Quando um motorista conduz seu veículo tem, nos termos do Art. 28 do Código de Trânsito, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito, além de abster-se de atos que se constituam em perigo ou obstáculo ao trânsito, conforme Art. 26 da mesma Lei. Essa obrigação nos parece óbvia e inerente à condução de veículos, automotores ou não, porém no capítulo das infrações está tipificada no Art. 169 do CTB a infração de dirigir sem atenção e os cuidados indispensáveis à segurança, infração esta de natureza leve punida com multa além da pontuação (3p) correspondente.

O grande problema é definir quais seriam as ações, ou omissões que caracterizam sua ocorrência, visto que seu caráter subjetivo acaba por delegar ao agente os critérios valorativos que caracterizariam a ocorrência da infração. Por esse motivo entendemos como absolutamente indispensável que quando houver essa autuação, o agente deve fazer constar no campo de observações do Auto de Infração a ação ou omissão que motivou a lavratura, para que os critérios possam ser levados a conhecimento da autoridade responsável pela aplicação da penalidade e também no caso de recursos contra a aplicação dela, que as instâncias superiores tenham conhecimento desse critério. Da mesma forma nos parece fundamental que o ato característico dessa ausência de atenção não se constitua em nenhuma outra infração de caráter mais específico, pois nesse caso deverá prevalecer a específica. Assim, alguém que passe o sinal vermelho ‘sem olhar’ cometeria a infração de desobediência ao semáforo, da mesma forma que aquele que o desobedeça parando e olhando, senão se estaria incidindo em ‘bis in idem’, devendo ser obedecido o princípio da especificidade.

Nos parece, também, que o verbo ‘dirigir’ nos faça concluir que as ações e omissões se dariam apenas quando o veículo está em movimento, mas não é descartado o entendimento de que o conceito de trânsito engloba a parada e o estacionamento de veículos, e um veículo mal estacionado pode, dependendo das circunstâncias, se constituir em fator de risco à segurança. Alguns policiais militares que são agentes de trânsito têm autuado o som alto pelo Art. 169 do CTB, o que nos parece um erro imperdoável por haver infração específica no Art. 228 do CTB.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Professor de Direito de Trânsito.
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