A Conduta e o direito penal

Eram os juízes deuses

*Jônatas Pirkiel

É lógico que os juízes que estão atualmente ocupando as páginas do noticiário, não as páginas das coletâneas de jurisprudência ou doutrina, são exceções, que apresentam condutas totalmente destoantes do que se espera de um juiz. Não porque juízes não sejam ou não devam ser pessoas normais, mas porque estão investidos de uma função pública de grande relevância para a vida das pessoas e do Estado.
Tempos atrás, o juiz e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram notícia. O primeiro, processara a agente de trânsito Luciana Silva Tamburini, porque ela, em 2011, havia, durante uma Operação da Lei Seca no Leblon (zona sul do Rio), feito uma abordagem ao juiz que se encontrava dirigindo sem sua carteira de habilitação e o veículo sem placas e documentos. O carro do magistrado foi rebocado, e a agente, processada porque disse ao magistrado que ele era juiz, mas não Deus. O juiz deu voz de prisão à agente e o Tribunal de Justiça, por sua 14ª Câmara Cível manteve a condenação de pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil contra a agente de trânsito.
Agora, no último dia 6 de dezembro, outro juiz, agora do Maranhão deu voz de prisão a três funcionários da companhia aérea TAM, após ser impedido de embarcar em um voo para São Paulo. …Testemunhas relataram que o magistrado tentava embarcar no aeroporto de Imperatriz, no sudoeste do Estado, para São Paulo, mas teria chegado quando a aeronave já se preparava para decolar – quando já estavam encerrados, portanto, os procedimentos de check in…. Segundo a notícia, o juiz …chamou apoio policial para levar os funcionários à delegacia pois teriam cometido crime contra o consumidor. O magistrado, no entanto, não compareceu à delegacia para prestar depoimento. Os três funcionários foram ouvidos e liberados. O juiz embarcou no mesmo dia, mas com outra companhia aérea….
Estas condutas demonstram que alguma coisa está acontecendo de errado neste nosso país.

* O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito e política

A Lei da Anistia

Carlos Augusto
Vieira da Costa

Assuntos polêmicos são recorrentes. Por isso, não é de estranhar que mais uma vez volte à baila a discussão sobre a revisão da Lei da Anistia, de 1979, que concedeu perdão legal a todos que entre 1961 e 1979 tenham praticado crimes políticos ou conexos. E de minha parte, já adianto: sou totalmente contra a dita revisão. Mas não por concordar com o regime militar, e sim por questões políticas.
Explico. O golpe militar de 1964 se caracterizou como uma intervenção pontual para restauração da ordem política e posterior devolução do poder político aos civis, conforme pensava Castelo Branco e muitos dos seus seguidores, tanto assim que foi apoiado pela sociedade civil organizada.
Todavia, como sempre acontece em situações similares, as coisas nunca saem de acordo com o planejado, e bastou um vacilo de Castelo para que Costa e Silva, um general da linha dura, se proclamasse sucessor presidencial, empurrando o regime para sua fase mais aguda de arbítrios, perseguições e tortura, com fechamento do Congresso Nacional, cassação de Ministros do STF e suspensão de todos os direitos e garantias fundamentais.
E mesmo depois que Geisel assumiu e resolveu bancar o processo de abertura ampla, geral e restrita, as dificuldades foram muitas e lhe impuseram a responsabilidade de tomar medidas severas contra a própria tropa, a exemplo da demissão do Gal. Ednardo D’Ávila Mello, um militar querido e respeitado, do comando do II Exército em razão das mortes de Vladimir Herzog e do operário Manoel Fiel Filho nas dependências do DOI CODI.
Mas nada se comparou ao enfrentamento com Silvio Frota, Ministro do Exército, que terminou com um cerco à sede de seu ministério pelas tropas leais a Geisel, e a exoneração de Frota. Teve ainda o episódio da explosão da bomba no Riocentro.
E esse breve resumo serve para demonstrar o quanto o caminho em direção à lei da anistia foi longo e espinhoso, com trabalho de ambas as partes envolvidas para evitar as armadilhas e sabotagens da turma da linha dura que não queria a abertura.
Por isso, revisar a lei da anistia seria uma desconsideração ao esforço de todos que se empenharam nesse passo decisivo para a redemocratização, e mais que isso, a profanação da confiança e honradez de todos os nossos compromissos republicanos e democráticos, do futuro e do passado.

