A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação de município do oeste catarinense ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10,9 mil, em favor de deficiente visual que se guiava por marcações táteis de rua quando se chocou com orelhão instalado sobre local para mobilidade de cegos. Segundo os autos, o incidente aconteceu em setembro de 2011.

O município, em apelação, postulou a responsabilidade exclusiva da empresa de telefonia, ou ao menos a condenação solidária pelas lesões corporais causadas ao autor. A concessionária de serviço público, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa única da administração municipal. Entretanto, o relator do recurso, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, considerou impossível acatar o pedido do apelante, pois o recurso de um litisconsorte não pode prejudicar o outro.

Aduziu, também, que o município foi omisso em vigiar a acessibilidade e retidão das calçadas de ruas. “A omissão do ente público é evidente, porque deixou de fiscalizar o passeio público, que não atendia às normas de segurança e acessibilidade aos deficientes visuais. Nota-se, também, que essa omissão foi fundamental para a ocorrência do acidente”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0014020-79.2012.8.24.0018).