Das mudanças nas regras pela desobediência à velocidade máxima nas vias, trazidas pela Lei 11.334/06 ao Art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro, de forma a abrandar as conseqüências por esta desobediência, podemos destacar um único benefício, que não poderíamos chamar de avanço, mas sem dúvida evitará grandes discussões, que é o tratamento indistinto em relação à classificação das vias, sejam elas rodovias, vias rápidas, arteriais, coletoras, locais ou estradas.
Até a modificação pela nova Lei, o Art. 218 fazia a seguinte distinção: quando fosse uma rodovia, uma via rápida ou uma via arterial, a infração seria grave se a máxima fosse ultrapassada em até 20% e gravíssima a mais que 20%. Já se fosse outro tipo de via (coletora, local ou estrada), se a desobediência fosse em até 50% seria grave e mais que 50% gravíssima. Assim, se houvesse duas vias paralelas, sendo uma rodovia e outra marginal a ela do tipo coletora, e considerando que em ambas a velocidade máxima fosse 60Km/h, na rodovia o infrator estaria numa infração gravíssima a partir dos 73Km/h enquanto que na via coletora apenas a partir dos 91 Km/h estaria na gravíssima. Fundamental frisar que a velocidade máxima de uma via é estabelecida pela sinalização, sendo possível que num trecho de rodovia a máxima seja de 40Km/h enquanto uma coletora pode ter máxima de 80Km/h pela sinalização, visto que as regras de 80, 60 e 40 para rápidas, arteriais e coletoras, p.ex., é só para onde não houver sinalização.

Ocorre que na prática o usuário dificilmente saberá em que tipo de via se encontra, e ainda menos se recorrer ao Anexo I do Código de Trânsito onde estão os conceitos e definições para cada uma delas, até porque quando você adentra ou circula por uma via a autoridade com circunscrição sobre ela não costuma sinalizar que você se encontra nesse ou naquele tipo de via. Assim, excetuando as rodovias, era quase impossível prever a qual regra você estaria sujeito. Por curiosidade, via arterial é aquela caracterizada por interseções em nível geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias (??? – são do Código anterior) e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade, enquanto as coletoras são destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. ENTENDEU??? Com a mudança, o Art. 218 passou a tratar indistintamente as vias para fins de classificar a infração, sendo de natureza média quando estiver até 20% a mais da máxima, grave quando estiver entre 20 e 50% a mais, e gravíssima a mais que os 50% da máxima.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR [email protected]