*Cezar Augusto C. Machado

A notícia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente o regulamento que modificava a cobrança de ICMS nas vendas do comércio eletrônico traz um alívio, mesmo que momentâneo, para as micro e pequenas empresas que atuam setor. Desde a entrada em vigor, no início do ano, do convênio firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), as empresas de e-commerce passaram a ter que se preocupar com o recolhimento dividido da alíquota de ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias.
Em meio a toda situação econômica vivida pelo país, a medida afetou drasticamente as empresas que atuam neste segmento. Além de complicar o cálculo do imposto, a carga tributária também ficou mais pesada. Era evidente que o convênio foi firmado de forma equivocada, pois a regulamentação se sobrepunha à lei e trazia riscos ao contribuinte.
O objetivo da norma era tentar equilibrar o recolhimento de ICMS, briga antiga entre os estados. Porém, com as regras, as empresas do comércio eletrônico tiveram que recolher parte do ICMS no estado de origem da mercadoria e pagar a diferença de valores do tributo ao estado em que o produto estava sendo enviado. Ou seja, o contribuinte ficou com todo o problema nas mãos, pois teria que avaliar a alíquota de cada estado e fazer o cálculo da diferença para cada mercadoria enviada ao consumidor.

Não bastasse todo o imbróglio causado, nos meses em que estava vigente, a medida dificultou ainda mais a operação de e-commerce, já que muitas empresas são inscritas no Simples. Nesse regime de arrecadação, a empresa tem um tratamento diferenciado e faz o recolhimento simplificado dos impostos, em apenas uma guia. A consequência para os empresários foi o aumento da carga tributária, já que a diferença do ICMS não está prevista na alíquota unificada.
De acordo com a norma, as micro e pequenas empresas teriam que emitir guia para cada operação de venda e ainda fazer o recolhimento do Simples ao final do mês. Para isso, o empresário também precisaria abrir inscrição fiscal em cada estado em que comercializa, ou seja, praticamente todos.
Colocando na ponta do lápis, as empresas passariam a ter um custo adicional de quase 10% em cada negociação. Mesmo com a medida suspensa, muitas companhias enfrentaram problemas e adotaram soluções drásticas como deixar de vender para outros estados e repassar o custo ao consumidor. Algumas ainda aguardam a decisão final para retornarem as operações normais.

 Esse é apenas um exemplo em que é preciso intervenção judicial para corrigir mecanismos falho de arrecadação. O sistema tributário brasileiro é tão cheio de regras burocráticas e defasadas, que as empresas precisam reservar parte do faturamento para custear consultorias e auditorias para avaliar se o pagamento de impostos está correto. E não são somente as pequenas empresas que passam por essa situação. Empresas maiores que atuam em estados diferentes precisam, há muito tempo, recolher o mesmo tributo por sistemas diferentes.
Existem tantas regras distintas para a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, que, às vezes, a empresa acaba pagando o mesmo imposto duas vezes e depois tem que tentar compensar a cobrança excedente com créditos tributários. Ou seja, paga-se primeiro e reclama-se depois.
No caso do ICMS, já era previsível que a norma geraria série de prejuízos e de contestações. Mesmo assim, foi colocada em prática. A guerra fiscal entre os estados precisa ser analisada por outro ângulo. O correto seria trazer soluções práticas como a criação de uma alíquota única, ou, então, instituir regra igualitária entre os estados. Colocar a bomba na mão do contribuinte não resolve a questão e só traz mais descontentamentos.
 
*O autor é advogado com atuação em Direito Tributário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro.


A conduta e o direito penal 

O impeachment e a legalidade

*Jônatas Pirkiel

Aprovada a admissibilidade do pedido de afastamento da Presidente da República pela Câmara Federal, em meio às justificativas de votos mais esdrúxulas, somente admissíveis dado o grau de formação cultural e política dos deputados, o processo já seguiu para o Senado, que será, efetivamente, o órgão que vai avaliar o mérito da acusação, que a existência ou não do crime de responsabilidade, pois é a Constituição que diz que cabe ao Senado processar e julgar.
Apesar do governo, em sua defesa, ter criado a subjetividade do não haverá golpe, temos a legalidade do processo confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que em todas as decisões que proferiu, em nenhuma delas manifestou-se por qualquer ilegalidade, até porque se tivesse visto alguma teria o dever institucional de negar seguimento ao processo de impedimento. Se não o fez, é porque estamos diante de uma situação legal e constitucional, sobre a qual na se pode imputar qualquer vício. De forma que o inconformismo dos que discordam do processo é meramente o exercício do jus sperniandi.
O senado deverá, como já disse seu presidente em reunião com o presidente do Supremo Tribunal Federal, estabelecer as regras do procedimento, observar todos os prazos, garantir o amplo direito de defesa e o devido processo legal.
É lógico que numa democracia, garantido o direito de expressão, todo mundo pode falar a bobagem que quiser, em meio a um processo traumático institucionalmente, que é o impedimento de um presidente. Até mesmo os deputados puderam ofender a honra do presidente da Câmara, que admitiu a representação de impedimento e conduziu a instrução do processo até a sua votação sob a acusação formal de estar envolvido em processo de corrupção, na chamada Operação Lava Jato. O que também ocorre com o presidente do Senado, e que, de certa forma, também permeia pela vice-presidente da República, que pode ser o substituto da presidente afastada. E, o inusitado é que os dois podem até mesmo serem cassados por decisão do Superior Tribunal Eleitoral por imputação de crime eleitoral.
Certo é, que este processo traumático, que divide opiniões, cuja base de apoio do governo na Câmara Federal não conta com mais que um terço da representação popular, poderia ser evitado. Nas democracias mais consolidadas do mundo, quando o governante não conta com o apoio de mais da metade da representação popular, ou convoca-se novas eleições ou ele mesmo toma a iniciativa de renunciar.
Mas, no Brasil tudo é diferente! Como vimos no espetáculo tragicômico da votação do último domingo. Que país é este????

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito público em questão

Imposto sobre produto de valor inferior a US$ 100,00 é ilegal
O Imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre mercadoria de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi considerado ilegal pela Turma Recursal (JEF) da Justiça Federal do Tocantins. A decisão foi por unanimidade e a União terá que restituir ao importador o valor do imposto indevidamente cobrado sobre sua encomenda.
O Decreto-lei nº 1.804/80 estabelece que o Ministério da Fazenda pode dispor sobre a isenção do imposto de importação de bens por remessas postais internacionais cujo valor seja de até 100 dólares, desde que o destinatário seja pessoa física. Entretanto, a Portaria MF nº 156/99 que regulamenta essa norma acabou reduzindo o valor dos bens importados com isenção para US$ 50,00 (cinquenta dólares), além de exigir que o remetente também seja pessoa física, extrapolando da norma que visava regulamentar e provocando a controvérsia que gera muitas ações contra o fisco.
Para o relator do processo os únicos requisitos eleitos pelo decreto-lei em análise foram que o bem importado tivesse valor igual ou inferior a cem dólares e se destinasse a pessoa física. Mais, É verdade que a isenção foi prevista como uma faculdade, cabendo ao Ministério da Fazenda a sua concretização ou não, como decorrência da utilização do verbo ‘poderá’ no caput do artigo 2º. Todavia, uma vez feita a opção pela concessão da isenção, deve ser ela implementada em conformidade com os critérios fixados no inciso II do artigo 2º do decreto-lei em referência, em sua literalidade, sendo eles, unicamente, o valor máximo de cem dólares por encomenda e a natureza de pessoa física do destinatário.
A União argumentou que o famigerado decreto-lei autoriza a criação de outras condições para a concessão da isenção do imposto de importação sobre remessas postais, suposta razão dessa drástica redução de valor da mercadoria importada e da exigência de que o remetente também seja pessoa física, o que não poderia prosperar, por evidente.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


Painel Jurídico

Legitimidade
O MP pode propor ação civil pública para discutir direitos dos consumidores. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Índios
Fazenda ocupada por indígenas é isenta de pagar o Imposto Territorial Rural, enquanto durar a ocupação. A decisão é do juiz da 1ª Vara Federal de Dourados (MS).

Falsidade
Apresentar identidade falsa durante abordagem policial não é autodefesa. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Gravidez
Por decisão do Conselho Nacional de Justiça, não é possível fazer separação ou divórcio consensual em cartório caso a mulher esteja grávida.
           
Simples
A Receita Federal é obrigada a incluir sociedade individual de advogado no sistema tributário simplificado de tributação – Simples. A decisão é da juíza da 5ª Vara Federal do Distrito Federal.

Passagens
A União não é obrigada a licitar compras de passagens aéreas para os servidores que viajam a trabalho, pois eles podem adquiri-las na companhias aéreas, sem que isso caracteriza qualquer ilegalidade. O entendimento é do TRF da 4ª Região.

Hospital
Município pode ser responsabilizado por erro de hospital público municipal, ainda que este seja uma autarquia com personalidade jurídica própria. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.


Direito sumular

Súmula nº 536 do STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

 

LIVRO DA SEMANA

A presente obra discorre sobre todos os temas necessários e importantes no Direito Eleitoral, do alistamento até a posse. Analisamos as últimas mudanças na legislação, que alteraram regras das campanhas eleitorais, desde o registro de candidaturas até a arrecadação, gastos e a prestação de contas. Em especial a minirreforma eleitoral de 29 de setembro de 2015 que alterou o Processo Eleitoral (Lei 13.165).O livro está dividido em duas partes. A primeira contém os tópicos de relevância para o andamento, gerenciamento e compreensão sobre assuntos relacionados à campanha, nos capítulos 1 a 19. A segunda engloba as principais Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre as eleições de 2016.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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