A instalação de equipamentos eletrônicos que detectam a ocorrência de infrações de trânsito já não é mais nenhuma novidade, especialmente os que verificam a desobediência à velocidade e ao semáforo. Já abordamos que em Balneário Camboriú o tempo destinado ao sinal amarelo é muito exíguo, o que faz com que os motoristas chegem a parar ainda com o semáforo na cor verde, mesmo quando não há risco de obstruir a trasversal, mas pelo medo de ser multado. Já comentamos também a não existência de infração pela passagem no amarelo, mas mesmo a caracterização da infração por desobediência ao sinal vermelho merece análise. A Av. Brasil em BC é um verdadeiro ‘case ‘, pois tudo o que vamos comentar pode ocorrer nela.
Num cruzamento com semáforo geralmente existem faixas destinadas a pedestres, que podem ser zebradas ou paralelas. Percebe-se que pelo menos um metro antes da faixa de pedestres existe uma faixa transversal ao sentido da via, e na extensão da largura do sentido dos veículos, e que é denominada faixa de retenção. É antes dessa faixa que os veículos devem parar no fechamento do semáforo. O problema do sinal fechado começa a ocorrer a partir desse ponto. Segundo o Art. 42 do Código de Trânsito, nenhum condutor deve frear bruscamente o veículo, salvo por razões de segurança, e pelo Anexo II do mesmo Código, a luz amarela do semáforo indica atenção, devendo o condutor parar salvo se constituir perigo para os que seguem atrás.

Partindo-se da hipótese de que o condutor optou por parar mas ultrapassou a faixa de retenção, há uma infração prevista no Art. 183 do CTB de parar sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso (infração média). Há a possibilidade de que o semáforo esteja aberto, mas os veículos que já atingiram o cruzamento estão parando, e nesse caso o condutor deve acautelar-se para não parar na área de cruzamento (Art. 182 – média), pois, segundo o Art. 45 do CTB, mesmo com a indicação luminosa favorável há o dever de não entrar na interseção se houver a possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área de cruzamento.
Por exclusão das hipóteses apresentadas devemos concluir que a infração ao Art.208 do CTB, que é de avançar sinal vermelho do semáforo (gravíssima), ocorre quando o condutor passa da faixa de pedestres (antes do cruzamento) e transpõe o cruzamento sem que seja obrigado a parar devido aos veículos que já o transpuseram. Parece desprezível essa discussão, mas ela é fundamental quando da instalação dos sensores que identificarão a ocorrência. Pior, ainda, é quando há um agente da autoridade (ser humano), que determina a passagem mesmo com o sinal fechado (os gestos do agente prevalecem sobre a sinalização – Art. 89 do CTB), e o equipamento eletrônico autua, como ocorre em muitas cidades que o possuem.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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