A empresa Sadia, em Curitiba, foi condenada a pagar R$ 800 mil por danos morais coletivos por ter submetido seus empregados a jornada de trabalho superior ao limite diário de dez horas. A empresa também não respeitou o intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.

As irregularidades foram constatadas em uma investigação do Ministério Público do Trabalho do Paraná que começou em 2010, após denúncias, com apoio de fiscais do Ministério do Trabalho. Além de jornadas de 14 horas ou mais, e de desrespeito ao intervalo mínimo de descanso, também foi verificado o trabalho em domingos e feriados, sem a permissão de autoridade competente, contrariando a legislação.

Em audiência no Ministério Público do Trabalho, a Sadia alegou que a situação irregular foi pontual e ocorreu dentro do processo de fusão da empresa com a Perdigão, o que acarretou acúmulo de serviço.

O procurador Iros Reichmann Losso determinou prazo para a Sadia regularizar a jornada e pediu que a empresa assinasse um Termo de Conduta se comprometendo a não mais repetir o ato ilícito. Como a empresa não tomou providências, o Ministério Público do Trabalho recorreu ao Judiciário. Na ação trabalhista foram pedidos danos morais coletivos e multa diária por trabalhador prejudicado e para cada obrigação descumprida.

A juíza Kerly Cristina Nave dos Santos, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, aceitou o pedido e condenou a empresa a pagar R$500 mil por danos morais coletivos, mais multa diária no valor de R$5 mil por cada trabalhador prejudicado e para cada obrigação desrespeitada.

A Sadia apresentou recurso alegando que não caberiam os danos morais coletivos, porque, além de transitória, a situação teria envolvido apenas alguns funcionários.Ao analisar o caso, a relatora do acórdão da 2ª Turma do TRT do Paraná, desembargadora Cláudia Cristina Pereira, argumentou que o dano coletivo independe de comprovação de que houve dor ou lesão psíquica afetando a intimidade, a vida privada e a honra, como acontece com o dano individual.

Para a magistrada, o dano moral coletivo deve ser apurado de acordo com as características próprias aos interesses difusos e coletivos. No caso, o dano ficou evidente pura e simplesmente pela transgressão das normas jurídicas de proteção dos valores fundamentais do trabalho, como as de segurança e saúde do trabalhador. 

A relatora aumentou o valor da condenação por danos morais para R$800 mil, considerando a natureza, gravidade e repercussão da lesão, assim como o porte econômico da empresa. Também citou a tendência, na Justiça do Trabalho, de aumentar as indenizações por danos morais envolvendo grandes empresas que violam a legislação de forma reiterada.
O valor será revertido em favor de entidade assistencial destinada à proteção da criança e do adolescente, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho.