*Jônatas Pirkiel

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados voltam a discutir a PEC 171 que trata da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade. É na realidade uma discussão importante e que divide não só os parlamentares mas também a sociedade brasileira.
Na sessão da semana passada, foram ouvidos dois advogados, com posições distintas, e a discussão entre os deputados a favor e contra foi interrompida. Discussão acalorada que também toma conta da sociedade, particularmente quando crimes bárbaros são praticados por menores de idade, como se a redução da maioridade penal fosse a solução para toda ordem de violência que toma conta do país. Em especial quando menores de idade assumem a autoria de crimes para livrar os parceiros maiores de idade.
As opiniões se dividem quanto ao tema e as razões também. É sabido que o Código Penal ao dispor que os menores de dezoito anos são inimputáveis, mas sujeitos à legislação especial, adotou o critério especificamente biológico, melhor entendido na lição de Heleno Claudio Fragoso, ao afirmar que: imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento.

Na verdade, o que se verifica é que os menores de dezoito anos têm participação mínima nos atos de violência e dirigida mais aos crimes contra o patrimônio do que à vida. Os que defendem a redução entendem que com muito menos de dezoito anos as pessoas já sabem o que fazem, em quanto outros, contra a redução, justificam que: …as infrações praticadas por adolescentes ganham grande visibilidade e repercussão na mídia, e esta, nos últimos anos, além de desinformar a população sobre a verdade relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrou verdadeira campanha a favor da redução da idade penal, elegendo de forma absolutamente injusta adolescentes como bodes expiatórios da violência no País, para qual comprovadamente os jovens contribuem muito pouco…
Fato é que a legislação não deixa de responsabilizar as ações dos memores de dezoito anos, prevendo diversas medidas protetivas e sócio-educativas que permitem a ressocialização dos menores infratores, porém não aplicadas como deviam, além da falta de estrutura e interesse dos Estado em criar condições para esta ressocialização, ou mesmo com programa de prevenção.
O melhor seria que o Congresso e a própria sociedade deveriam criar e apoiar programa de apoio às famílias mais carentes, e programa sociais com maiores oportunidades de inserção dos jovens em atividades que garantam a sua cidadania, tais como escolas integrais, programas de menores aprendizes. A família mais presente na vida dos jovens e instituições sociais com maiores investimentos podem distanciar os jovens da marginalidade… Pois a base de toda a estruturação social está na família e nas instituições que lhes servem de complemento!

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito e política

A matemática dos indicadores

Carlos Augusto Vieira da Costa

Nesses tempos bicudos, em que o debate político se transformou em uma briga de foice no escuro entre surdos, ocorreu-me passar os olhos por alguns indicadores que possam demonstrar o desenvolvimento do país desde 1994 até o presente, e consequentemente ajudar na compreensão do momento atual do Brasil e de nossas perspectivas. Vamos a eles.

PISO, TETO E VARIAÇÃO MÉDIA DA TAXA SELIC

Nos governos FHC: maior taxa (45% em março de 1999); menor taxa (15,25% em fevereiro de 2001); média (26,70%).
Nos governos Lula: maior taxa (26,6% em fevereiro de 2003); menor taxa (8,75% em julho de 2009); média (13,80%, incluindo o governo Dilma)
No governo Dilma: maior taxa (12,42% em julho de 2011); menor taxa (7,14% em novembro de 2012).

VARIAÇÃO DO PIB – MAIOR, MENOR E MÉDIA
Nos governos FHC: menor variação (0% em 1998); maior variação (4,4% em 1995); média (2,42%).
Nos governos Lula: menor variação (- 0,2% em 2009); maior variação (7,6% em 2010); média (4,02%).
No governo Dilma: menor variação (0,1% em 2014); maior variação (3,9% em 2011); média (2,2%).

TAXA DE DESEMPREGO
Nos governos FHC: com viés de subida, menor taxa (8,3% em 1995); maior taxa (12,2% em 2002).
Nos governos Lula: com viés de descida, maior taxa (12,3% em 2003); menor taxa (6,8% em 2010).
No governo Dilma: com viés de descida, maior taxa (6,8% em 2011); menor taxa (5,2% em 2014).

ALGUNS OUTROS INDICADORES
PIB em 2002 (R$ 1,48 trilhões). Em 2013 (4,84 trilhões).
PIB per capita em 2002 (R$ 7,6 mil). Em 2013 (24,1 mil).
Reservas internacionais em 2002 (37 bilhões de dólares). Em 2013 (375,8 bilhões de dólares).
Esses dados foram colhidos de várias fontes, dentre as quais se destaca o IBGE, e eventuais diferenças encontradas são ínfimas para fins comparativos. O fato, porém, é que tudo que se analisou conduz a duas conclusões básicas. A primeira, a de que a economia, no médio prazo, é feita de pequenos ciclos, alternado subidas e descidas, decorrentes em parte de injunções externas, e em parte de aspectos estruturais internos que resistem a mudanças.
A segunda, de que o Brasil, desde a sua redemocratização e com a participação de todos os governos que se sucederam, vem apresentando índices crescentes de desenvolvimento econômico e social, e qualquer coisa de se diga em contrário bate de frente com a fria matemática dos números.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


