*Fernanda do Nascimento Pereira

e Mateus Adriano Tulio

Como se sabe o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, sendo que um dos tributos que mais toma tempo dos empresários brasileiros é o ICMS. Isso porque, caso a empresa atue com vendas em todo o território nacional, há necessidade do empresário ter conhecimento dos 27 regulamentos do ICMS.
Diante dessa complexidade, é comum os estados concederem regimes especiais para os contribuintes, os quais visam, geralmente, facilitar a apuração e arrecadação do imposto.
Entretanto, recentemente, o Estado do Paraná publicou no Diário Oficial do Estado, a Portaria nº 368/2015, a qual revoga, a partir de 01º de março de 2016, todos os regimes especiais concedidos pelo Estado por prazo indeterminado, relacionados com o cumprimento de obrigações principal e acessórias concedidos, aos contribuintes do ICMS.
Diante disso, é importante os contribuintes ficarem atentos ao prazo para pedir renovação do regime especial, uma vez que, nos termos da referida portaria, caso o pedido de renovação seja protocolado até 01º de março de 2016, o regime ficará automaticamente renovado até a decisão da Receita Estadual sobre o pedido.
Vale destacar que a revogação não atingirá os regimes especiais decorrentes de Protocolo de Intenções firmados entre o chefe do Poder Executivo e os contribuintes, como, por exemplo, os Regimes Especiais firmados dentro do Programa Paraná Competitivo.
Essa medida pode ser vista tanto como uma forma de o Estado ter mais controle sobre os regimes especiais concedidos no passado, bem como visa acabar com a concorrência desleal entre contribuintes que não estão na mesma situação.

*Os autores são advogados e consultores tributários no Marins Bertoldi Advogados Associados


Usucapião extrajudicial entrará em vigor em março

*Raquel Gapski

Seguindo a linha da desjudicialização de processos que não envolvam litígio, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) introduziu o artigo 216-A à Lei de Registro Público, criando o instituto da usucapião extrajudicial.
De acordo com a Lei nº 13.105/15, a partir de março de 2016 (data em que o novo diploma processual entrará em vigor), o interessado poderá requerer a concessão da usucapião pela via administrativa. O instituto é opcional e não retira a possibilidade de futura medida judicial caso o pedido administrativo seja indeferido.
O espírito da Lei – além de desafogar o judiciário – foi o de tornar mais célere o procedimento e de facilitar ao possuidor a aquisição da propriedade fundada no tempo do exercício da posse.
O procedimento não exige a intervenção do Ministério Público e tampouco homologação judicial. Contudo, não dispensa a cientificação dos confrontantes, dos titulares de direitos registrados nas matrículas do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, de terceiros interessados, bem como da União, Estado (ou Distrito Federal) e Município.
O interessado deverá formular o pedido perante o registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, representado, necessariamente, por advogado. O pedido deverá ser instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 1.071 do novo CPC.
O procedimento inova ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com ata notarial atestando o tempo de posse. É dizer que o requerente deverá comprovar o tempo da posse por meio de documento lavrado por tabelião. Parece-nos que, para tanto, o interessado deverá apresentar documentos que demonstrem o tempo de posse.
Outra novidade é a necessária apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel assinado por engenheiro ou agrônomo com ART, bem como pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.
O interessado que não tiver expressamente anuído com o pedido será notificado para manifestar seu consentimento no prazo de 15 dias, sendo o silencio interpretado como discordância. Neste caso, assim como no caso de impugnação expressa, o oficial remeterá o pedido ao juízo competente para processamento judicial.
Será publicado edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação e estando toda a documentação em ordem, o oficial registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas pelo interessado, devendo abrir a matricula do imóvel se for o caso.
Se o pedido for, por qualquer motivo, indeferido o interessado poderá ajuizar a ação de usucapião perante o foro competente.

*A autora é advogada e sócia de Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.


Direito Público em Questão

Diplomas em universidades da América do Sul e Caribe

Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.215.550-PE, relatado pelo Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que o Decreto nº 80.419/77 – que incorporou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe – não foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99 nem traz norma específica que vede os procedimentos de revalidação dos diplomas, que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
Isso significa que nossas universidades públicas não são obrigadas a reconhecer imediatamente esses diplomas.
Segundo o relator não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe, porque o mero decreto não tem poderes para alterar o reconhecimento da Convenção Regional. A decisão destaca que, na forma do art. 5º do Decreto nº 80.419/77 – os Estados Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes possível o reconhecimento dos diplomas, títulos ou graus de educação superior emitidos por autoridades dos Estados Contratantes –, portanto, inexiste norma taxativa para reconhecimento automático desses diplomas.
Ademais, quando apreciou a questão da revalidação de diplomas sob o enfoque da Lei 9.394/96, a Corte Superior concluiu que o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 permite a fixação de norma específica para disciplinar o processo de revalidação desses diplomas, não havendo ilegalidade no processo seletivo instituído, devido à necessidade de adequação dos procedimentos das universidades para o cumprimento da norma, uma vez que não dispõem de outra forma de avaliação da formação e da capacidade técnica dos profissionais.

Euclides Morais- advogado ([email protected])


Em dobro

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente somente quando for comprovada a má-fé do autor da cobrança. O entendimento é do STJ.

Paraíso
O advogado curitibano Jorge Marcelino acaba de voltar da Espanha onde recebeu o título de doutor pela Universidade de Barcelona, sendo considerado um dos maiores especialistas do mundo na área de Paraísos Fiscais; Marcelino ainda foi condecorado com a honraria Summa Cum Laude, uma distinção acadêmica que não era concedida há 15 anos em sua área na universidade.

Presídio
O Distrito Federal terá que pagar indenização por danos morais a um preso que perdeu um olho em briga dentro de presídio. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O juiz assinalou que, no momento da agressão, havia apenas um agente penitenciário no local, motivo pelo qual o Estado deve responder pelos danos morais e materiais.

Telemarketing
Os bancos de Minas Gerais não podem mais terceirizar seus serviços de telemarketing. A decisão é do TRT da 3ª Região, que publicou a Súmula 49 sobre o tema. Para o tribunal, o telemarketing é atividade-fim do banco e deve ser executado por empregados da instituição financeira.

Multa
O pagamento de multa de trânsito não impede que o motorista recorra judicialmente da sua imputação. O entendimento foi sumulado pelo STJ.


Jurisprudencia
É possível o desconto de parcela de empréstimo na folha de pagamento do devedor após seu falecimento
Carece de interesse recursal a parte que postula pretensão já acolhida na sentença. As matérias não controvertidas anteriormente à sentença não podem ser conhecidas em sede de apelação (inovação recursal). O desconto de parcela de empréstimo na folha de pagamento do devedor, após seu falecimento, não configura ilegalidade, uma vez que, até o limite das forças da herança, o patrimônio do falecido deve ser utilizado para pagamento de seus débitos (artigos 1792 e 1997, do Código Civil). Não comprovada a exigência de nota promissória como garantia de empréstimo consignado, rejeita-se a alegação de sua nulidade.

Decisão da 15ª Câmara Cível do TJ/PR. AC n. 1389087-4 (fonte TJ/PR).


Direito sumular

Súmula nº 526 do STJ – O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

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LIVRO DA SEMANA

O livro Direito corporativo: atualidades e tendências é uma seleção de temas que vêm sendo enfrentados e analisados criticamente pelos diversos advogados do VG&P ao longo dos últimos 15 anos. A variedade de assuntos e os diversos olhares jurídicos a serem lançados sobre os cases enfrentados pela equipe jurídica do VG&P são revelados nesse livro, que apresenta estudos práticos, mas com profundidade acadêmica, nas seguintes áreas do direito: administrativo, cível, eleitoral, previdenciário, processo civil, saúde, societário, trabalhista e tributário. As seções do livro foram divididas por área de atuação do escritório. Dentro delas há artigos acadêmicos e pílulas jurídicas (notas rápidas sobre questões relevantes para o dia a dia dos clientes).

Organizadores: Luiz Fernando Casagrande Pereira, Fernando Vernalha Guimarães e Silvio Felipe Guidi — Direito Corporativo – Atualidades e Tendências

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]