A assinatura do Pacto do Mercado Imobiliário, entre instituições do governo, da Justiça e do setor imobiliário, vai tentar minimizar os litígios no mercado imobiliário. O acordo estabelece regras para a cobrança de taxas e define multas para atraso nas obras e a devolução de imóveis comprados na planta – conhecido como distrato. 

De acordo com o advogado Alceu Machado Neto, do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, o documento não tem força de lei, mas deve regular alguns assuntos polêmicos. O número de distratos tem aumentado consideravelmente nos últimos meses e não existe uma definição unânime de valores para as multas cobradas. Esse assunto gera muito transtorno entre consumidores e empresas, avalia.

Conforme firmado no documento, foram estabelecidas duas opções de multa, que ficam a critério da construtora, para o caso de distrato: multa de 10% do valor total do imóvel ou a perda do sinal mais a retenção de 20% do valor pago. Já para o atraso nas obras, foi definida multa de 0,25% do valor pago pelo comprador, caso o atraso fique dentro do prazo de tolerância, de 180 dias. Nos casos de atraso superior, a construtora deve pagar multa mensal de 2% sobre o valor, mais juros de 1%.

O acordo também trata da taxa de corretagem, que é permitida, desde que esteja explícita no material publicitário ou na documentação do imóvel. Além disso, a cobrança deve ser deduzida do valor do bem.


Juiz federal concede liminar favorável as micro e pequenas empresas de Curitiba e Região Metropolitana contra resolução da Jucepar

O juiz federal Marcos Holtz, da 3ª Vara Federal de Curitiba, concedeu liminar favorável à Associação das Micro e Pequenas Empresas e dos Microempreendedores Individuais de Curitiba e Região Metropolitana em ação impetrada contra a Resolução 02/2016 da Junta Comercial do Paraná. A liminar derruba a exigência de reconhecimento de firma por verdadeiro em atos sujeitos a arquivamento – como constituição de sociedades e em  alterações de contratos sociais – e a exigência de recolhimento prévio do tributo sobre doações e transmissão causa mortis (ITCMD) para arquivamento dos atos.

Segundo Armando Santos Lira, presidente da Microtiba, o objetivo do questionamento é diminuir a burocracia e os custos para os empresários. A Resolução da Junta, além de contrária à Constituição Federal, contribui para dificultar o ambiente de negócios para micro e pequenos empresários, afirma.

O advogado do escritório Tedeschi&Padilha, Robson Ochiai Padilha, responsável pelo Mandado de Segurança, enfatiza que a Resolução altera a regra matriz de incidência tributária, pois antecipa ilegalmente o fato gerador do ITCMD, que nesse caso ocorreria somente depois do registro societário na Jucepar.


ECD e ECF: atenção aos prazos de entrega

A Lei 12.973/2014 extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que estabelecia a neutralidade fiscal das alterações trazidas na legislação contábil, segundo a Lei 11.638/2007. Assim, há a necessidade da realização de controles por meio de subcontas no plano de contas da empresa. A advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, Luana Romaniuk afirma que, em algumas situações, se o controle determinado pela lei não for realizado, será necessário submeter os valores (diferenças) à tributação do IRPJ/CSLL, seja pela adição ao Lucro Real, ou pela impossibilidade de excluir determinados montantes na apuração.

De acordo com Luana, a existência ou não de uma subconta poderá ser evidenciada já na Escrituração Contábil Digital – ECD 2016, referente ao ano base de 2015. As informações que devem ser declaradas na ECD até o dia 31 de maio, servirão de base para o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. A ECD trata de informações vinculadas à escrituração contábil da entidade, como o livro diário, o livro razão e livros auxiliares, enquanto a ECF, que neste ano deve ser entregue até o dia 30 de julho, vincula os dados contábeis à apuração do IRPJ e da CSLL.

Devem entregar a ECD as empresas que são tributadas com base no lucro real; pessoas jurídicas  que apuram o lucro presumido (em situações específicas); organizações imunes e isentas (desde que obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições) e as Sociedades em Conta de Participação. Ficam dispensadas as instituições optantes pelo Simples Nacional.

Já a ECF deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas. A exceção é apenas para as entidades que adotam o Simples Nacional, empresas inativas, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.


A conduta e o Direito Penal

Um caso de legítima defesa própria e de terceiro

*Jônatas Pirkiel

Situação pouco comum ocorreu na semana que passou nas dependências de um hotel, em Belo Horizonte quando, supostamente, um fã ingressou no quarta de uma apresentadora de televisão e efetuou dois disparos, atingindo uma das três outras pessoas que se encontravam no local. Segundo o que foi noticiado: …Um homem de aproximadamente 30 anos, se hospedou no hotel e abordou um dos acompanhantes da artista no elevador com um revólver calibre 38 e o obrigou a levá-lo até o quarto da apresentadora, que estava com sua irmã. O agressor mandou que os três se sentassem virados para a parede e passou a dizer frases desconexas e gritar com a apresentadora. O assessor da apresentadora começou a discutir com o invasor sobre suas intenções…

A apresentadora foi ouvida e também o autor dos disparos pela autoridade policial e relataram ao delegado que, no momento da discussão, o homem teria disparado duas vezes e acertado a assessora da apresentadora no ombro e na barriga, quando houve a reação e a luta corporal com o agressor, de quem foi tirado a arma, recebendo três tiros, um deles na cabeça.

Estes são os fatos, cabendo à instrução criminal apurar se houve a legítima defesa (ao que tudo indica) e se não houve excesso no exercício da legítima defesa, pois desarmado o agressor sofreu três tiros, um deles na cabeça.

Os familiares do agressor dizem que pegaram mensagens que foram enviadas à apresentadora pelo Instagram, e nos textos o atirador dizia que amava a apresentadora. São situações pouco comuns em nosso país, mais ainda ocorrem, infelizmente!

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Espaço Livre

Novas regras sobre a alienação fiduciária

*Carlos Roberto Claro

A Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, trouxe novas regras a respeito da alienação fiduciária, alterando significativamente os termos do Decreto-Lei 911/69, editado na época do Regime Militar. A redução da burocracia para a retomada do bem, considerando o atraso nas parcelas de financiamento, é o foco. A expectativa é de que ocorra rápida retomada da coisa alienada fiduciariamente e mais crédito seja liberado ao consumidor, a juros menores (teoricamente). Segundo matéria jornalística publicada, a medida é instrumento fundamental para o setor automobilístico ao premiar o cliente adimplente, possibilitando o fortalecimento do setor financeiro na concessão de crédito com a redução do custo e maior segurança jurídica1. Não é de agora, de fato, que se busca o fortalecimento do setor financeiro no Brasil. Quando da edição da Lei 11.101/05, por mero exemplo, o leitmotiv foi exatamente o mesmo: conceder segurança jurídica aos detentores de capital, preservando-se as garantias contratuais na seara da reestruturação, a fim de que se ocorra menor custo financeiro, visando o crescimento econômico2. Em resumo: busca-se fortalecer o sistema financeiro, com consequente acesso ao crédito e redução do custo operacional.

O fato é que o texto legal aguilhoa vários princípios constitucionais e processuais; ignora por completo os termos da Lei 11.101/05 e coloca sob o tapete importantes etapas do regular processo, concedendo ao credor o (livre) direito de avaliar e vender (independentemente de leilão) a coisa, a fim de ser ressarcido. Na ânsia de conceder mais crédito, com diminuição de restrições, as instituições financeiras lograram êxito em aprovar lei totalmente prejudicial ao devedor. A seguir, alguns exemplos da teratologia legal.

A mora do devedor decorrerá do vencimento da parcela e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida assinatura pessoal do destinatário. A liminar poderá ser concedida em plantão judiciário, ou seja, a qualquer hora e dia da semana; o próprio juiz pode registrar a restrição judicial na base de dados do Renavam; a busca e apreensão do bem poderá ocorrer independentemente de expedição de carta precatória; o pedido de recuperação judicial, pelo devedor formulado, não impede a distribuição, a liminar e a busca e apreensão do bem, sendo que o texto legal entra em confronto direto com os termos da Lei 11.101/05 (arts. 6º, §4º e 49, §3º). Para a Lei 13.043/2014, não se questiona acerca da essencialidade do bem para o desempenho da atividade econômica do devedor. Prevalece o interesse particular do credor e não se pensa no coletivo. Por outro lado, não será aceito bloqueio judicial de bens objeto de alienação fiduciária e qualquer discussão sobre o concurso de preferências deverá ser resolvido pelo valor da venda do bem.

Muito embora não mais se esteja em pleno ano de 1969, em tempos de regime militar ou de junta militar, tudo indica que o legislador de 2014 olvidou por completo de princípios constitucionais importantes quando da redação da Lei 13.043/2014. Mais uma vez prevaleceu o interesse do mais forte.

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


PAINEL

Sinistro
Em caso de acidente com perda total de um veículo, a seguradora deve indenizar o segurado pelo valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data da liquidação do sinistro. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Garagem
Vagas de garagem com matrícula própria podem ser penhoradas. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.

Virtual
Amizade no Facebook não significa amizade íntima, e por isso não torna juiz suspeito para julgar causa que envolva o amigo virtual. O entendimento é da ação é da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Simples
Sociedade unipessoal de advocacia tem direito de se inscrever no Simples Nacional. O entendimento é da 8ª Turma do TRF da 1ª Região.

Acessibilidade
Bancos devem fornecer documentos em braile a clientes com deficiência visual, ainda que as instituições financeiras não sejam obrigadas por lei específica a assim proceder. O entendimento é do STJ.

Gravando
Filmar o ambiente de trabalho, sem o conhecimento do empregado, mas sem divulgar ou expor o trabalhador a tratamento vexatório, não gera dano moral. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Bafômetro
A recusa a teste do bafômetro não pode ser considerada prova de embriaguez do motorista. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região.

Gênero
Advogados transexuais poderão usar o nome social no registro da OAB e nas carteiras de identidade profissional. Foi o que decidiu o Conselho Pleno da entidade.


Direito Sumular

Súmula nº 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.