Alguns leitores já ouviram falar em equipamentos ‘não metrológicos’ de fiscalização de trânsito, ou se depararam com essa expressão ao consultarem Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Res. 165 e 171, e têm dificuldade de entender de forma simples o seu significado. A primeira coisa a saber é que qualquer equipamento eletrônico, elétrico ou de outra tecnologia, de fiscalização de trânsito em substituição ou complemento da atividade do agente humano, precisa estar regulamentado pelo CONTRAN para ser utilizado, por força do Art. 280 do Código de Trânsito.

Os equipamentos ditos ‘metrológicos’ são aqueles que fiscalizam infrações passíveis de medição. Assim temos os equipamentos que fiscalizam excesso de velocidade (estáticos, fixos, portáteis e móveis), de alcoolemia (bafômetros, etilômetros), barulho (decibelímetros) que carece de regulamentação, entre outros. São infrações que possuem um índice numérico permitido e é necessário saber-se quanto o infrator excedeu os índices permitidos, e até eventualmente as tolerâncias de erro. Os autos de infração dessa natureza deverão conter pelo menos os valores permitidos e os medidos, e eventualmente os considerados como ocorre nas de velocidade.

Já os equipamentos ditos ‘não metrológicos’ detectam infrações de mera constatação, ou seja, se ocorreu ou não ocorreu. O exemplo típico é a infração de desobediência ao semáforo. Não há o que medir. Ou a pessoa passou ou não passou no sinal vermelho do semáforo. Outro exemplo seria a infração de transitar em faixas exclusivas para ônibus, em que a mera constatação de que um automóvel lá se encontra já seria caracterizada como infração. No caso do semáforo e mesmo da parada sobre faixas de pedestre as dificuldades estariam em definir exatamente os momentos de sua caracterização, e eventualmente até alguma ‘tolerância’, expressão até incompatível com o que foi comentado, já que não comportaria tolerâncias: ou passou ou não passou no vermelho.

Essa é de forma simples a compreensão do que seriam equipamentos ‘não metrológicos’, e para eles o papel do Inmetro ou entidade credenciada não seria exatamente o de ‘aferir’ (não haveria o que medir), e sim atestar a conformidade e o adequado funcionamento para a finalidade proposta.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR