de serviços; outros entendem que a comissão só é válida se houver a cláusula de exclusividade; e, por fim, outros decidem afirmando que é necessário haver um nexo de causalidade entre a compra ou venda do imóvel e a participação do corretor ou da imobiliária. Neste último caso, servem como meio de provas: os anúncios em jornais e as placas apostadas defronte o imóvel.
Se através de um anúncio ou da placa o comprador chegou ao vendedor, houve então uma aproximação conduzida e induzida pelo profissional imobiliário e, portanto, este fará jus ao pagamento da comissão, sendo seus honorários profissionais.
Devemos mirar com zelo o norteamento a ser seguido, sob pena de instalar-se uma insegurança jurídica nas decisões. Por isso, os tribunais devem rever seus julgamentos e traçar um horizonte a ser firmado. Por exemplo, podemos citar como certa a comissão se o corretor ou a imobiliária funcionar na avaliação do imóvel, prestando consultoria, examinando documentações, anunciando em mídias impressas e digitais, colocando placas de oferecimento do imóvel, entre outros préstimos.


DIREITO E POLITICA

Cada qual no seu quadrado

Carlos Augusto Vieira da Costa

Pesquisas eleitorais no Brasil são como arbitragens de futebol: não importa qual seja o seu time, você sempre terá motivos para reclamar. Mesmo assim, elas acabam nos dizendo alguma coisa, ainda que não seja o nome do vencedor.
Vejam  a recente pesquisa do Ibope realizada no Paraná, que na disputa nacional coloca Marina em primeiro com 29%, e Dilma com 28% à frente de Aécio, com 24%. Já para o governo estadual, se a eleição fosse hoje, Beto (43%) e Requião (26%)  iriam para o 2º turno, no limite da margem de erro.
O levantamento, por exemplo, mostra que o eleitor paranaense está cada vez menos conservador, pois nunca a soma das intenções de votos em representantes da esquerda (Dilma e Marina) foi tão majoritária.
Revela também que há na cabeça do eleitor um evidente descolamento entre a figura da atual presidente e do seu partido, pois apenas metade de seus votos se transfere para Gleisi.
Mas é na avaliação dos índices de rejeição que a pesquisa realmente  nos surpreende, colocando Requião  com 30% e Beto e Gleisi com 20% cada um.
Ora. Trinta por cento é bastante, mas se considerarmos o desgaste que Requião acumulou na sua última gestão à frente do governo do Paraná e a deterioração de sua imagem perante os formadores de opinião, concluiremos que não está muito longe de seus principais adversários.
Portanto, embora as pesquisas eleitorais digam pouco, acabam se prestando para nos enviar algumas mensagens, dentre as quais a que a categoria dos formadores de opinião já não conta com o mesmo prestígio de antes, e hoje o povo, quando lhes ouve, é no mais das vezes para decidir pelo contrário. E isto é a prova de que o eleitor está menos ingênuo, e aprendeu a identificar e votar de acordo com seus interesses, que nada mais é do que a razão de ser da democracia: um regime onde o interesse da maioria deve prevalecer.

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


ESOAÇO LIVRE

O prazo para renovação de contratos de locações comerciais

*Karen Mansur Chuchene

Empresários que tenham seu estabelecimento comercial situado em imóvel locado para exploração de sua atividade devem estar bastante atentos à renovação de seus contrato caso tenham a intenção de permanecer no local por mais tempo.
Para a renovação da locação não residencial, a Lei nº 8.245/1991 exige três requisitos do locatário: i) o contrato a ser renovado ter sido escrito e por prazo determinado; ii)  o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma das renovações ininterruptas já realizadas devem totalizar cinco anos; e iii) exploração do mesmo ramo de comércio naquele local por prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Em contrapartida, o locador não está obrigado à renovação em duas hipóteses: i) por determinação do Poder Público; e ii) quando o próprio locador for utilizar o imóvel, ou em caso de transferência de fundo de comércio da qual o locador, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes façam parte. Também pode o locador alegar que a proposta de renovação do locatário não atende ao valor real de locação do imóvel, ou ainda que possui melhor oferta de terceiro.

Não chegando as partes a um consenso, não são raras as vezes que se faz necessário adentrar com uma medida judicial para a renovação do contrato de locação.
Estando presentes os requisitos anteriormente descritos para as razões de renovação de contrato do locatário e ausentes os motivos de legítima recusa do locador, provável é o sucesso da ação renovatória de locação comercial. Contudo, o grande vilão destas demandas tem sido outro requisito fundamental constante na lei: o prazo para interposição da ação.
Exige a legislação que o interessado na renovação da locação proponha a ação renovatória de locação em no mínimo um ano e no máximo seis meses antes da data do término do contrato. Ou seja, entre o período de 12 a 6 meses antes do final do contrato o empresário já deve analisar seu interesse em renovar o contrato de locação, negociar a renovação com o locador e já aditar o contrato, pois, se por qualquer razão a renovação não ficar acordada, ainda dentro do prazo acima deve consultar um advogado e propor a ação.
Se a ação não for proposta dentro deste período, as decisões judiciais são pacíficas no sentido de declarar a decadência do direito do locatário, ou seja, o locatário perde o direito de requerer a renovação.
Logo, além das preocupações com clientes, fornecedores, marketing, contabilidade e demais exigências de uma empresa no dia a dia, o empresário também precisa estar atento ao prazo do seu contrato de locação. Você sabe quando finaliza o seu?

