CTB

Art. 2º…

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

A Lei 13.146 que começou a vigorar na semana passada, além de aumentar o rigor para a infração do estacionamento em desacordo com a regulamentação, incluiu na definição de vias terrestres as áreas de estacionamentos privados de uso coletivo. O leitor desatento talvez não perceba a dimensão desse singelo texto, seus efeitos, pois num primeiro momento a impressão que se tem é que veio para legitimar as autuações feitas em shopping centers e mercados de quem estaciona em vagas de idosos e deficientes, situação que já ocorria, ainda que a legalidade fosse discutível.

Porém essa inclusão no parágrafo único do Art. 2º do CTB significa que a Polícia Militar pode fazer uma blitz dentro de um shopping center ou de um supermercado, pode exigir licenciamento, habilitação, etc. Não é só isso! Veículos elétricos, carrinhos de golfe e outros geralmente usados para transportar pessoas com dificuldade locomotora, ou mesmo a guarda privada, precisarão ser registrados e licenciados mesmo dentro do campus de uma universidade.

Aliás, a expressão ‘estabelecimento privado de uso coletivo’ também abre um leque de discussões quando o estabelecimento é privado mas os que vão utilizar o estacionamento passam por uma seleção individual. Exemplo para ilustrar: no shopping center que é estacionamento privado, ainda que remunerado o estacionamento, qualquer pessoa que desejar entrar no estacionamento não sofrerá nenhuma restrição, porém ao visitar o Guatupê, local onde a Polícia Militar do Paraná faz a instrução e treinamento dos PM, bem como solenidades são realizadas, para entrar no complexo é necessária identificação individual, portanto restrita. E aí, aplica ou não aplica? E as vagas de estacionamento de um prédio de apartamentos cujas vagas não são individualizadas nem fazem parte da área do imóvel, sendo de uso coletivo?

 

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR