Um imigrante palestino que era alvo de ofensas no ambiente de trabalho em razão de sua origem étnica deverá ser indenizado por danos morais. O empregado, que prestava serviço em supermercado da rede Wal Mart, em Curitiba, era chamado pelos superiores hierárquicos de homem-bomba e terrorista, entre outros termos. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que proferiu a decisão, fixou a indenização em R$ 4 mil. Da decisão ainda cabe recurso.
O trabalhador foi contratado em novembro de 2011 para exercer a função de operador de caixa. Os serviços eram realizados no supermercado “Big”, da Avenida das Torres, pertencente à empresa Wal Mart. Um ano depois, o funcionário passou a exercer a atividade de vendedor, situação que perdurou até ser demitido, sem justa causa, em junho de 2014.

O empregado, em razão de sua origem e sotaque, foi apelidado pelo gerente-geral e pelo encarregado da seção de vendas de nomes como Bin Laden e homem-bomba. O trabalhador insistia para não se referirem a ele daquela forma, mas os superiores hierárquicos continuaram com os apelidos, mesmo na frente dos colegas e de clientes. O tratamento dado ao funcionário perdurou até a sua demissão.

O trabalhador procurou a Justiça requerendo indenização por danos morais “decorrente da conduta antijurídica dos prepostos da empresa”. O Wal Mart negou a ocorrência dos fatos. Afirmou ainda que existe um canal de comunicação por meio do qual o funcionário poderia ter reclamado, inclusive de forma anônima, o que não foi feito.

Contrariando as negativas da empresa em relação às ofensas, as provas testemunhais reunidas no processo confirmaram as alegações do trabalhador. A 6ª Turma do TRT-PR destacou que a conduta dos representantes da empresa foi “ilícita”. O colegiado afirmou que foram desrespeitados os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados, “notadamente a proteção à imagem e à honra”.

De acordo com a Turma, a conduta foi agravada pelo fato de terem atribuído ao funcionário apelidos que fazem referência a terrorismo, “o que por certo impinge dose elevada de conotação pejorativa à pessoa que é assim chamada”, ressaltou o colegiado.

O relator do acórdão, desembargador Francisco Roberto Ermel, complementou o argumento frisando que a situação é ainda mais “repugnante” pelo fato de os apelidos terem sido criados e proferidos por superiores hierárquicos, com insistência, e na frente de fregueses, “inclusive ocasionando situações em que clientes vinham perguntar – em referência ao trabalhador- se este era o ‘homem-bomba'”.