O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) cassou a decisão liminar da Justiça Federal em Paranaguá que determinava a retirada de uma comunidade indígena Guarani da reserva Biológica Bom Jesus. A liminar foi concedida em janeiro de 2014 atendendo a pedido do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) em Ação Civil Pública. Com a decisão do TRF4 de suspender os efeitos da liminar, atendendo a pedido da Funai através de um Agravo de Instrumento, a ACP será analisada sem a necessidade de despejo da comunidade.

Após a decisão liminar da Justiça Federal em Paranaguá determinando a retirada da comunidade indígena da reserva em um prazo de 60 dias, o Ministério Público Federal (MPF) recebeu os indígenas e a Funai para tratar sobre o tema. Após consulta a especialistas e análise da ação judicial, o MPF entendeu ser possível garantir, ao mesmo tempo, a proteção ambiental da reserva e o respeito aos direitos da comunidade indígena. Desta forma, o MPF requereu à Justiça Federal a reconsideração da decisão liminar e a realização de uma audiência de conciliação entre a Funai, o ICMBIO e os indígenas. Na audiência, realizada em outubro, o ICMBIO negou uma conciliação sobre o caso. A Justiça Federal não reconsiderou a decisão liminar e apenas ampliou o prazo para a saída dos indígenas, até que a Funai providenciasse um local alternativo para a comunidade.

Com o objetivo de suspender a decisão liminar, a Funai ingressou com Agravo de Instrumento no TRF4. O MPF, convencido sobre a legitimidade da decisão da comunidade indígena em permanecer na reserva biológica, o que se fundamenta no autorreconhecimento protegido pela Convenção 169 da OIT, atuou em favor do recurso ajuizado pela Funai. Após manifestação da Procuradoria Regional da República da 4º Região, o TRF4 julgou procedente o Agravo de Instrumento e cassou a liminar da Justiça Federal em Paranaguá que determinava a retirada dos indígenas. A controvérsia será agora analisada no transcorrer da ACP, onde caberá ampla dilação probatória sobre a questão, e com a efetivação do devido processo legal.