* A autora é advogada do Marins Bertoldi Advogados Associados.


DESTAQUE

Abertas inscrições para curso de pós-graduação em Direito das Famílias e Sucessões da ABDConst

A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) abre inscrições para nova turma do curso de pós-graduação Direito das Famílias e Sucessões, no fim de agosto, principiando com a disciplina de Sucessões. O Direito Sucessório está sendo totalmente revisto na atualidade, com profundas alterações decorrentes das mudanças legislativas e, principalmente, das recentes decisões dos tribunais superiores, muitas das quais divergem dos entendimentos consolidados na nossa doutrina. Todo esse quadro recomenda uma atualização dos profissionais que atuam nesse ramo do Direito.
No quadro de pós-graduação, a ABDConst mantém ainda abertas as inscrições para os cursos de  Direito Empresarial, que propicia aos participantes uma instrumental teórico e prático a ser utilizado no assessoramente de empresas; e Direito Tributário, reestruturado com módulos mais objetivos e concentrados que permitem a  preparação do profissional na formulação de soluções jurídicas para problemas tributários.
Os cursos da ABDConst são direcionados a todos os orientadores do Direito como advogados, juízes, promotores, procuradores, defensores públicos, servidores, assessores e estudos em geral. Informações e inscrições pelo e-mail [email protected], no site www.abdconst.com.br ou pelo telefone: (41) 3024-1167.


PAINEL JURÍDICO

No CNJ
O juiz Bráulio Gabriel Gusmão, Titular da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, foi requisitado pelo ministro Ricardo Lewandowski para exercer as atribuições de juiz auxiliar da presidência do CNJ. Bráulio Gusmão presidiu a Amatra IX no biênio 2008/2010 e, atualmente, integra o Conselho de Representantes da entidade. É mestre em Direito pela Unibrasil e especialista em Direito do Trabalho pela mesma instituição.

Essencial
Consumidor que tem o fornecimento de energia suspenso sem aviso prévio deve ser indenizado. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do TJ do Ceará.

Anticorrupção
O Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade (IBQP) promove hoje, 27 de agosto, a partir das 19h30, um evento sobre a nova Lei Anticorrupção, no qual palestrará o advogado Francisco Monteiro Rocha Jr., presidente do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE) e professor da UFPR. O jurista falará sobre o tema Os impactos da nova Lei Anticorrupção nas empresas: proteção como estratégia para a competitividade. Informações e inscrições no site  www.ibqp.org.br.  E pelo telefone (41) 3264-2246.

Seguro
Empresa de seguro pode deixar de renovar contrato desde que notifique o cliente com antecedência. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Desiguais
Uma faculdade pode precisa pagar salários iguais a professores que lecionam disciplinas diferentes em um mesmo curso. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Investimentos
No próximo dia 04 de setembro a Amaral, Yazbek Advogados realizará juntamente com o escritório austríaco Schindler and Partners o evento Otimização Tributária de Investimentos no Exterior (Tax Optimization in Overseas Investments).  Os debates serão coordenados pelos advogados Dr. Murillo Estevam Allevato Neto e Dr. Clemens Philipp Schindler e pela Dra. Letícia Mary Fernandes do Amaral. Informações no site www.ayadvogados.com.br ou pelo telefone (41) 3232-9241


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 447 do TST– Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do TEM

 

LIVRO DA SEMANA

Constitucionalismo em debate: uma homenagem aos 30 anos de pesquisa e docência de Sergio Cademartori, editado pela Editora Lumen Juris com a colaboração de 27 constitucionalistas de renome, entre eles José Renato Nalin, atual presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. A obra tem como proposta dar concretude ao reconhecimento dos estudos e aulas que o professor Sergio Cademartori levou a efeito por 30 anos, e ainda continua a fazê-lo. Durante todo esse percurso de aulas, palestras, encontros temáticos e obras produzidas como fruto de intensa pesquisa, o referido autor primou pela qualidade crítica de seus posicionamentos, por vezes contundentes, bem como pela humildade teórica, ao reconhecer os pontos de vista contrários, condizente com uma postura científica de constante submissão a juízos de falseabilidade das teses que provisoriamente se adotam. 
Francisco Carlos Duarte – Constitucionalismo em debate — Lumen Juris — Rio de Janeiro, 2014

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]