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


Saber Direito

Bullying vs. Assédio moral

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

Cada vez torna-se mais comum a confusão de notícias envolvendo Bullying e Assédio Moral, práticas com algumas semelhanças, mas que possuem diferenças marcantes. O alvo deste artigo é demonstrar as diversas idiossincrasias de ambos o termos.
Bullying, verbete extraído da língua inglesa, revela atitudes violentas que atacam a columidade física e psicológica do agente passivo, comportamentos estes que são expostos de maneira intencional e repetitiva, causando, assim, dores perenes no ofendido.
O interesse do bully, em nosso vernáculo – valentão ou brigão, é intimidar, impor medo e isolar o sujeito alvo de suas investidas. Essas investidas podem ser em forma de assédio, por isso que muitos confundem as duas terminologias supracitadas. Geralmente, o assédio é praticado por um agente em condições favoráveis e superiores sobre o ofendido. Sendo, por exemplo, esta agressão em ambiente laboral, tal comportamento pode ser chamado de Assédio Moral.
O Bullying ou afrontal social envolve ofensas determinadas e de forma expansiva, aberta, podendo ser contemplada pela coletividade do ambiente. Podem ser praticadas por meio de insultos, piadas, isolamento intencional da vítima, abusos sexuais e agressões físicas e psicológicas. Por sua vez, o Assédio Moral é assistido como uma atividade de agressão mais serena, sendo, por isso, mais difícil de ser caracterizado e provado.
Como tão bem assevera Sônia Mascaro Nascimento: Por conta de ambos possuírem elementos-chaves comuns […] causando [na vítima] sentimentos de humilhação e inferiorização, que afetam sua autoestima, eles vem sendo usados como sinônimos em nosso País.
Em suas lições, Ítala Botelho Ribeiro comenta: O objetivo do bully (agressor) é, de modo geral, chamar a atenção dos espectadores e se destacar como o valentão. Por outro lado, o assédio moral é espécie do gênero bullying e apresenta peculiaridades próprias, portanto é necessário que haja cautela ao enquadrar a violência praticada no ambiente de trabalho às demais agressões ocorridas em outras esferas sociais.
Faz-se mister hastear essa diferenciação, até mesmo como meio de informar a competência para o julgamento da ação. Por exemplo, o assédio moral, praticado em âmbito laboral, deve ser julgado pela Justiça do Trabalho, enquanto, o Bullying, exercido em ambientes escolares, deverá ser julgado por meio de Jurisdição Cível. Sem esquecer, é claro, que o assédio moral vincula a empresa onde o fato ocorre e o bullying vincula a escola que alberga tais atividades.
O mais importante é juntarmos forças para diminuirmos essas condutas, sejam em esferas laborais ou educacionais, ou até mesmo em contextos sociais cotidianos. Não podemos banalizar os termos. Devemos, portanto, pressionar o governo por políticas asseguradoras de respeito à dignidade da pessoa humana.

*O autor é advogado, escritor e professor, assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça – CE, membro-diretor da Academia Cearense de Letras Jurídicas e pres. do conselho editorial da Revista DireitoCE Doutrina [email protected]


Espaço Livre

Uma Questão de Justiça Fiscal

*Wilhelm Milward Meiners.

