O Código de Trânsito Brasileiro em seu Anexo II, traz a previsão da Faixa de Pedestres, a qual pode ser do tipo zebrado, para locais de grande movimentação de pedestres, ou ainda, constituída por duas faixas paralelas na largura da via. De forma complementar é prevista a Faixa de Retenção, que é aquela disposta antes da Faixa de Pedestres, a qual é obrigatória quando é cruzamento com semáforo, e que não deve ser colocada em distância inferior a 1 metro da de pedestres.
O questionamento surge no caso em que o veículo, ao parar para obedecer o semáforo, ultrapassa essa Linha de Retenção, ou fica sobre ela, mas não chega a atingir a Faixa de Pedestres. É aquela situação em que geralmente os pedestres fitam o condutor com ar de desaprovação, e o agente de trânsito, quando presente, solicita que se retorne em ré até atingir um ponto anterior à de retenção. Para manifestar-se sobre a existência ou não de infração, nesse caso, se faz necessário recorrer ao Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 183, o qual prevê de maneira bastante específica a infração de se parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. Nota-se que o dispositivo legal é objetivo quanto ao que se caracteriza como infração, e consideramos também que faixa de pedestres é efetivamente um conceito, de uma área delimitada, e não toda e qualquer área onde teoricamente os veículos não deveriam estar, mas que não são de pedestres.
Com base na análise acima, somado ao fato que em termos de engenharia a Faixa de Retenção tem a função, também, de delimitar o local que oferece boa visibilidade ao semáforo, há que se entender que o veículo que estiver parado sobre ou além da Faixa de Retenção, porém sem atingir a Faixa de Pedestres efetivamente não está cometendo infração por falta de previsão legal. Aliás, como dissemos, Faixas de Pedestres possuem previsão legal, inclusive de forma e cor, portanto, formas diversas de representá-la (desenhos, figuras, etc.) seriam apenas obras de embelezamento, mas não Faixas de Pedestres.