Destaque

Concessionária de automóveis deve trocar veículo zero quilômetro vendido com defeitos na lataria
Uma concessionária de automóveis terá que substituir um veículo zero quilômetro adquirido por um cliente por outro de igual modelo e característica, sob pena do pagamento de multa de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Em uma decisão inédita favorável ao consumidor, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), através da 9ª Câmara Cível, confirmou por unanimidade decisão da 20ª Vara Cível de Curitiba e concedeu tutela antecipada em favor da empresa que comprou o veículo.
A ação foi proposta pelo escritório do advogado e professor da PUCPR, Francisco Carlos Duarte, de Curitiba. De acordo com ele, a cliente adquiriu na concessionária um veículo zero quilômetro para utilização profissional, tendo efetuado o pagamento à vista. Na data designada para a entrega do veículo, uma vistoria constatou que a lataria estava amassada e a pintura apresentava riscos e bolhas. Por essas razões, a cliente recusou-se a retirá-lo e autorizou a concessionária a corrigir os defeitos. No entanto, nenhuma correção foi feita, conta Duarte.

A concessionária cedeu um terceiro veículo para uso da cliente, estipulando o prazo de sete dias úteis para sanar o inconveniente. O prazo transcorreu sem que a empresa comunicasse qualquer resposta. Dias depois, a cliente apresentou orçamento à concessionária apontando os consertos a serem executados. Porém, mais uma vez sem retorno da empresa, que somente manteve contato no intuito de ter restituído o automóvel cedido em empréstimo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, não sendo sanado o vício do produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir alternativamente e a sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, explica Duarte. A ação judicial comprovou a veracidade das alegações da cliente, requisitando a concessão da tutela antecipatória, confirmada agora, pelo TJ-PR.


Painel

Isonomia
Procurador-geral da República propõe ação direta de Inconstitucionalidade para derrubar benefício que garante horário de trabalho especial somente para servidores públicos que tenham cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência física.

Piso
Acordos coletivos entre sindicatos podem fixar salário menor que piso da categoria para empregados iniciantes. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST.

Franquia
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato de franquia, pois este é disciplinado pela Lei do Franchising. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ de Santa Catarina.

Férias
Contribuição previdenciária incide apenas sobre as férias efetivamente usufruídas e não sobre o abono constitucional de 1/3. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Cheque
É ilegal a cobrança pelo banco de tarifa por devolução de cheque sem fundos. O entendimento é da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Pensão
Se o novo casamento não melhora a condição financeira da beneficiária, viúva pode continuar a receber pensão por morte do INSS. O entendimento é do juiz federal convocado da Nona Turma do TRF da 3ª Região.

Gerente
Banco não pode rebaixar de função gerente que recusa transferência para outra agência. O entendimento é da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO).

Maconha
Plantar maconha em sua casa para consumo próprio não configura tráfico, e sim porte de drogas.
O entendimento é da juíza da 6ª Vara Criminal de Santos –SP.


Jurisprudência

Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro. O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12). A partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento (REsp n. 1.060.210/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. em 28.11.2012). Havendo conformidade entre o acórdão local, combatido por recurso especial de que não se conheceu, e o julgamento, pelo STJ, de recurso representativo de controvérsia repetitiva sobre idêntica matéria, era mesmo de ser negado seguimento à insurgência, forte no que dispõe o art. 543-C, § 7º, inc. I, do CPC.
Decisão do Órgão Especial do TJ/SC. Agr. Reg. Em RE em AC n. 2010.015337-1 (fonte TJ/SC)


Direito sumular

 

Súmula nº 486 do STJ– É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  

LIVRO DA SEMANA

O professor do curso de mestrado e doutorado em Direito da PUCPR, advogado Francisco Carlos Duarte, em parceria com o professor do curso de mestrado e doutorado em Direito da UFSC, advogado Luiz Henrique Urguhart Cadermatori, lança no mercado de livros jurídicos a obra Hermenêutica e Argumentação Neoconstitucional, editada pela Editora Atlas. Com 224 páginas, o livro serve de suporte de interpretação e fundamentação de ações que tratam de constitucionalidade de leis, sejam federais, estaduais ou municipais e mesmo nos atuais impasses que cercam o tema da Judicialização da Política, especialmente nos casos de controle jurisdicional de Políticas Públicas.  De acordo com Duarte, o livro contribui para um melhor enfoque e utilização dos atuais instrumentos e teorias do direito em toda a atividade jurídica, seja ela acadêmica, judicial ou mesmo no campo de pesquisa científica. Isso porque entende-se que as atuais teorias hermenêuticas e de argumentação encerram todo o ciclo de formação e consecução do fenômeno do direito, diz o autor.  Ele observa que a obra não pretende exaurir o tema. O objetivo é traçar um panorama teórico a respeito de alguns dos paradigmas de interpretação e aplicação do direito, mais detidamente no âmbito constitucional, que de alguma forma relacionam-se com os problemas retromencionados e que são enfrentados pela hermenêutica e argumentação constitucional contemporâneos ou neoconstitucionais, frisa. O livro está à venda por R$ 58.

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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