Em várias oportunidades tecemos comentários acerca da atividade remunerada de transporte, seja de pessoas ou de cargas, e que quando caracterizada essa remuneração, se faz necessário que o veículo com o qual se realize esse transporte esteja registrado na categoria ‘Aluguel’, com as placas de identificação nas cores vermelha (fundo) e branca (caracteres). Se não é feito transporte remunerado o veículo poderá ser registrado como particular (placas de fundo cinza e caracteres em preto). Um veículo da categoria aluguel pode ser usado de forma particular, mas um veículo da categoria aluguel não pode fazer transporte remunerado, por esse motivo o taxista pode utilizar o táxi para lazer com a família, mas não pode usar seu veículo particular para transportar passageiros com remuneração.

Muitas vezes é complicada a caracterização da remuneração ou gratuidade (ex. amigos que dividem o combustível), mas pode se tornar mais complicado quando se trata de veículos conjugados ou combinados, ou seja, um veículo é o tracionador ou trator, e o outro é tracionado sendo que em apenas um deles há remuneração. Um exemplo típico é das carretas rodoviárias tracionadas por cavalinhos, ou tecnicamente falando, semi-reboques de grande capacidade tracionados por caminhões-tratores. A carga é colocada apenas na carreta e o ‘cavalo’ serve tão-só para tracioná-la. Será que ambos devem ser registrados na categoria aluguel ou basta que o semi-reboque, que é de fato o veículo de carga, o seja? Pode-se ter o mesmo exemplo com semi-reboques de passageiros como é o caso dos ‘bondinhos’ utilizados em algumas cidades litorâneas, e que são tracionados por um Jipe ou mesmo um caminhão-trator. O contrário pode acontecer: o transporte remunerado está sendo executado com o veículo trator e não no veículo tracionado, como é o caso de Vans/microônibus utilizados em fretamentos (e logicamente da categoria ‘Aluguel’) mas que tracionam carretinhas onde os passageiros colocam suas bagagens e outras cargas. Ambos precisas de placas vermelhas ou apenas o que realiza a tração?

A situação se agrava quando o veículo trator é de passageiros e a atividade remunerada é de cargas em reboque/semi-reboque de carga, uma vez que veículos de passageiros dependem de autorização do poder concedente do transporte para terem registro como ‘aluguel’. Assim, uma pessoa que possua um automóvel (veículo de passageiros), mas realize transporte de carga numa carretinha (ex. entregas para supermercados), situação que não encontraria dificuldade em registrar a carretinha como aluguel, mas impossível fazê-lo no automóvel sem a anuência do poder concedente do transporte de pessoas, transformando-o num táxi. O mesmo aconteceria nas carretinhas tracionadas por motos de passageiros, e que se receberem a placa vermelha seriam transformadas em ‘mototáxis’, quando o objetivo é apenas utilizar para transporte remunerado de pequenas cargas. Nossa conclusão é de que o registro na categoria ‘aluguel’ deve ser apenas do veículo onde de fato esteja ocorrendo o transporte remunerado, seja no veículo tracionado, pois o outro seria apenas um meio de deslocamento (no exemplo do caminhão-trator ou ‘cavalo’), seja no veículo trator (no exemplo da Van de fretamento em que a carretinha apenas transporta as bagagens). Se ambos desenvolvem atividade remunerada (ex. caminhonete e carretinha com carga), ambos devem ser registrados na categoria ‘aluguel’.