A Lei 13.103/2015 parece ter criado uma confusão quanto a quem está sujeito à submissão do exame toxicológico. A dita Lei não se dirige apenas aos motoristas profissionais, como fazia a Lei 12.619/12 que foi por ela revogada, aquela sim, dirigida e de maneira justa rotulada de ‘Lei do Motorista’.

Esta tem parte que faz alterações na CLT e se refere a motoristas profissionais, ela tem outra parte que promove alterações no CTB e se dirige a qualquer motorista habilitado nas categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’, bem como possui uma parte autônoma que trata de assuntos diversos, tais como não cobrança de pedágio nos eixos elevados ou ainda sobre excesso de peso.

Especificamente em relação ao exame toxicológico, na parte que altera a CLT ela se dirige a motoristas profissionais, e por ocasião da admissão e desligamento.

Na parte que altera o CTB ela se dirige a todo e qualquer motorista das categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’, sejam ou não profissionais. Ocorre que tanto CTB quanto as normatizações administrativas emanadas pelo CONTRAN e DENATRAN aplicam-se aos motoristas de forma geral habilitados nas categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’, que é formado por pessoas que não necessariamente exercem atividade profissional de transporte de qualquer natureza.

O diferencial que existe para o dito ‘profissional’ do transporte, perante a Legislação de Trânsito, é sua qualificação ou declaração espontânea perante o DETRAN na expressão representada pela sigla ‘EAR’ – Exerce Atividade Remunerada. A diferença de tratamento imposta a esses motoristas EAR é que o exame psicológico que é exigido preliminarmente para qualquer motorista na primeira habilitação, para os ‘EAR’ também é exigido na renovação, enquanto que os demais apenas o exame de saúde é exigido. O exame psicológico periódico exigido dos profissionais já agrega um ônus a mais na renovação da validade da CNH em relação aos motoristas não profissionais.

Instala-se com isso uma situação peculiar. As pessoas habilitadas nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’ , tanto as que exercem atividade profissional de transporte, quanto aquelas que as detêm por mera liberalidade ficam sujeitas ao exame toxicológico. Os profissionais de qualquer categoria, ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘D’, ‘E’, entendidos desde o motofretista e taxista até os condutores de veículos pesados e conjugados ficam sujeitos ao exame psicológico por terem se declarado como EAR. Nunca até então se tinha conhecimento de pessoas que buscaram os DETRAN com a finalidade de redução de categoria. Vamos supor um taxista, que é profissional da direção mas que conduz veículos da categoria ‘B’ (automóveis). Vamos supor que ele possua categoria ‘D’ de habilitação. Esse taxista, ainda que declarado EAR perante o DETRAN, tem buscado a redução de sua categoria de ‘D’ para ‘B’ para não ficar sujeito ao exame, não necessariamente por ser drogado, mas pelo custo que isso representa.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado, professor de Direito de Trânsito