A recente divulgação de que o grupo OAS apresentou pedido de recuperação judicial de nove de suas empresas gerou grande repercussão no País. O grupo responsabiliza o escândalo da Petrobrás pela crise que enfrenta, pois desde o início das investigações as instituições financeiras têm restringido o acesso das empresas envolvidas aos recursos necessários para a manutenção das obras.

Diante deste cenário, algumas empresas envolvidas no escândalo da Petrobrás entraram com pedidos de Recuperação Judicial, visando evitar a falência. Alguns meios de recuperação judicial, dentre eles, a venda parcial dos bens, estão indicados, de forma exemplificativa, no artigo 50, inciso XI, da Lei 11.101/05.

A venda parcial dos bens da devedora que não estejam diretamente ligados à sua atividade fim ou que não sejam de suma importância à produção de lucros talvez seja o meio mais simples de obter recursos necessários à manutenção da atividade e diminuir custos de forma rápida e eficaz.

A empresa em crise ao propor no plano de recuperação a venda de bens deverá considerar se a falta destes não prejudicará sua produtividade ou sua prestação de serviços, pois a alienação judicial tem como escopo a obtenção de recursos para cumprimento de obrigações contidas no plano de recuperação de empresas, sem prejuízo à continuidade da atividade.

Isto porque o processo falimentar, nele compreendido a recuperação de empresas em dificuldades, objetiva saldar o seu passivo mediante a realização do respectivo patrimônio, tendo em mira não somente contribuir para que a empresa que passa por uma crise econômica e/ou financeira possa superá-la eventualmente, mas também, preservar a fonte produtora, os vínculos trabalhistas e a cadeia de fornecedores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, exatamente como disposto no artigo 47 da lei falimentar.

Deve-se ter em mente que a venda de ativos deverá ser feita através de um plano adequado e seguro, pois, a venda por si só não garantirá a continuidade das atividades da empresa. A venda parcial de bens improdutivos ou de unidades isoladas podem ser adequadas para livrar-se do passivo ou diminuí-lo, porém, deve dar impulso à continuidade dos negócios.

O objetivo do plano de recuperação de empresa é sanear a crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária, equacionando o evento que gera dificuldade para a manutenção da atividade tal como originalmente organizada a fim de preservar os negócios sociais, a manutenção dos empregos e, igualmente, satisfazer os direitos e interesses dos credores.

Outro ponto que merece destaque é a alienação de bens objeto de garantia real, na qual os titulares das respectivas garantias devem ser ouvidos, só podendo efetivar-se a venda mediante sua aprovação expressa, seja para anuir à supressão da garantia, seja para concordar com a sua substituição por outra, conforme § 1º. Neste ponto se questiona porque o credor abriria mão de uma garantia sem qualquer compensação, o que torna remota a possibilidade de supressão da garantia. Quanto à substituição de um bem por outro, o credor só aceitaria outro bem se este for de maior solidez ou de fácil execução.

O que deve se levar em conta é que dificilmente um Plano de Recuperação Judicial terá como fundamento apenas um dos incisos, como a alienação de bens. O Plano normalmente combina vários deles, e é desta combinação que se avaliará a possibilidade de sucesso ou fracasso da proposta.

Neste sentido, o Plano deverá esmiuçar a viabilidade da empresa, projetando o fluxo de caixa, demonstrando os recursos disponíveis e os necessários, de maneira a permitir a todos os interessados visualizar como a empresa reunirá condições para sair da crise e manter sua operação, lembrando que o pedido de recuperação judicial deverá estar instruído com os documentos elencados no artigo 51 da respectiva lei.

 

* Angelo Antonio Picolo é mestre em Direito Comercial pela USP e sócio do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados