Os desembargadores da 5ª Turma do TRT do Paraná negaram o pedido de reconhecimento do dia da Emancipação Política do Paraná (19/12) como feriado estadual, formulado em uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba.

Os magistrados consideraram que a Lei Estadual nº 18.384, publicada no final de 2014, revogou a lei anterior e pôs fim aos questionamentos sobre o assunto, estabelecendo que a data não é feriado. A decisão de segunda instância, da qual cabe recurso, confirmou o entendimento do juiz Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, da 8ª vara de Curitiba.

A discussão tinha como base a Lei Estadual nº 4.658/62, que, apesar de ter instituído o feriado em comemoração à Emancipação Política do Estado, não dispôs expressamente que o dia constitui a Data Magna do Estado do Paraná, como exige o artigo 1º, inciso II, da Lei Federal 9.093/1995 para considerá-lo feriado civil.

O objetivo do sindicato era de que, reconhecido o feriado, as empresas liberassem os empregados de prestar serviços neste dia ou remunerassem os funcionários em dobro pelas horas trabalhadas. O juiz da 8ª Vara negou o pedido, enfatizando que o reconhecimento do dia 19/12 como feriado poderia causar prejuízo aos empregadores caso o Legislativo estadual fixasse posteriormente outra Data Magna do Estado, por meio de nova lei. Deste modo, o Paraná passaria a contar com mais um feriado sob a mesma justificativa.

Os magistrados da 5ª Turma, que analisaram o recurso, entenderam que a regulamentação da data comemorativa pela Lei Estadual nº 18.384/2014, de 17 de dezembro do ano passado, pôs fim ao debate, consagrando a data da emancipação política do Estado do Paraná e esclarecendo, em seu art. 1º, que não se trata de feriado civil.

“Registre-se que a Lei Estadual 18.384/2014 não extrapolou a sua competência, excluindo feriado civil, até porque o dia 19 de dezembro não era considerado a Data Magna pela Lei 4.658/62. (…) Após a edição da referida lei, não há margem para duas ou mais interpretações acerca do feriado estadual do dia 19 de dezembro no Estado do Paraná”, afirmaram os magistrados.

 

      

 

Lei estadual definiu que 19 de dezembro não

é feriado – decide 5ª Turma do TRT-PR

 

            Os desembargadores da 5ª Turma do TRT do Paraná negaram o pedido de reconhecimento do dia da Emancipação Política do Paraná (19/12) como feriado estadual, formulado em uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba.

            Os magistrados consideraram que a Lei Estadual nº 18.384, publicada no final de 2014, revogou a lei anterior e pôs fim aos questionamentos sobre o assunto, estabelecendo que a data não é feriado. A decisão de segunda instância, da qual cabe recurso, confirmou o entendimento do juiz Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, da 8ª vara de Curitiba.

         A discussão tinha como base a Lei Estadual nº 4.658/62, que, apesar de ter instituído o feriado em comemoração à Emancipação Política do Estado, não dispôs expressamente que o dia constitui a Data Magna do Estado do Paraná, como exige o artigo 1º, inciso II, da Lei Federal 9.093/1995 para considerá-lo feriado civil.

         O objetivo do sindicato era de que, reconhecido o feriado, as empresas liberassem os empregados de prestar serviços neste dia ou remunerassem os funcionários em dobro pelas horas trabalhadas. O juiz da 8ª Vara negou o pedido, enfatizando que o reconhecimento do dia 19/12 como feriado poderia causar prejuízo aos empregadores caso o Legislativo estadual fixasse posteriormente outra Data Magna do Estado, por meio de nova lei. Deste modo, o Paraná passaria a contar com mais um feriado sob a mesma justificativa.

         Os magistrados da 5ª Turma, que analisaram o recurso, entenderam que a regulamentação da data comemorativa pela Lei Estadual nº 18.384/2014, de 17 de dezembro do ano passado, pôs fim ao debate, consagrando a data da emancipação política do Estado do Paraná e esclarecendo, em seu art. 1º, que não se trata de feriado civil.

         “Registre-se que a Lei Estadual 18.384/2014 não extrapolou a sua competência, excluindo feriado civil, até porque o dia 19 de dezembro não era considerado a Data Magna pela Lei 4.658/62. (…) Após a edição da referida lei, não há margem para duas ou mais interpretações acerca do feriado estadual do dia 19 de dezembro no Estado do Paraná”, afirmaram os magistrados.

         Foi relator do acórdão o desembargador Sergio Guimarães Sampaio.

 

Para acessar a íntegra do acórdão referente ao processo 45818-2014-008-09-00-7, clique no link:

http://www.trt9.jus.br/internet_base/publicacaoman.do?evento=Editar&chPlc=6863380&procR=AAAS5SABJAALDxWAAM&ctl=15352

 

Curitiba, 24/11/15

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