Entre os princípios de finanças públicas mais relevantes destacam-se o da equidade fiscal e da capacidade contributiva. Ambos compõem a dimensão da justiça fiscal, cobrar impostos de acordo com o nível de renda e patrimônio e da capacidade de pagamento de cada cidadão. Dessa forma, cobrando menos de quem pode menos e tributando mais de quem pode mais, o governo é justo e consegue atender a população mais carente e de menor renda com serviços públicos essenciais e de qualidade. É essa população que não consegue, via mercado, ser atendida em suas demandas mais básicas. Assim, a carga tributária, para ser justa, recai sobre as classes de renda média e alta, promovendo, via governo, a distribuição de renda e de oportunidades que o mercado não permite gerar.
A atualização da Planta Genérica Imobiliária de Curitiba, depois de 13 anos de flagrante defasagem, no período que se observou um boom imobiliário no mundo inteiro, sobretudo nas grandes metrópoles é uma questão de justiça fiscal. Não é admissível que uma família de classe média pague mais impostos sobre os automóveis que tem na garagem do que sobre a casa.
O setor imobiliário se mexe, com receio de perdas nas vendas e nas suas receitas. Setor do capital rentista que foi amplamente beneficiado com a alta dos preços dos imóveis, com a retomada do crédito imobiliário e com os programas públicos de habitação popular.
Ao morar um apartamento em um condomínio, uma família paga uma taxa de manutenção e investimento no prédio que mora, para dar conta das despesas comuns e compartilhada com todos os moradores em luz, água, limpeza, pessoal, elevadores, jardins, segurança. Da mesma forma, o IPTU é a taxa de condomínio da cidade.
Faça o cálculo, o que se paga de Condomínio para a cidade (IPTU). Na classe média e alta, é somente uma parcela pequena do que se paga de condomínio no prédio. Isso mostra a defasagem do valor do IPTU e junto com ele, da taxa de coleta de lixo e do ITBI.
Caberá à Câmara Municipal devolver para Curitiba a capacidade de arrecadação e investimento público, promovendo as condições orçamentárias para atender nossos sonhos e anseios com a cidade: o asfalto na rua, a ciclovia, os investimentos no trânsito e no transporte coletivo, a merenda na escola, a vaga na creche, o médico no posto de saúde, a ampliação e reforma dos espaços culturais e de lazer, os portais do futuro, a moradia descente para os mais pobres. É dos recursos dos impostos, arrecadados com equidade e capacidade contributiva, que podemos alavancar as funções públicas da cidade para seu cidadão. Cabe aos nossos vereadores devolver para Curitiba a justiça fiscal.

* O autor é economista, professor de planejamento e finanças públicas e diretor da Unibrasil


Destaque

Palestra na ABDConst discute o Código do Processo Civil

A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) promoverá no dia 12/12 (sexta-feira), às 19h, aula especial de encerramento dos seus cursos de pós-graduação. Os convidados são o advogado, professor e mestre em Direito pela PUC/SP, Bruno Garcia Redondo, e o promotor do Ministério Público do Rio de Janeiro, professor e Doutor em Direito pela UERJ, Humberto Dalla. O evento será no auditório da ABDConst, na rua XV de Novembro, 964 – 2° andar.
A aula terá como tema O Novo CPC e é aberta, não apenas aos alunos de todos os cursos da ABDConst, mas ao público interessado. A entrada é gratuita, mas as vagas são limitadas. As inscrições podem ser feitas pelo e-mail: [email protected]. Mais informações: (41) 3024-1167.
A Academia foi fundada em 2000 com o objetivo de desenvolver o estudo do Direito Constitucional, uma entidade de âmbito nacional, de caráter científico, filantrópico e social. Oferece cursos de pós-graduação considerados de excelência no Brasil, com professores convidados do Brasil e de outros países. A entidade organiza o Simpósio Nacional de Direito Constitucional, que está na décima segunda edição e é o mais importante evento no Brasil no segmento. Durante 14 anos, a ABDConst reúne juristas, advogados e professores dos mais renomados no país, trazendo ao mercado jurídico cursos de pós-graduação diferenciados e exclusivos, certificados em parceria com a Universidade Dom Bosco. Inscrições: [email protected] Informações: (41) 3024-1167


