Carlos A. Vieira da Costa

Talvez inspirada por um artigo de autoria do jornalista Juca Kfouri intitulado Ouro de tolo, boa parte da imprensa esportiva local escolheu analisar – e depreciar – o desempenho da equipe brasileira nos Jogos Pan Americanos como um prenúncio de fracasso nos Jogos Olímpicos de 2016. Trata-se certamente de um enfoque polêmico, e que enseja algumas boas considerações.

Inicialmente porque nem mesmo um tolo ousaria comparar as duas competições, e por motivos tão óbvios que dispensam maiores explicações. De qualquer modo, vale lembrar que atletas como Cesar Cielo, Gustavo Borges, Xuxa e outros tantos foram medalhistas Pan Americanos antes de se consagrem olimpicamente.

Mas acima dessas digressões meramente esportivas a grande questão é decifrar até que ponto vale para o nosso país se tornar uma potência olímpica, e de minha parte a resposta já está pronta. Medalhas e vitórias esportivas somente tem valor econômico, social e político se forem consequência da massificação do esporte, tal com ocorre no futebol, vôlei, judô e natação, pois nesses casos cada conquista representa a coroação do trabalho de muitas centenas de profissionais e atletas de ponta que produzem e vivem da dedicação às suas atividades esportivas, e mais importante do que isto, reflete o envolvimento de milhares e milhares de jovens que encontraram no esporte um meio de socialização e aprendizado de valores fundamentais como disciplina, respeito e competitividade.

Fora disto, casos como o do ginasta Arthur Zanetti, medalha do ouro na argola nas Olimpíadas de Londres, podem até servir para massagear o nosso ego nacionalista, mas pouco representam além de um dom pessoal e de um investimento pontual que se limita ao topo da pirâmide.

E para tentar ilustrar esse raciocínio cito alguns exemplos que falam por si só: Noruega e Suíça, respetivamente 1º e 3º países com melhores IDH do mundo, foram apenas o 35º e 33º no quadro geral de medalhas nas Olimpíadas de Londres, enquanto que Cazaquistão e Jamaica, respectivamente 12º e 18º colocados nos Jogos de Londres, estão em 70º e 96º na Tabela do IDH.
Ou seja: desenvolvimento social e excelência esportiva não caminham necessariamente juntos, e o Brasil tem muitas outras prioridades antes de se pretender uma potência olímpica.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal 

Violência contra mulher não admite insignificância

*Jônatas Pirkiel

A Súmula 536, da 3ª Turma do STJ já tinha entendido que a suspensão condicional do processo e a transação penal seriam incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha. Agora a sua 6ª. Turma, firmou o entendimento de que não cabe a aplicação do princípio da insignificância, nos caso de agressão contra a mulher no ambiente doméstico. O ministro Rogerio Schietti Cruz, ao apreciar pedido de reconhecimento da insignificância, lembrou posição sua em caso idêntico, destacando que: …a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Ainda, mantendo o princípio da lei que tutela a dignidade da mulher, deveria ser extensiva a todo ser humano, o ministro reportou-se a outros entendimentos relativos à apuração dos crimes contra a mulher, dentre eles: …até mesmo a eventual retratação da vítima é irrelevante para afastar a punibilidade, pois os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada….

Quanto a aplicação da da suspensão condicional do processo, o ministrou afirmou que: …o benefício do sursis é facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o início do cumprimento da pena…Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual originalmente imposta….
São decisões que se amoldam ao princípio da lei e, sobretudo, ao respeito e dignidade à pessoa humana, pois a sociedade brasileira caminha para eliminar, ainda que de forma modesta, qualquer tipo de violência à pessoa humana, em particular a mulher que, ao longo dos tempos, foi a maior vítima da passividade desta mesma sociedade.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Destaque

Aposentado consegue aumento em seu benefício

A Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos obteve na justiça a revisão de aposentadoria com tutela antecipada em prol de um dos associados da unidade de Minas Gerais. Com isso, a nova renda do aposentado passou de R$ 2.083,43para R$ 3.851,49.

O associado pediu o reconhecimento de seu direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a concessão de nova aposentadoria, com inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições recolhidas depois da referida data.

De acordo com a advogada, Carla Aparecida, a aposentadoria é direito patrimonial disponível do segurado, sendo-lhe facultada a renúncia. Trata-se do recálculo do valor da renda mensal, em virtude das novas contribuições vertidas. Considerando que o direito pleiteado traz maiores benefícios ao segurado e que, dentro de uma política previdenciária que pretende manter a qualidade do poder aquisitivo do cidadão, cabe a explanação mais favorável disse Drª Carla.

Considerando a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o caráter alimentar do benefício, também foi antecipada os efeitos da tutela a fim de que o réu, em 10 (dez) dias, proceda a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vale salientar que o processo ainda não encerrou, uma vez que a desaposentação aguarda decisão do STF, assim temos que continuar acompanhando, deixando claro que não há que ser feita nenhuma devolução finalizou.

Destaca-se, ainda, que após a edição da Medida Provisória 676 em junho do corrente ano, que introduziu a Regra 85/95 no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, a ação da desaposentação tornou-se ainda mais vantajosa, uma vez que o segurado terá a possibilidade de ter a nova renda calculada com a aplicação da regra 85/95, caso a aplicação do fator previdenciário seja desfavorável.

Mais informações no site  www.aposentados.org.br


Com Lei da Mediação, cartórios poderão promover busca por soluções consensuais

A sanção presidencial da chamada Lei da Mediação, no último mês de junho, regulamentou o procedimento da mediação judicial e extrajudicial como uma forma para a resolução consensual de conflitos. A legislação abre espaço para que os cartórios colaborem com a quebra da cultura de litigiosidade brasileira e possam promover a busca por soluções consensuais em competências antes exclusivas ao Poder Judiciário. A lei, de número 13.140, entra em vigor 180 dias após a publicação.

De acordo com a Secretaria da Reforma do Judiciário (SRJ), do Ministério da Justiça, do total de processos que transcorrem hoje nos tribunais, 80% estão em judiciários estaduais e 60% seriam passíveis de mediação. Para o advogado especialista e membro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná (Arbitac), Henrique Gomm, a sanção da lei é importante, mas não deve ser vista apenas como um filtro do congestionamento do Poder Judiciário.

Para exemplificar, numa hipótese de divergência entre os herdeiros maiores e capazes, na partilha de bens no inventário para ser levado efeito mediante escritura pública, podem esses herdeiros se utilizarem do procedimento de mediação para superar suas diferenças. Igualmente em casos de separação e outros que competem aos cartórios extrajudiciais, explica Gomm.

Nesse sentido, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) possui convênio com a Arbitac para que a mediação possa ser realizada em instalações adequadas e conduzidas por profissionais habilitados e experientes. O presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk, ressalta, porém, que a capacitação dos notários e registradores será fundamental para que o serviço seja prestado com qualidade à população.


Doutrina

O art. 43, a exemplo do art. 87 do CPC atual, estatui a perpetuatio jurisdictionis, isto é, o momento em que se dá a fixação da competência e a impossibilidade de sua alteração posterior, ressalvando a supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência absoluta. Substituindo a usual expressão empregada para definir aquele momento – momento em que a ação é proposta – o art. 43 estabeleceu para a fixação da perpetuatio jurisdictionis o registro ou a distribuição da petição inicial.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 70. São Paulo: Saraiva, 2015.


PAINEL

Roupa
Funcionários que são obrigados a usar as roupas da marca para trabalhar devem receber o vestuário de graça. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Usucapião
É possível adquirir uma propriedade por meio da usucapião especial com área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Multa
Lei municipal que prevê gratificação para agente de trânsito por multa aplicada afronta o princípio da moralidade e por isso é inconstitucional. O entendimento é do TJ do Espírito santo.

Baile
O tradicional jantar dos advogados, promovido anualmente pela OAB Paraná em comemoração ao Dia do Advogado, acontece no próximo dia 14 de agosto, no Clube Curitibano, a partir das 21h.  Os convites para o evento, com preço unitário de R$ 80,00, já estão à venda. Mais informações pelo telefone (41) 3250-5719.

Arbitragem
De 13 a 15 de setembro acontece o XIV Congresso Internacional de Arbitragem, em Foz do Iguaçu, que irá discutir a Arbitragem entre o Público e o Privado. Os advogados inscritos na OAB Paraná  têm 20% de desconto no valor da inscrição. Mais informações pelo telefone (51) 3362-2323.

Fusão
A RCA Consultoria de Gestão, comandado pelo consultor Adilson Gomes e o escritório Pereira, Dabul Governança, Consultoria e Sucessões, dos advogados Marcos Pereira e Alessandra Dabul, acabam de anunciar uma fusão que deu origem à curitibana RCA Governança, empresa atua em todo o território brasileiro. Mais informações no site www.rcagovernanca.com.br