A Conduta e o direito penal

A Garantia Constitucional da presunção de inocência

*Jônatas Pirkiel

Com fundamento na garantia constitucional da presunção de inocência, escrita no inciso LVII, do artigo 5º., o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, em que foi relator o ministro Humberto Martins, garantiu a inscrição definitiva de bacharel em direito acusado de homicídio qualificado.
A Ordem havia recusado a inscrição do bacharel que, na condição de policial militar, havia participado da chamada …Operação Castelinho, feita pela Polícia Militar de São Paulo em março de 2002, na rodovia Castelinho, que culminou com a morte de 12 supostos integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) no interior de um ônibus…. O bacharel ingressou com mandado de segurança, que foi concedido para determinar a sua inscrição como advogado e a expedição da respectiva carteira profissional.
O recurso da OAB/SP foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que ainda não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado, mesmo sustentando a autarquia …que para a inscrição como advogado é necessária idoneidade moral, ao passo que o bacharel é parte em processo criminal como incurso 12 vezes no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV; artigo 69; artigo 61, inciso II, alínea g, e artigo 29, todos do Código Penal…, ainda que …a recusa da inscrição decorre do processo administrativo, cujo juízo não se vincula ao processo judicial, quando os elementos probatórios forem suficientes para formá-lo. Portanto, mesmo antes da condenação judicial, a inscrição pode ser negada se os fatos forem suficientes para a configuração da inidoneidade moral….
No Superior Tribunal de Justiça, a decisão foi mantida, tendo a Corte de Justiça acompanhado o entendimento do ministro Humberto Martins de que: ..ao menos por enquanto, não pesa contra o bacharel a condenação por crime infamante, uma vez que ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado, mas apenas uma ação penal de competência do júri na fase de instrução….

* O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito e política

O Público e o Privado

Carlos Augusto
Vieira da Costa

No início da semana o IBGE divulgou a expectativa de vida para os brasileiros nascidos no ano passado: 75 anos. Para o leitor ter uma breve idéia do que isto significa, em 1960, ano de nascimento de muitos de nós ou de nossos pais, o brasileiro vivia em média 48 anos. Ou seja, em menos de meio século ganhamos o direito a mais 25 anos de permanência nesse vale de lágrimas. E diante deste novo panorama, uma pergunta se impõe: a quem devemos esse avanço?
A gratidão vai para muitos. À Deus em primeiro lugar, mesmo que não sejamos fervorosamente religiosos. Afinal, há milênios o ocidente e o oriente vem devotando sua fé para alguma forma de divindade, e em time que está ganhando não se mexe.
Depois devemos graças aos homens de coragem e espírito empreendedor, que com seu gênio diferenciado desceram das árvores, descobriram o fogo, dominaram a alquimia e nos levaram à Lua.
Mas há uma classe de gente, atualmente bastante contestada, a quem não podemos deixar de render nossas homenagens: os governantes, sem os quais a humanidade pouco teria avançado socialmente.
Comecemos, por exemplo, com a Grande Muralha, construída ao logo de várias dinastias chinesas com o objetivo de proteger o seu povo dos ataques das hordas de bárbaros vindas do norte, especialmente os temidos mongóis. O mesmo vale para os aquedutos romanos, laboriosamente edificados às expensas do Império, tudo em prol da qualidade de vida dos moradores da cidade eterna.
Já nos tempos modernos, nada mais impactante do que o saneamento básico e as campanhas de imunização organizadas e financiadas pelo Poder Público, ambas responsáveis pela erradicação das doenças infectocontagiosas.
Portanto, se hoje no Brasil vivemos mais e melhor que nossos antepassados próximos, muito se deve aos governantes que se sucederam, especialmente a partir de Getúlio Vargas, quando a previdência social, a saúde pública e os direitos sociais começaram a ser organizados e popularizados, e a produção de alimentos financiada pelo erário.
Isto, naturalmente, não significa que a iniciativa privada não tenha seus méritos, mas a diferença é que para ela você só interessa se tiver dinheiro para pagar.

