As queimadas na área urbana de Curitiba são proibidas e enquadradas como crime ambiental. De acordo com o artigo 54 da Lei Federal do Meio Ambiente 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, queimar qualquer coisa, com o propósito de se livrar dela e/ou dos inconvenientes por ela causados, gerando poluição, realmente ou potencialmente causadora de danos à saúde humana, é crime.

Conforme esse artigo,  é crime causar poluição, de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

A pena para o crime é de reclusão, ou seja, de prisão de um a quatro anos, e multa. Caso o crime seja considerado culposo (ou seja, a pessoa poluiu sem que tivesse a intenção deliberada de poluir), a pena será a detenção, de seis meses a um ano, e multa. Provocar a queima, por ato de vandalismo ou com finalidade econômica, gerando poluição, também é crime. Por outro lado, provocar incêndio é crime inafiançável, segundo o artigo 250 do código penal.

Essa lei se aplica para a área privada, ou seja, a queima de lixo mesmo que seja no quintal de uma casa é proibida. Embora o quintal seja propriedade particular, a atmosfera é um bem de uso comum da comunidade e da humanidade. Ainda bem que as Leis Ambientais Federais e as Leis Municipais proíbem, também, as queimadas em áreas particulares.

Uma outra observação importante é que para a realização de queimadas, comuns nas áreas rurais, é necessário  que o dono da propriedade rural tenha obtido uma autorização do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama).