Nos últimos anos a escassez de água vem assolando grandes regiões do Brasil. Em 2014 essa situação alcançou seu ápice com o alongamento do período de estiagem, chegando até ao setor energético que tem nas hidroelétricas as suas principais fontes de geração de energia. Uma forma de deixar de falar em recesso foi investir nas termoelétricas, com custo muito mais elevado.
No entanto, o ano de 2014 foi um ano eleitoral onde a pretensão era a de manter as contas congeladas, caso contrário o impacto destes aumentos poderia ser catastrófico nas urnas em outubro, motivo pelo qual a sociedade em geral não percebeu o resultado desastroso dessa falta de uma política energética.
Este impacto chegou ao consumidor de energia elétrica no início deste ano, quando as contas começaram a ser reajustadas. Dados do IBECON – Instituto Brasileiro de Economia e Finanças – demonstram que no Estado de São Paulo as contas alcançaram um aumento de quase 75% desde o início do ano, impulsionados principalmente pela adoção do sistema de bandeiras tarifárias, assim como pela Revisão Tarifária Extraordinária – RTE, ambos aprovados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Se levarmos em consideração que a energia elétrica representa um dos principais insumos das empresas, também seria correto afirmar que este percentual (75%) tem um impacto direto no custo de seus produtos. Por outro lado, o que se tem que observar com cautela é a composição das contas de energia elétrica, já que alguns de seus componentes são reconhecidamente indevidos da forma como exigido. Desta forma, cabe a cada consumidor buscar seus direitos a fim de tê-los reconhecido no intuito de alcançar tais reduções.
Atualmente a cobrança de ICMS sobre as contas de energia elétrica, por exemplo, traz na composição da sua base de cálculo dois elementos que jamais deveriam compô-la: a TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, e a TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição. A segregação destas duas tarifas da base de cálculo do ICMS, podem representar uma redução de até 30% da conta final a ser paga.
As tarifas acima citadas não compreendem fato gerador de ICMS e também não se apresentam como mercadoria pois não se consubstanciam em nenhum dos elementos do Artigo 13, parágrafo 1o, inciso II, alíneas a e b da Lei Complementar 87/96 e, da mesma forma, também não se amoldam ao conceito de transporte descrito no Código Civil Brasileiro em seus artigos 730, 743 e 744, ou seja, as duas hipóteses de incidência do ICMS não abraçam o conceito destas tarifas. Isto ocorre tendo em vista que toda energia produzida é lançada em um sistema único integrado pelas empresas de transmissão e distribuição, e é deste sistema concentrado que é retirada a energia veiculada por estas empresas, sendo assim, impossível de definir qual parcela de energia gerada foi distribuída para aquele ou outro consumidor específico. Esta impossibilidade descaracteriza o conceito de transporte previsto em nossa legislação civil, e utilizada para conceitos tributários por força do artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Portanto, é direito dos contribuintes, consumidores de energia elétrica, a busca da redução de suas contas por meio da revisão da base de cálculo do ICMS nelas embutido, lembrando que empresas que não utilizaram os valores referentes a tais créditos como insumos em suas contas gráficas tem, ainda, a possibilidade de revê-los dentro do prazo estipulado em lei, ou seja, dos últimos 5 anos.

André Brunialti é diretor do Grupo Avanth. É membro da ABDT (Academia Brasileira de Direito Tributário), do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e da APET (Associação Paulista de Estudos Tributários)