*Jean Ricardo Soares
 
Desde janeiro de 2015, os profissionais da área contábil e tributária vivem um novo paradigma em suas rotinas de apuração do IRPJ e da CSLL. Em virtude da aplicação da Lei 12.973/14, os métodos de controle para determinação destes tributos sofreram alterações significativas. Dentre as diversas mudanças, destacam-se a extinção do RTT e a opção pelo novo método de manutenção da neutralidade tributária na adoção inicial, que tiveram sua normatização pela Instrução Normativa 1.515/14, em seus artigos 160 a 175.

Para fins da adoção inicial, a norma prevê que o contribuinte deve realizar um levantamento das diferenças entre a contabilidade societária e a fiscal (FCONT) semelhante ao que era apresentado no Registro M155 do FCONT e, a partir desse levantamento, efetuar os lançamentos em sua contabilidade nas respectivas subcontas.

Junto com toda a mudança contábil necessária ao cumprimento da aplicação da norma, é necessário o correto tratamento dessas informações nas obrigações acessórias Escrituração Contábil Digital – ECD e Escrituração Contábil Fiscal – ECF. O demonstrativo da adoção inicial previsto no artigo 175 da Instrução Normativa 1.515 deverá ser apresentado via Registro Y665 da ECF. Enquanto as subcontas e seus saldos serão declarados tanto na ECD quanto na ECF.

Com relação aos lançamentos das diferenças na adoção inicial apresentados no Registro Y665, o artigo 169 da IN 1.515 prevê que caso esses lançamentos representem um grupo de ativos ou passivos, o contribuinte deverá apresentar o Razão Auxiliar com o detalhamento dos itens que compõem os lançamentos. O Razão Auxiliar é uma forma de escrituração contábil, prevista no § 1° do artigo 1.184 do Código Civil e incorporada ao SPED Contábil. Seu propósito é garantir que o registro contábil seja efetuado com individualização e clareza, nos casos em que os lançamentos são realizados de forma sintética.

Assim, as empresas que efetuaram o lançamento nas subcontas de forma sumarizada precisam apresentar o Razão Auxiliar dessas subcontas. As informações a serem declaradas nesse livro foram estabelecidas pela ADE Cofis 87/2015, e compreendem os Registros I500 a I555 da ECD. São cerca de 26 campos, que buscam um detalhamento dos itens que compõe o lançamento efetuado na subconta.

Portanto, fica evidente que as mudanças trazidas pela Lei 12.973/14 vão além das adequações contábeis e fiscais, pois impactam novos registros e na forma de apresentação dos livros digitais ao SPED. Conforme previsto na Instrução Normativa 787/07, as empresas obrigadas à entrega do Razão Auxiliar deixam de apresentar o livro tipo G (Livro Diário) e passam a entregar o tipo R (Livro Diário com Escrituração Resumida). Ou seja, para as empresas obrigadas ao Livro RAS, o tipo de escrituração passou de G para R.

Diante das inúmeras informações necessárias, a apresentação do Razão Auxiliar das Subcontas, é recomendável que as empresas revejam seus controles, elaborem de forma antecipada a composição analítica dos lançamentos, verifiquem se estão lançados de forma correta na contabilidade, estabeleçam maior sinergia entre as aéreas envolvidas na entrega das obrigações e, na medida do possível, busquem recursos sistêmicos para o controle das informações a fim de garantir o compliance da entrega da obrigação.

É importante ressaltar que a antecipação do prazo de entrega da ECD para maio e da ECF para julho deste ano é uma verdadeira corrida contra o tempo. A busca por parceiros que possuam expertise fiscal e conhecimentos sistêmicos será imprescindível para garantia da entrega no prazo e com qualidade na informação.
 
*O autor é Consultor Tributário da Solução Fiscal GUEPARDO da FH.


A conduta e o Direito Penal

Bandidos sem honra

*Jônatas Pirkiel

Não que os bandidos tenham honra, mas há certa conduta daqueles que se dedicam ao crime que, na maioria dos grupos, não se tolera a delação, a traição e o próprio roubo do produto do crime, que tem sua divisão previamente estabelecida. Tanto é que o ditado popular (ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão) é para demonstrar este fato. Também, bandido honrado não tem medo de prisão, pois têm consciência de que agem fora da lei e quando descobertos, via de regra, são presos.

O que temos visto com os bandidos que assaltaram a república é que nem mesmo honra tem. O senador é gravado (arapongado) pelo filho do parceiro…depois o tal senador manda o assessor gravar criminosamente um ministro. Depois, outro ex-senador, membro da quadrilha de assalto à Petrobrás faz acordo de delação premiada e passa a gravar todos aqueles que um dia lhe protegeram e o ajudaram. Diante desta cultura de criminalidade sem honra, outros denunciados são convocados para ajudar a tirar a vaca do brejo, ainda que a boa norma recomendasse que não participassem.