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


Espaço Livre

A não incidência do ICMS e ISS sobre a locação de veículos com motoristaCarlos Augusto Vieira da Costa

*Mariana Collaço de Meira

No que confere a tributação sobre a prestação do serviço de transporte, a CF/88 cube por conferir aos Estados e DF a tributação sobre os transportes interlocais por meio do ICMS. Dessa forma, restou a cargo dos Municípios a tributação sobre o transporte local através do ISS.
A tributação sobre a prestação do serviço de transporte abrange tanto o deslocamento de pessoas, como o de qualquer objeto, da mesma forma pode incidir sobre qualquer tipo de veículo, desde que derivado de uma prestação onerosa.
A muito se constata posicionamentos dos fiscos estaduais no sentido de equiparar operações de locação de veículos com motorista a serviço de transporte. Fato é, que tanto os Estados quanto os próprios contribuintes se confundem em suas interpretações a respeito da natureza dessa operação, principalmente em relação ao aspecto tributário. Exemplo disso está exarado na Solução de Consulta da SEFAZ/PR n. 35/2012.
Para a análise da incidência ou não dos impostos (ICMS ou ISS), deve-se verificar, primeiramente, se a operação que originará a tributação possui realmente as características jurídicas do serviço de transporte, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço e não eventual denominação utilizada pelo contribuinte. Como já pronunciou o E. STJ (REsp 1198651/PR), para fins de tributação o que importa é a essência do negócio jurídico existente à luz do Direito Privado.
O contrato de transporte pressupõe uma obrigação de resultado, no qual o transportador se obriga a transportar determinado número de pessoas ou objetos, de um lugar para outro (através de um itinerário fixo previamente estipulado), em tempo certo, por seus próprios meios e sobre os quais mantém o total controle. Ou seja, o prestador do serviço mantém a posse direta do veículo e assume todas as obrigações decorrentes da operação, a qual não é, em nenhuma hipótese, transferida para o contratante. Desse modo, a remuneração se estabelece sobre o preço do serviço de prestado (do deslocamento do local X para o destino Y).
Por sua vez, a operação de locação de veículos com motorista apresenta características intrínsecas ao contrato de locação, eis que a posse do veículo é transferida ao locatário, sendo o serviço de motorista um mero elemento acessório.
Nesta operação, o locatário utiliza o veículo como se fosse próprio, ao passo que define unilateralmente todos os elementos a serem atendidos (p. ex. trajetos, horários, datas, etc.). Ou seja, o locatário possui poder total de decisão e se responsabiliza integralmente pela manutenção do móvel enquanto estiver com o uso e gozo do bem.
Como a tempo pronunciado pelo E. STF (RE 107363), a disponibilização (pelo locador) de motorista que conduzirá o veículo, nas restritas orientações do locatário, não descaracteriza o objeto principal do contrato (locação de coisa móvel), cujo preço (fixo) corresponderá a um determinado período de horas, e não ao trajeto realizado (este correspondente ao serviço de transporte).
Verifica-se, ainda, que a operação de locação de veículos com motorista se assemelha ao contrato de time charter (previsto na Lei n. 9.432/1997), em que há a concomitante locação de coisas (embarcação/navios) e serviços (tripulação), cuja operação é unicamente regulamentada pelas normas do contrato de locação, sendo o serviço mero acessório que não poderá ser desmembrado para efeitos fiscais, sendo impassível da incidência do ICMS, conforme já definido pelo E. STJ no REsp 1054144/RJ e REsp 79445/ES.
Temos, portanto, por analogia, que a operação de locação de veículos com motorista decorre de um contrato complexo, composto da locação de veículo com o elemento acessório da prestação de serviço de motorista, o qual não poderá ser desmembrado para tributação, tampouco descaracterizará o objeto principal do contrato (locação de coisa móvel), o que não se configura hipótese de incidência do ICMS e muito menos do ISS (RE 576881 e 446003).

* A autora é advogada tributarista do Marins Bertoldi Advogados Associados.


Doutrina

A ausência de requisitos para a decretação da prisão temporária é tão gritante que na prática policial brasileira já vigora uma regra com feição tipicamente autoritária, no sentido de que, se não existem pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pede-se, desde logo, a decretação da temporária, pois não há exigência de maiores requisitos a impedir que seja cerceada a liberdade da pessoa que se encontra ainda com estado constitucional de inocente e contra quem existem apenas, nos termos da lei fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida pela legislação penal, de autoria ou participação, no ilícito investigado.

Trecho do livro Saberes do Direito – Criminologia, de Adel El Tasse, coordenado por Alice Bianchini, Ivan Luís Marques e Luiz Flávio Gomes, página 125. São Paulo: Saraiva, 2013.


