Entrou em vigor no dia 01º/06/08 a Resolução 203 (com modificações no texto original) do Conselho Nacional de Trânsito, regulamentação para os capacetes utilizados por motociclistas, condutores e passageiros, e também das viseiras. Aliás, a dita Resolução estabeleceu que a viseira é obrigatória até mesmo para o passageiro da moto, exigência discutível porque nem o Código que é Lei o faz. Portanto, lembre-se que mesmo que você transporte na moto um passageiro com ausência de visão (cego), e isso não é proibido, ele precisaria estar utilizando óculos de proteção ou viseira…
Que o CONTRAN tem criatividade para inventar normas, independentemente de contrariarem, ferirem ou até extrapolar os limites estabelecidos na Lei todos já sabem, mas com relação aos capacetes o CONTRAN se superou. Movido pela compaixão aos motociclistas que estivessem utilizando o capacete, porém fora das normas que passará a exigir, e considerando que a ausência do capacete ou se, ainda que utilizado estivesse fora das normas, implicaria numa infração gravíssima com suspensão do direito de dirigir, o CONTRAN resolveu ser complacente e dar tratamento distinto: se o motociclista (passageiro ou condutor) estiver sem o capacete ele responderá pelo Art. 244, incs. I , que é infração gravíssima com suspensão do direito de dirigir: ‘Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.’ Fruto dessa compaixão é que foi editada a Res.257 do CONTRAN, segundo a qual, caso o motociclista esteja utilizando o capacete, mas fora das especificações técnicas, responderá pelo Art. 230, X do CTB, que é por ‘conduzir o veículo: com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;’ É uma infração grave, portanto um alento aos motociclistas. IMPORTANTE: O adesivo reflexivo e o selo do INMETRO somente são exigíveis para capacetes fabricados a partir de 01º/08/2007, conforme Res. 270 do CONTRAN.

Não podemos absolver o CONTRAN do pecado que cometeu pois CAPACETE NÃO É EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO, senão seria obrigatório que fosse fabricado e vendido compulsoriamente com o veículo. O Art.105 do CTB, regulamentado pela Res. 14/98 estabelecem os equipamentos obrigatórios para veículos. O capacete é um item de uso obrigatório pelo condutor e pelo passageiro, mas não é equipamento obrigatório do veículo. As exigências que o CONTRAN pode fazer para o capacete são decorrentes do Art. 244 acima transcrito e não do Art. 105. A solução é tão mal-feita que se conseguiu misturar até o responsável pela infração, que no caso do Art. 244 a responsabilidade é do condutor, por serem de condução, enquanto as infrações do Art. 230 são de responsabilidade do proprietário por serem relativos à regularidade do veículo, nos termos do Art. 257, §§ 2º e 3º do CTB, que estabelece esses princípios quanto à responsabilidade pela infração. O CONTRAN precisa urgentemente dos préstimos do cachorro da mudança e do cego do tiroteio…

 

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR