A União, o estado do Paraná e a Faculdade Vizivali (Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu) responderão civilmente, de forma solidária, pelos prejuízos resultantes da impugnação, em 2007, de curso superior semi-presencial de formação para professores oferecido pela Vizivali.

A decisão, da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi tomada em julgamento realizado no dia 12 deste mês. Conforme o acórdão, as três rés contribuíram para a situação que prejudicou cerca de 35 mil ex-alunos que cursaram o Programa de Capacitação para Docentes na modalidade semi-presencial entre os anos de 2002 e 2007 e não tiveram o diploma reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a União deu pareceres contraditórios, permitindo que o curso seguisse. A magistrada ressalta que só após cinco anos foi esclarecido que este não tinha validade por não ter sido reconhecido pelo MEC, único órgão legitimado para autorizar cursos a distância. No caso, a formação foi criada e autorizada pelo Conselho Estadual de Ensino do Paraná (CEE/PR), cuja competência se restringe a cursos de natureza presencial.

Quanto ao CEE/PR, a desembargadora frisou que este deixou de fiscalizar as matrículas realizadas, permitindo a inscrição de alunos sem um dos requisitos principais: o de estar trabalhando com vínculo empregatício como professor. A Vizivali, ainda que informada sobre a referida condição, permitiu a matrícula de professores sem vínculo empregatício (voluntários) e estagiários.

Processos suspensos

A definição da responsabilidade civil foi submetida pela 3ª Turma à 2ª Seção, em ação ajuizada por duas professoras que fizeram o curso. Entretanto, são diversos os processos movidos por ex-alunos que se encontram sobrestados, ou seja, suspensos aguardando a definição sobre a responsabilidade cível. Essas ações voltarão a ser analisadas pelas 3ª e 4ª Turmas.

Requisito fundamental

Por maioria, a 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas do TRF4, especializadas em Direito Administrativo, definiram que há direito à indenização para todos os formandos, sejam eles professores com vínculo empregatício, professores voluntários ou estagiários.

Quanto ao diploma, cabe à União diplomar os ex-alunos que eram professores com vínculo empregatício ou professores voluntários ao se matricular. Os estagiários não poderão averbar a formação, tendo em vista que era pré-requisito no edital de matrícula o exercício profissional da docência.

Responsabilidade cível

A decisão estabelece responsabilidades diferentes às rés, de acordo com a situação de cada matriculado na época. Os professores com vínculo empregatício deverão receber indenização e certificado da União, pois teriam se inscrito de forma correta, sendo ilegítima a negativa de registro do diploma.

Para os professores voluntários, a indenização por danos morais deverá ser paga solidariamente entre União, que negou-se a registrar o diploma, e o estado do PR, que ao modificar sua interpretação sobre os requisitos para ingresso no Programa, impondo exigência depois de iniciado o curso (vínculo empregatício formal), impediu o reconhecimento deste para os professores voluntários.

Já para os estagiários, a indenização deverá ser paga solidariamente entre o estado do PR, por omissão na fiscalização dos matriculados, e a Vizivali, porque permitiu, indevidamente, a participação de estagiários no Programa, sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício.
 

O curso

O curso, chamado Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, foi instituído pelo estado do Paraná em parceria com a Vizivali no ano de 2002. O objetivo era propiciar a todos os profissionais em exercício de atividades docentes formação de nível superior em caráter especial. O foco era a capacitação de professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.