A Câmara Municipal de Curitiba aprovou nesta terça-feira (13), em primeiro turno, o substitutivo de projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba, Refic 2015. O programa oferece aos contribuintes que possuem débitos fiscais com a Prefeitura condições mais vantajosas para quitar seus débitos, com prazo de pagamento de até 60 meses e desconto de juros e multas – benefício que não era possível no Refic anterior, lançado em março deste ano.

O prazo para adesão ao programa irá de 19 de outubro a 30 de dezembro, sem prorrogação.

O programa tem a finalidade de regularizar dívidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviço (ISS) devidos até agosto de 2015 e outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculadas a uma indicação fiscal.

De acordo com texto aprovado pelos vereadores, os débitos poderão ser pagos à vista (com desconto de 90% no valor dos juros e de 80% no valor da multa) ou em parcelas, com descontos variáveis nos encargos. As faixas de parcelamento vão de três a 60 meses e os descontos de juros e multas irão decrescendo, a medida que aumenta o número de parcelas (veja tabela abaixo).

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 para débitos de Imposto Sobre Serviços, em lançamentos sujeitos à homologação, e de R$ 50,00 para os demais débitos.

A proposição do novo programa de recuperação fiscal foi possível após a aprovação, pela Câmara de Curitiba, de um projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, que permitiu à Prefeitura conceder os descontos de juros e multas.

Poderão aderir ao Refic 2015 pessoas físicas e empresas com débitos fiscais relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inscritos na dívida ativa, e ao Imposto Sobre Serviços (ISS), em dívida ativa ou não, além de outros débitos de natureza tributária e não tributária.

Contribuintes que aderiram ao Refic 2014 ou fizeram outros acordos de parcelamento anteriores poderão renegociar o saldo devedor dessa negociação, enquadrando o valor das parcelas que ainda não foram pagas nas regras do Refic 2015. Nesse caso, não haverá desconto das multas e juros aplicados sobre as parcelas já pagas, mas apenas dos encargos incidentes sobre o saldo devedor.

Não podem aderir ao programa empresas que optaram pelo Simples Nacional – a não ser que possuam débitos anteriores à data da adesão.

 

Condições

De acordo com o artigo 2º do projeto de lei, os débitos poderão ser quitados à vista ou em parcelas, da seguinte forma:

– Em parcela única com a exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória;

– Em até 3 parcelas com a exclusão de 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa moratória, sem juros futuros ou;

– Em até 6 parcelas com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, sem juros futuros ou;

– Em até 12 parcelas com a exclusão de 60%  do valor dos juros e 50%  do valor da multa moratória, com juros de 0,5%  ao mês ou fração;

– Em até 24 parcelas com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8%  ao mês ou fração;

– Em até 36 parcelas com a exclusão de 40%  do valor dos juros e 30% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração;

– Em até 60 parcelas sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2%  ao mês ou fração;