Em 01º de julho de 2009 entrou em vigor a Resolução 300 do Conselho Nacional de Trânsito, (publ. em 22/12/08) que vem a regulamentar o Art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido dispositivo prevê que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames, para que possa voltar a dirigir. O parágrafo 1º do Art. 160 prevê que em caso de acidente grave o condutor ‘nele envolvido’ será também submetido a esses exames, e o parágrafo 2º que o documento de habilitação poderá ser ‘apreendido’ até a aprovação em tais exames. Sistematicamente o Art. 268 do CTB prevê que o curso de reciclagem será aplicado ao ‘infrator’ que se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independente de processo judicial.
Façamos inicialmente breves considerações sobre os dispositivos mencionados: 1) Não existe definição do que seja acidente grave, se é aquele que houve grandes prejuízos materiais e nenhuma vítima, ou aquele que apesar de poucos danos no veículo causou lesões ou foi fatal; 2) Estar envolvido em acidente grave, ou ainda contribuído, não significa ter sido o causador do acidente ou mesmo culpado, principalmente se não houve processo judicial que tenha determinado a responsabilidade. A quem caberia avaliar o grau de contribuição para o acidente, ou melhor, prejulgar. 3) A expressão ‘apreensão’ da carteira não existe mais, pois havia no Código anterior. Atualmente o CTB prevê a suspensão do Direito de Dirigir, ou seja, o legislador da época não se atentou às mudanças que estariam por vir quando discutia o Projeto do CTB e usou expressões válidas à época, porém alienígenas no atual sistema.

O CONTRAN sem antever essa série de incongruências editou a Resolução 300 que Regulamenta os absurdos mencionados, ou melhor, os aperfeiçoa. Corrobora com a idéia de que uma pessoa que esteja envolvida num acidente grave (?) deva ser submetido a exames e a curso de reciclagem, que na sua essência são penalidades (e assim capituladas no CTB), ou seja cria a penalidade sem a necessária ocorrência de ilícito. Se a pessoa está envolvida no acidente, não foi sua causadora, não cometeu infrações administrativas (ou não foram lavradas autuações na oportunidade), e não cometeu crimes estará sendo punida sem o cometimento de ilícito. Para o caso do envolvimento em acidente grave a Resolução até que prevê a oportunidade de defesa (!!!) mas para o condenado judicialmente não, contrariando o disposto no Art. 265 do CTB que estabelece (INDISTINTAMENTE) que suspensão do direito de dirigir ou cassação implicam em processo administrativo para assegurar a defesa. O CONTRAN deve ser reconhecido por seu esforço em tentar fazer o melhor dentro de suas ‘limitações’, mas há que se admitir que suas ‘limitações’ são muito evidentes.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado Especialista em Trânsito, Professor de Direito de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR