Não é possível prorrogar concurso público com prazo de validade já expirado, ainda que não tenham passado quatro anos desde sua homologação. É ilegal o reaproveitamento do resultado do concurso não prorrogado. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Mandirituba (Região Metropolitana de Curitiba), Silvio Galvan.

A consulta questionou a legalidade de se reaproveitar o resultado de concurso público não prorrogado ao final dos dois anos previstos no edital, mas ainda dentro do prazo constitucional de quatro anos de validade, para preencher vagas abertas na administração, buscando economia ao evitar a realização de eventual novo concurso.

A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) do Tribunal informou que não havia decisões da corte sobre o tema. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR destacou que o artigo nº 37, III, da Constituição Federal prevê o prazo de até dois anos de validade do concurso público, que pode ser prorrogado uma única vez, por igual período. Assim, o concurso pode ter validade máxima de quatro anos, caso o edital tenha previsto sua validade inicial por dois anos a partir da sua homologação e o administrador, por oportunidade e conveniência, prorrogue sua validade por igual período.
A unidade técnica também ressaltou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), somente é possível prorrogar a validade do concurso se ele ainda estiver produzindo efeitos, não havendo a possibilidade de realizá-la se o prazo de validade tiver expirado. Assim, a Dicap concluiu que não é possível a prorrogação de concurso com validade expirada, ainda que não tenham passado quatro anos desde a sua homologação.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que o prazo de validade corresponde ao período que o ente público tem para nomear os aprovados para o cargo ou emprego público referente ao concurso, contado desde sua homologação. Ele ressaltou que a decisão da administração quanto à prorrogação do concurso é discricionária, mas que o ato que prorroga sua vigência deve, obrigatoriamente, ser editado enquanto o prazo inicial de validade não tiver expirado.
Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de fevereiro. O Acórdão 715/16 foi publicado em 7 de março, na edição nº 1.312 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.