* Carlos A. Vieira da Costa

Primeiro de dezembro de dois mil e quinze, terça-feira, dezenove horas e quarenta e um minutos. Nesse exato momento o Conselho de Ética da Câmara Federal está reunido para selar o destino do Presidente da Casa. Se decidir pelo prosseguimento do processo de cassação, a questão deverá ir a plenário, com voto aberto, quando as chances de Cunha se reduzem a uma mera possibilidade formal, agravada pela sanha de Rodrigo Janot, que já não esconde de ninguém que sua intenção é pegar Eduardo no exercício do mandato parlamentar, para repercutir ainda mais a atuação da PGR.

E para complicar o enredo desse transe dramático, participam da votação três deputados do PT, que até ontem eram inimigos figadais de Cunha, e hoje podem representar a sua salvação. Na verdade, pela contabilidade dos analistas, somente os petistas, unidos, podem dar sobrevida a Cunha, como quer o Governo, a fim de barrar qualquer retaliação. O problema é que Rui Falcão, presidente do PT, insiste em jogar por conta, e tem repetido que quer a cabeça de Cunha, endossado por um manifesto subscrito por 30 deputados petistas de uma bancada que totaliza 60.

Ou seja, acabou qualquer tipo de lógica, num típico enredo das tragédias gregas, onde protagonistas, antagonistas e coadjuvantes abandonam suas estratégias para seguir a intuição, mesmo que isto implique abandonar trincheiras um pouco seguras e partir para o confronto corporal, onde o fim é certo para ao menos um dos lados. Esta, na verdade, parece ter sido a escolha de uma parte do PT que, cansado de sangrar, escolheu condenar Cunha independentemente da probabilidade dele instaurar o processo de impeachment antes de cair.

Numa visão culturalista, poderíamos dizer que o medo de sentir medo venceu o próprio medo, e se transformou-se em reação. Contudo, o fato é que PT, como qualquer organismo vivo e complexo colocado em perigo, tinha por ativismo duas opções: fuga ou ataque. Até onde vinha fugindo. Hoje, porém, ao que parece, percebeu que não há mais saída senão em direção ao inimigo. Apesar de não parece, isto ainda é política!

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

Lava Jato e Zelotes, as operações do Brasil

*Jônatas Pirkiel

É inimaginável o tamanho do rombo que a corrupção no Brasil produziu. A Operação Lava Jato, que provocou até o impensável, a prisão de um Senador da República, trabalha com valores subtraídos dos cofres da Petrobrás que nem mesmo cabem no visor daquelas calculadoras, chamadas científicas, dos nossos tempos de menino. Com a prisão do Senador (este lembra aquele, também de fino trato e educação, o tal Demóstenes Torres), foi encontrada uma anotação dando conta que o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, teria recebido nada mais, nada menos, que 45 milhões para alterar uma medida provisória que beneficiaria o banco de André Esteves, detentor do passivo do nosso Bamerindus.
Já, a operação Zelotes, revela a existência de quadrilhas atuando dentro do Carf (Conselho de Recursos Fiscais), negociando decisões para reduzir débitos tributários e para aprovação de medidas provisórias que beneficiariam contribuintes específicos. A atividade criminosa deve ter causado prejuízos bilionários, que podem chegar muito próximos dos causados à Petrobrás. As atuações do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e da Justiça Federal são dignas de reconhecimento da sociedade, que se vê, de certa forma, recompensada, apesar de ainda temer que tudo possa acabar em pizza, quando chegarem à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Apesar de renascerem as esperanças da sociedade diante de atitudes como a do Ministro Teori Zavascki, decretando a prisão de um Senador da República. Seguido do Ministério Público Federal, pedindo autorização para a abertura de dois novos inquéritos contra Renan Calheiros, Presidente do Senado, do próprio Senador Delcídio Amaral e do Senador Jader Barbalho. Lista que deverá ser completada por outros senadores e deputados.
…Com os novos inquéritos, o total de apurações no STF relativas à participação de políticos no esquema de corrupção na Petrobras sobe de 33 para 35. Se os inquéritos forem abertos por Zavascki, a lista de investigados também cresce em um número, para 68 investigados, sendo 14 senadores.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Destaque

Acréscimo de aposentadoria para quem depende de terceiros ainda divide juristas

A discussão sobre a concessão de aumento no rendimento de aposentado que necessita do auxílio de outra pessoa vem de longa data. O acréscimo de 25% na remuneração dos inativos era aplicado apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. Mas o debate sobre o princípio da isonomia tem dividido juristas a respeito do tema, que tem sido motivo de demandas judiciais.

Conforme prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% no rendimento dos aposentados deve ser garantido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa mediante a comprovação de sua aposentadoria por invalidez. Este acréscimo é baseado na Constituição Federal e tem por base a garantia da dignidade mediante o acesso a todos os direitos sociais fundamentais.

Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) está em revisita ao tema, o que tem causado polêmica entre magistrados acerca do assunto. Para a Turma, a concessão do aumento no recebimento também deve ser garantido aos aposentados por idade e por tempo de contribuição, mas que necessitam da ajuda de outrem. 

Segundo Lígia Pascote, advogada da Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos, a ASBAP, o entendimento da TNU garante o princípio da isonomia para todos os casos em que o aposentado necessita da ajuda de terceiros.

Na verdade, este é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria, declara a jurista.

Diversos especialistas na área do Direito Previdenciário, assim como a drª Lígia já reconhecem o direito do acréscimo de 25% para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e também as aposentadorias especiais. Para mais informações acesse o site www.asbap.org.br.


Direito Público Em Questão

Salvação da herança

O debate sobre proposta de aumento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), dos atuais 4% para 8%, tem aumentado a procura por assessoria jurídica e planejamento sucessório. No Paraná o ITCMD permanece inalterado, mas a recente Lei nº 18.573/2015 autoriza cobrar até 200% de multa pelo não pagamento do imposto. O simples atraso no recolhimento gera multa de 50%; em caso de sonegação ou omissão de informações, multa de 100% e se houver (suposta) fraude a multa será de irreais 200%.

Não há muitas saídas para o apetite fiscal, mas para simplificar, há a alternativa da doação em vida, com usufruto, porque ocorre transferência de direito ao donatário (de morar num imóvel ou administrar bens e negócios), mas a eventual renda continua sendo do doador.

Indispensáveis as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e de reversibilidade, para devolução em caso de falecimento do beneficiário.

Não bastasse, o contribuinte é tributado em 15% (IR) sobre a valorização do imóvel, mas os acadêmicos continuam lecionando que na democracia brasileira não se admite o confisco.

Assim, as doações são vantajosas apenas por ser uma solução extrajudicial, evitando a demora e o alto custo do inventário e do SIMPLES ARROLAMENTO (de direitos e obrigações), que costuma ser mais rápido, quando as partes são capazes e maiores de idade.

A sucessão ainda pode se dar por mero testamento, que pode ser público (em cartório); particular (exige três testemunhas) e cerrado ou sigiloso.
Além disso, há uma solução – largamente utilizada pelos mais abastados –, que é a instituição de uma HOLDING

FAMILIAR (matéria específica em breve), para administrar os bens e negócios da família, ÚNICA FORMA de fugir dessa escorchante tributação (da morte).

Euclides Morais- advogado ([email protected])


Painel

Deficiência
Portador de surdez unilateral não pode ser considerado pessoa com deficiência em concurso público. O entendimento é da Corte Especial do STJ.

Briga
Em caso de briga no trabalho, a demissão de apenas um dos trabalhadores envolvidos configura tratamento desigual. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Fim de namoro
Fim de namoro não gera danos morais e materiais, pois o encerramento de um relacionamento amoroso se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, e não há nenhuma lei que obrigue alguém a se casar após um determinado período de namoro. O entendimento é da 6ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.

Advocacia
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. O texto seguirá para análise do Senado.

Moro
O XII Simpósio de Direito Constitucional, organizado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ADBConst, que acontecerá em Curitiba (PR), em maio do próximo ano, confirma a presença do juiz Sérgio Moro. O encontro contará com a participação dos ministros do STF, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e José Antônio Dias Toffoli. Inscrições no site www.abdconst.com.br/simposio.

Moradia
Juiz não tem direito a auxílio-moradia se vive com cônjuge já recebe o benefício. A decisão é do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.


Direito sumular

Súmula nº 518 do STJ– Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.


LIVRO DA SEMANA

A presente obra delimitou o tema e o justificou com estudos sobre a influência de preceitos constitucionais (especialmente o princípio/fundamento constitucional da dignidade da pessoa – Constituição Federal, art. 1º, inc. III) nas interpretações concernentes a litígios contratuais, baseando-se na função social dos contratos (Código Civil, art. 421), alçando a relação contratual conflituosa como prestadora de relevantes serviços ao progresso social, impondo-se que, sobre as vontades individuais em confronto, se assente o interesse coletivo, por intermédio de regras de ordem pública, inafastáveis pelo querer de ambos ou de qualquer dos contratantes, com o propósito maior de evitar o predomínio injustificável e desproporcional do economicamente forte sobre o economicamente fraco na relação contratual. Supõe-se, assim, que descabe qualquer argumentação da não aplicação prática e do atendimento respeitoso à dignidade da pessoa humana em nível contratual, eis que prevista em ambos os documentos legislativos pertinentes à espécie. Centros e periferias, em níveis históricos e teóricos, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato foram as escolhas abordadas nesta pesquisa.

Victor Augusto Leão — Contratos Privados – Tutela e Efetividade à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana — Editora Juruá

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]