Reunidos em sessão plenária nesta quinta-feira (28), os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmaram a suspensão da licitação do metrô em Curitiba. Com valor de R$ 18,2 bilhões, o empreendimento havia sido objeto de suspensão cautelar, determinada pela Corte no último dia 22. A abertura das propostas estava programada para a última segunda-feira (25).

O autor da liminar, agora confirmada pelo Pleno do TCE, é o conselheiro Ivan Bonilha. Relator do processo (nº 762079/14), ele acatou parecer técnico da Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas (Difop) do TCE, que apontou irregularidades no edital de licitação, como detalhamento insuficiente do objetivo da Parceria Público Privada (PPP); expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento por órgão sem competência legal; e ausência de pesquisa de origem-destino.

O relatório da Difop foi objeto de pronunciamento dos conselheiros e auditores presentes à sessão. Os conselheiros Nestor Baptista e Fernando Guimarães ressaltaram os alertas dados pelo Tribunal à Prefeitura de Curitiba, antes mesmo da atual gestão, sobre inconsistências nos projetos do metrô. Com formação na área da geologia, o auditor Thiago Cordeiro destacou a propriedade dos apontamentos feitos pela equipe técnica do TCE.

Precisão

Nos argumentos utilizados para solicitar a medida, o conselheiro destacou que “tratando-se de uma contratação pública estimada em R$ 18,2 bilhões, a administração pública contratante deve, com mais razão, delimitar com precisão aquilo que pretende contratar, seja em razão da eficiência. Até porque, segundo o edital, estima-se que o contrato se estenderá por 35 anos e com contraprestação pecuniária do parceiro público”.

Argumenta, também, Bonilha que “não se trata de exigir que a administração preveja as variantes sociais, físicas e financeiras às quais uma contratação esteja exposta. Em verdade, objetiva-se evitar que negligências injustificadas sujeitem a risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a eficiência e a transparência do contrato e, por que não, o próprio interesse público”.

A concorrência internacional permanece suspensa até a análise do Pleno do TCE. A partir da expedição da cautelar, foi dado prazo regimental de 15 dias para que os citados apresentem contraditório. A decisão tem por base o Artigo 1º, Inciso IX, e o Artigo 533, ambos da Lei Complementar 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE), e o artigo 404 do Regimento Interno.