Nesta segunda-feira será realizada na Câmara Municipal uma Audiência Pública para discutir a utilização de ‘skates’ nas vias públicas como meio de locomoção: http://www.cmc.pr.gov.br/ass_det.php?not=21820 . Historicamente o skate teria surgido na década de 60 na Califórnia, onde surfistas transferiram para a terra a sensação de deslocar-se na água sobre uma ‘tábua’, mediante a instalação de rodas. Teria chegado ao Brasil na mesma época, ainda denominado pelo aportuguesamento de ‘esqueite’, contanto inclusive com revista com tal nomenclarura. Depois de altos e baixos nessas últimas décadas, o skate passou a ser visto com mais freqüência nas vias e logradouros públicos.

O skate ainda é vítima de uma visão marginalizada, mas não se pode negar que é uma realidade cada vez mais presente. Os logradouros públicos e mobiliário urbano oferecem diversas opções de obstáculos, como bancos, corrimãos, escadarias entre outros, que por vezes acabam danificados, o que acaba por potencializar o preconceito ao objeto. Tomo especial cuidado de não me referir ao skate como ‘veículo terrestre’ por não encontrar classificação na legislação de trânsito, cuja consequência é a impossibilidade de definir quais seriam suas regras de circulação nas vias públicas. Calçada? Leito da via? Mão ou contramão? Num logradouro como o Parque Barigui, a pista adequada seria a de caminhada, de corrida ou a ciclovia?

Numa visão mais democrática e livre de preconceitos passa a ser encarado como mais um instrumento de mobilidade urbana. Seu desempenho supera a caminhada em termos de tempo. Por óbvio que as condições da via influenciam de forma determinante esse resultado como irregularidades e atrito. Em pista asfáltica de boa qualidade, no plano ou declive atinge velocidades superiores às de um corredor e similar a um ciclista em ritmo moderado.

A discussão sobre o tema encontra especial importância na esfera civil e criminal, pois há skatistas que são vítimas de acidentes com veículos motorizados (atropelamentos ou colisões?). Há skatistas que se chocam com pedestres e ciclistas, cujo resultado pode ir além da integridade física, mas a letalidade. Nesse caso o homicídio ou a lesão corporal seriam à luz do Código de Trânsito ou Código Penal? A quem caberia a responsabilização civil, indenizatória, em face de ausência de regras de comportamento? Tudo isso sem considerar que a discussão também abrange os skates elétricos e aqueles com pequenos motores a combustão, capazes de imprimir velocidades expressivas ao ‘objeto’ e àquele que está sobre ele.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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