A Polícia Federal que a tua está atenta, com o respaldo do Ministério Público Federal e de juízes que estão dispostos a acabar com a bandidagem republicada acaba por liberar diálogos que estarrecem a sociedade e demonstra a falta de honra deste tipo de lixo humano, escória da sociedade que deveriam ser condenados à forca e não à utilização de coleiras (tornozeleiras) eletrônicas, instrumento que nem mesmo é utilizado mais nos caninos. Este tipo de vergonha eles concordam em suportar, mas têm medo da prisão. Daí porque a estratégia, ainda que ilegal, da prisão têm produzido a revelação de grande parte do esquema criminoso, cujo grande caput ainda se encontra em liberdade. Quem sabe por pouco tempo.

Homens sem honra, que pela grandeza dos cargos que ocupam ou ocuparam na República deviam, se tivesse nascido com honra, respeitar e se esforçar para fazer o que pudesse de melhor. Mas a falta de honra faz com que a ocasião crie p ladrão. Se bem que acho que todos já nasceram ladrões, cometendo pequenos delitos ao longo da vida, até que a Petrobrás, uma gigante do Brasil, tivesse sangue suficiente para saciar estes bandidos sem honra.

Apesar do esforço da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e de juízes com Sérgio Moro, que aparecem a cada cem anos um, grande parte do dinheiro roubado será restituído e as tornozeleiras eletrônicas, apesar de virar objeto de consumo, não devolverá jamais a honra a esta escória anima…

Delação, traição, corrupção, apadrinhamento, favorecimento, ingratidão, a falta de honra!!! Condutas jamais vistas nos crimes da vida que, algumas vezes, são registradas nas telas de cinemas.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Questão De Direito Público

Direito Administrativo. Posse em cargo público/menor de idade

Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos esteja expresso no Estatuto dos Servidores e no Edital do Concurso Público, o Superior Tribunal de Justiça admitiu em julgamento recente (REsp 1.462.659-RS), que é possível o candidato menor de idade aprovado em concurso tomar posse no cargo, porque tendo exatos 17 anos e 10 meses na data da sua posse no cargo público, o candidato havia sido emancipado voluntariamente por seus pais 4 meses antes da data da posse. Cabe recordar o entendimento da Corte Suprema, consolidado na Súmula nº 683/STF, sobre a constitucionalidade da imposição de limites etários na lei especial e no edital do concurso público, verbis: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Diante do caso concreto, entendeu a Corte Superior que o requisito da idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado, devido as atribuições do cargo (auxiliar de biblioteca), tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato, que já havia sido emancipado por seus pais.

Ademais, o Código Civil (art. 5º, parágrafo único) dispõe entre as hipóteses de cessação da incapacidade para menores de 18 anos, justamente a emancipação voluntária concedida por seus pais e o exercício de emprego público efetivo, exata hipótese dos autos.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


PAINEL

Cotas
Comissão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ é contra inclusão de cotas raciais em concursos para cartório.

Honorários
Honorários de advogado, se elevados, podem ser penhorados paga quitar débitos com a União. O entendimento é do STJ.

Magistrado
Magistrado pode participar como sócio cotista de empresa que atua na preparação para concursos públicos e para o exame de Ordem. Não pode ter poder de gerência, nem ocupar cargos de direção. O entendimento é do CNJ.

Transferência
Servidor transferido a pedido não deve receber ajuda de custo, pois a mudança ocorre por interesse próprio. O entendimento é da 2ª Vara Federal em Varginha (MG).

Ambiental
A comissão de Direito Ambiental da OAB Paraná promove no próximo dia 15 de junho, às 19 horas, o I Ciclo de Palestras em Direito Ambiental sobre mudanças climáticas, o acordo de Paris e o princípio da precaução no direito ambiental. O evento é aberto a todos os advogados e a estudantes de Direito interessados no tema. As inscrições são gratuitas

Estagiário
Carga de estagiário sem registro na OAB não vale para início da contagem de prazo processual. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Shopping
É lícita a cláusula contratual que estipula o pagamento de aluguel em dobro no mês de dezembro em contratos de locação em shopping center. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


Direito Sumular

Súmula nº 542 do STJ- A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.


 

LIVRO DA SEMANA

Várias normas constitucionais existem e devem ser observadas no processo. Porém, nenhum direito ou garantia consagrado na Constituição é absoluto. Havendo dois ou mais direitos e garantias constitucionais em conflito, serão eles sopesados para saber qual preponderará. Essa é a tônica deste livro em que o autor defende que há necessidade da observância de todas as normas constitucionais que regem o processo penal e o civil, sem, contudo, haver a possibilidade da utilização de direitos e garantias fundamentais para a salvaguarda de práticas ilícitas. São objetos de consideração as provas obtidas por meios ilícitos e a possibilidade de sua utilização em casos excepcionais e graves, tanto em benefício quanto em prejuízo do acusado (princípio da proporcionalidade).Foram abordadas, também, as provas ilícitas por derivação, a interceptação e escuta telefônica, a busca e apreensão, o sigilo profissional, da fonte, das correspondências, bancário e fiscal, o segredo de justiça, a confissão e as comissões parlamentares de inquérito, sempre com o intuito de verificar a licitude, ou não, na obtenção de uma prova, bem como quanto à possibilidade de sua utilização no processo. Trata-se, portanto, de obra essencial para os operadores do Direito, estudantes e bacharéis que pretendam exercer a advocacia ou ingressar em concurso público.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]