Ta na Lei

Mensagem de vet Altera a Lei nº
Lei n. 12.993, de 17 de junho de 2014

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:
Art. 6º………………………………………………………………………………..
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

Esta Lei altera a Lei nº 10.826, para conceder porte de arma para agentes e guardas prisionais, ainda que fora do serviço.


JURISPRUDÊNCIA

A resposta, na mesma medida, de acusação feita por adversários políticos não conduz, por si só, à existência de calunia, injuria ou difamação
Nos crimes de calúnia, difamação e injúria há necessidade de se demonstrar, concretamente, a quem foram endereçadas as expressões ditas ofensivas, porque a conduta delituosa, no caso dos tipos penais em exame, é assim considerada pelo fato de atingir a honra da pessoa enquanto membro individual e partícipe de uma dada comunidade. Por essa razão, havendo indeterminação ou dúvidas quanto ao sujeito ofendido, caberá ao interessado propor a medida judicial adequada para o fim de esclarecer o sentido e o alcance das expressões ofensivas, já que não se pode pressupor a agressão sofrida nem o sujeito atingido. A mera resposta, na mesma medida, de acusação feita por adversários políticos não conduz, por si só, à existência do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, porquanto tal ato representa um sentimento de defesa e de reação automática, uma espécie de desforço imediato, e não uma agressão gratuita, desproporcional e injusta à honra alheia. Queixa-crime rejeitada.

Decisão da Corte Especial do STJ. APn n. 2013/01416076-5 (fonte STJ)


Painel 

Penhorável
Vaga de garagem pode ser penhorada para garantir pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é Sessão Especializada do TRT da 9ª Região.

Risco
Os bancos podem classificar os seus clientes pelo risco de calote, dando notas para os consumidores pela possibilidade que eles têm de não pagar suas dívidas. Para a 2ª Seção do STJ, o consumidor só tem direito à indenização por dano moral se as informações forem usadas de forma irregular ou excessiva.

Agente
A Polícia Federal não precisa adaptar os exames de aptidão física exigidos para os candidatos ao cargo de agente para atender pessoas com deficiência, pois não pode haver prejuízo à administração decorrente do desempenho no cargo. O entendimento é da 5ª Turma TRF da 1ª Região.

Multa
Se o consumidor desiste da compra do imóvel, a imobiliária pode reter até 25% do valor do contrato. O entendimento é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, do TJ de Goiás.

Direito
O Acionista minoritário que propõe ação judicial contra a empresa não pode ser excluído de sociedade por esse motivo, pois está utilizando o seu direito de fiscalização. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Estabilidade
Um ex-empregado concursado do Banestado não obteve o direito à estabilidade após o banco ser privatizado. O pedido foi negado pela 5ª Turma do TST.

Sangue
O juiz da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro autorizou a transfusão de sangue em uma pessoa Testemunha de Jeová, que havia recusado o tratamento por motivos religiosos.

Golpe
Banco não deve indenizar cliente que foi vítima de um golpe praticado por e-mail. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que considerou haver culpa exclusiva da vítima.

Honorários
Advogado que atua como representante legal da companheira, ao tempo em que mantinha com ela uma união estável, não pode cobrar honorários pelo seu trabalho jurídico quando a relação termina. O entendimento levou a 15ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 472 do STJ- A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

LIVRO DA SEMANA

Partindo da origem do direito público como disciplina, em Serviços Públicos à Brasileira – Fundamentos jurídicos, definições e aplicação, lançamento da Editora Saraiva, Regis da Silva Conrado elenca as concepções dos expoentes da doutrina francesa, como Léon Duguit e Gaston Jéze, passando pelas contribuições norte-americana, com o conceito de public utility, e italiana, com a função pública, bem como a experiência recente do Serviço de Interesse Econômico Geral na União Europeia. Eis o caminho para a construção de proposta conceitual de um serviço público no Brasil que seja capaz de dar conta de todas as peculiaridades reservadas ao instituto.
Esse livro deriva da dissertação de mestrado em Direito Público do autor, apresentada à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

 

 

Régis da Silva Conrado — Editora Saraiva lança o livro “Serviços Públicos à Brasileira – Fundamentos jurídicos, definição e aplicação” — Editora Saraiva, São Paulo 2014

 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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