Doutrina

Como modalidade típica de promessa ao público, a lei prevê a promessa de recompensa. A diferença não deixa de ser fácil. Tomemos, para ilustrá-la, um exemplo: se X, colecionador de selos, faz publicar em jornais ou revistas filatélicas um anúncio em que promete o pagamento de um milhão ao primeiro que lhe trouxer certo exemplar raro, que falta na sua coleção, estamos perante uma promessa pública; Se, ao invés, o teor do anúncio é diferente, propondo-se X a adquirir por um milhão, a quem lho quiser vender, aquele determinado selo, estamos na presença de uma oferta ao público.

Trecho do livro Comentários ao Código Civil, de Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, coordenado por Antônio Junqueira de Azevedo, página 166. São Paulo: Saraiva, 2013.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 473 do STJ- O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

 


Painel 

Transexual
Trabalhadora transexual que era obrigada a utilizar o vestiário masculino será indenizada por dano moral. A decisão é da 1ª Turma do TRT da 9ª Região.

Preposto
A empresa não pode enviar para audiência trabalhista preposto que não seja seu empregado, salvo nos casos de empregador doméstico e micro ou pequena empresa. O entendimento é da 2ª Turma do TST

Motel
Dono de motel pode ser responsabilizado quando seu funcionário permite a entrada de menor de idade no estabelecimento. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Selic
A taxa de juros aplicada aos débitos tributários pela Fazenda pública de são Paulo, aos débitos fiscais em atraso, não podem exceder taxa Selic. O entendimento é da Vara da Fazenda Pública de São Paulo – Foro de São Carlos.

Contumaz
O princípio da insignificância não se aplica nos casos em que o autor da infração é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Detector
O Conselho Nacional de Justiça definiu que o uso de detectores de metais instalados em varas, seções judiciárias, fóruns e tribunais deve ser aplicado a todos, inclusive magistrados e servidores que trabalhem no local.

Ranking
Na 9ª edição do Anuário Advocacia 500, o escritório Marins Bertoldi Advogados Associados figura entre os mais admirados na categoria Abrangente, ocupando o 65º lugar (em 2013 ocupou 0 138º). Para composição do ranking, foram consultados os executivos de 1,5 mil empresas e instituições, consideradas as maiores do Brasil.

Lucros
A participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa não tem natureza salarial e sobre ela não incide a contribuição previdenciária. O entendimento é da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.


 

LIVRO DA SEMANA

O procurador do Estado do Paraná, advogado Francisco Carlos Duarte, lança o livro Hermenêutica e Argumentação Neoconstitucional, em parceria com o advogado Luiz Henrique Cadermatori.
Editada pela Editora Atlas, a obra aborda o problema atinente às formas de interpretar e aplicar as normas constitucionais representa para o constitucionalismo contemporâneo, um campo temático de investigação de considerável complexidade e de extrema relevância para a configuração do chamado Estado Democrático de Direito.A partir de tais análises, pretende-se que este livro contribua para um melhor enfoque e utilização dos atuais instrumentos e teorias do direito em toda a atividade jurídica, seja ela acadêmica, judicial ou mesmo no campo de pesquisa científica. Isto porque, entende-se que as atuais teorias hermenêuticas e de argumentação encerram todo o ciclo de formação e consecução do fenômeno do direito. Assim, a obra pode servir como valioso suporte de interpretação e fundamentação de ações que tratam de constitucionalidade de leis, sejam federais, estaduais ou municipais e mesmo nos atuais impasses que cercam o tema da Judicialização da Política, especialmente nos casos de controle jurisdicional de Políticas Públicas. O livro possui 224 páginas e está à venda por R$ 55 (impresso) e R$ 44 (digital).

Francisco Carlos Duarte — Hermenêutica e Argumentação Neoconstitucional — Editora Atlas — Curitiba – PR, 2014

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]