Para incentivar o melhor compartilhamento entre os modais no trânsito em Curitiba, a Prefeitura de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Trânsito (Setran), está implantando o Programa de Proteção ao Ciclista. O projeto prevê atividades de conscientização de motoristas para maior respeito aos ciclistas no trânsito e uma fiscalização mais efetiva dos agentes da Setran dos artigos específicos do Código de Trânsito Brasileiro (CBT) relacionados a ciclistas.

A principal finalidade do programa é aumentar a segurança para quem deseja pedalar no trânsito da cidade e fortalecer a noção de responsabilidade e direção defensiva por parte dos motoristas, que devem ter percepção e cuidados maiores com o mais vulneráveis no trânsito, os pedestres e os ciclistas, diz a secretaria municipal de Trânsito, Luiza Simonelli.

A partir desta semana, os agentes de trânsito da Coordenação de Mobilidade Urbana da Setran e da Escola Pública de Trânsito da Setran irão intensificar suas abordagens rotineiras em relação ao uso responsável da bicicleta no trânsito. Os agentes de trânsito receberam orientação sobre os artigos do CTB que fazem referência ao respeito a ciclistas e pedestres no trânsito – artigos 169, 181, 193, 201, 214 e 220.

O tema estará sempre presente nos informativos periódicos direcionados a todos os agentes, bem como nos seus cursos de capacitação. A diretoria de informações da Setran irá contabilizar o número de infrações e autuações para que o Programa de Proteção ao Ciclista seja avaliado periodicamente.

Todos os agentes de trânsito da cidade estão sendo orientados a ter um olhar mais atento e cuidadoso com o ciclista e a prestarem mais atenção nas situações que envolvem o ciclista no trânsito, as infrações que são cometidas nas ruas. E também vamos atuar com relação aos ciclistas, orientando sobre o respeito à sinalização, à legislação e aos pedestres, lembrando-os que não devem andar pelas calçadas ou na contramão, destaca Jorge Brant, o Goura, assessor da Coordenação de Mobilidade Urbana. Ele lembra que na capa dos novos talões do EstaR já consta uma referência ao artigo 201 do CTB, que fala da distância a ser mantida do veículo para o ciclista, de 1,5 metros.

A estudante Carolina Vieira Colaço usa a bicicleta para todos os seus deslocamentos no dia a dia e lembra que, algumas vezes, tem problemas com os motoristas. De vez em quando, um carro acaba vindo para cima da gente mesmo, mas tenho percebido mais respeito no trânsito. Mas é necessária a atenção sempre constante dos motoristas, e que eles percebam que podem ser multados se não nos respeitarem, pois os agentes estarão mais atentos às infrações agora, afirma.

O também estudante Eduardo Maciel lembra que muitos condutores acabam avançando até em quem está utilizando a ciclofaixa preferencial. Nas ruas, temos motoristas que respeitam o ciclista e outros não. Acho que agora, com uma maior ação dos agentes, ficará mais seguro para nós, diz.

 

Confira os artigos do CTB relacionados ao respeito de ciclistas e pedestres:

 

Art. 169 – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração – leve; penalidade – multa.

Art. 181 – Estacionar o veículo:

VIII – no passeio ou sobre a faixa destinada ao pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração – grave; penalidade – multa.

Art. 193 – Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração – gravíssima; penalidade – multa.

Art. 201 – Deixar de guardar a distância lateral de um metro e 50 centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média; penalidade – multa.

Art. 214 – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I – que se encontre na faixa a ele destinada;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração – gravíssima; penalidade – multa.

IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração – grave; penalidade – multa

Art. 220 – Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito (Res. 371):

XIII – ao ultrapassar ciclista:

Infração – grave; penalidade – multa.